Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5196204-81.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Sueli Domingos De Souza Requerido(a)/Executado(a): Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada comprovou o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 75). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor indicado, reconhecendo a quitação da obrigação (mov. 91). Fundamento e decido. Nos termos do art. 526 do CPC, o réu poderá, antes de ser intimado do cumprimento de sentença, oferecer o valor que entende devido, hipótese na qual o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º) e, caso não haja impugnação, a obrigação será declarada satisfeita, extinguindo-se o processo. Assim, a concordância com o valor depositado evidencia a quitação integral da dívida, tornando desnecessária a adoção de outras providências. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para o levantamento da quantia depositada. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para que junte autos procuração atualizada com poderes especiais para receber. Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante. Havendo custas pendentes, ao Contador para que expeça guia de custas atualizada. Após, INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o trânsito em julgado, bem como efetivado o pagamento integral das custas finais, não havendo saldo remanescente, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Lado outro, verificada a inércia quanto ao recolhimento das custas finais, o que deverá ser certificado no processo, proceda-se às devidas anotações dos dados da parte executada junto ao Cartório Distribuidor e então arquive-se com as cautelas legais e baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)