Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278588.56.2024.8.09.0107 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença contida na mov. 59 e integrada na mov. 75, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos/GO, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita. 1.1 Através do despacho inserido na mov. 104, por verificar a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade postulada, determinou-se que a parte apelante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários. 1.2 A parte recorrente não se manifestou (mov. 123). DECIDO: 2. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” 2.1 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, não é vedada, ao juiz, a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. 2.1.1 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quanto evidenciado, nos autos, que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 2.1.2 Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a parte apelante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais. 2.2.1 Todavia, compulsando os autos, não vejo alusão à totalidade dos seus gastos e, tampouco, certidão negativa de bens. 2.3 Dessa forma, não detecto elemento suficiente a comprovar a real condição de necessitado da parte apelante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. 2.3.1 Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: “(…) 3. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como do enunciado da Súmula 25 desta Corte Estadual, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5383246-42.2023.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 06/11/2023) “(…) 1. Nos termos da Súmula nº 25 deste egrégio sodalício, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5482203-15.2022.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 05/06/2023) 2.4 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3. Ao teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ao passo em que determino a intimação da parte apelante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.1 Transcorrido in albis o quinquídio, aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a presente decisão, antes de realizar nova conclusão do feito. 3.2 Intime-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8)