Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Regularmente processado o feito, foram determinadas diligências para localização de bens da devedora, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud), as quais resultaram infrutíferas. Em petição recente, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito no valor atualizado do débito. É o necessário. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifico que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não havendo elementos que indiquem alteração na situação patrimonial da parte executada que justifique novas diligências. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, diante da inexistência de bens, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo de que o credor promova nova execução caso localize bens futuramente. Trata-se de aplicação direta do princípio da celeridade e da economia processual, pilares do microssistema dos Juizados Especiais. Da certidão de crédito. A expedição de certidão de crédito constitui prática consolidada nos Juizados Especiais Cíveis, conferindo à parte exequente documento que reconhece a existência de crédito judicialmente declarado, permitindo-lhe eventual utilização futura. Desse modo, é cabível o deferimento da certidão de crédito, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, como consequência da extinção da execução pela ausência de bens penhoráveis. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor atualizado do débito, observando-se as formalidades legais cabíveis. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas. Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora. Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações necessárias, proceda-se ao encerramento definitivo do feito. Luziânia, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito