Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5149435-74.2025.8.09.0158 Recorrentes(s): Edneusa De Lima Fernandes Recorrido(s): Wellington Mendonca Rabelo S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por EDNEUSA DE LIMA FERNANDES em face de WELLINGTON MENDONÇA RABELO, qualificados nos autos. A requerente alegou em síntese: que o réu celebrou, em 24/07/2023, contrato de locação para utilização do imóvel situado na Quadra 12, lote 11-A, loja 03, centro, nesta cidade, pelo prazo de três anos; que o valor do aluguel mensal era de R$ 770,00, a ser pago todo dia 25 de cada mês; que o aluguel devia ser reajustado todo ano pelo IPCA; que em agosto de 2024 o aluguel passou a ser de R$ 880,00; que no início o réu cumpriu com a obrigação contratual corretamente; que posteriormente o réu começou a atrasar os aluguéis, assim como os pagamentos dos impostos e taxas públicas; que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não teve sucesso; que o réu parou de pagar o aluguel no mês 05/2024; que alguns meses o réu pagava parcialmente o aluguel; que o réu é devedor da quantia de R$ 4.386,21; que deve ser aplicada multa contratual de R$ 2.413,98. Diante do narrado na inicial, a autora requereu a procedência da ação para que seja determinado o despejo do réu, a rescisão contratual e a condenação de no pagamento dos aluguéis atrasados, taxas não pagas e mula, no valor de R$ 7.761,21. Com a inicial juntou documentos (eventos 01 e 08). Após determinação, foi ajustado o polo ativo da demanda para nele constar RONILTON VENANCIO FERNANDES, já que foi quem efetivamente celebrou o contrato de locação (evento 13). O requerido foi citado (evento 37), mas não compareceu à audiência de conciliação (evento 38) e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 41). É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não têm mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, CPC. Inicialmente, no que tange ao pedido de despejo da parte requerida por ausência do pagamento de aluguel, verifico que o réu, citado pessoalmente (evento 37), não contestou o pedido informando eventual pagamento dos aluguéis, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344, CPC. Uma vez não adimplido o aluguel, a Lei de Locações prevê o desfazimento da Locação, bem como o despejo do inquilino inadimplente, consoante disposição dos artigos 9º, inciso III e 59, § 1º, inciso IX, Lei 8.245/1991. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LEI N. 8.245/91. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO DA LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. No caso dos autos, não há falar cercamento do direito de defesa haja vista que a prova testemunhal não seria capaz de comprovar a má-fé do apelado ao deixar, sendo as provas documentais bastantes para resolução da controvérsia. 2. O artigo 62 da Lei 8.245/91 prevê que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, de modo que o locatário e os fiadores (responsáveis solidários) serão citados para responderem ao pedido de cobrança. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss". 4. Não é qualquer modificação no quadro fático envolvendo as obrigações contratuais que autoriza a intervenção judicial na relação contratual, eis que, além da comprovação da ocorrência de um evento imprevisível, necessária a comprovação de que os efeitos desse fato afetem a situação particular da parte, acarretando uma suposta onerosidade contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347313-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) [grifo nosso] Logo, uma vez não comprovado o pagamento dos aluguéis e demais encargos, o despejo do autor é medida que se impõe. De igual modo, é imperioso o julgamento procedente da condenação do requerido no pagamento dos aluguéis, encargos assumidos contratualmente e multa contratual, já que igualmente não pago, consoante autoriza o artigo 62 da Lei de Locações. A míngua da comprovação do pagamento dos aluguéis, é mister a condenação da parte requerida na quantia devida, mormente por não ser crível impor a parte autora a prova de fato negativo (ausência de pagamento dos aluguéis). Senão, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ARTIGO 373, II, DO CPC. USUCAPIÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As preliminares veiculadas na apelação não foram, em momento algum, suscitadas no decorrer da fase instrutória, portanto, não foram submetidas ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do Juízo a quo. 2. A inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância 3. O contrato de locação dispensa solenidades para sua celebração, permitindo a pactuação de forma verbal. 4. Cabe ao locador provar a relação locatícia e ao locatário, o pagamento dos aluguéis mensais ou disposição em sentido contrário, o que não ocorreu, visto que o Apelante não trouxe aos autos comprovação de quitação das referidas cobranças. 5. Escorreita a determinação de despejo do apelante, do imóvel sub judice, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis devidos. 6. No caso em questão, a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo decorria, em verdade, de contrato de locação. Ausente, pois, o chamado animus domini, necessário à caracterização da prescrição aquisitiva. 7. Desprovida a Apelação, majora-se o valor dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145784-97.2018.8.09.0087, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) [grifo nosso] Sem mais delongas, o caso é de procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1. Rescindir o contrato de aluguel firmado entre as partes; 2. Decretar o DESPEJO do requerido Wellington Mendonça Rabelo, determinando a desocupação voluntária do imóvel localizado na Quadra 12, lote 11-A, loja 03, centro, nesta cidade, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 7.761,21 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), referente aos aluguéis e demais encargos contratuais não pagos, assim como a multa contratual prevista, devendo a verba ser corrigida monetariamente desde o inadimplemento pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC, excluído o IPCA, desde a citação (31/07/2025 – evento 37), nos termos dos artigos 389, p. único e 406, § 1º, ambos do CC/02. Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Expeça-se mandado de despejo. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)