Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5294589-03.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Noemi Paula Da Silva Requerido: Josildo Ferreira Novais Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO De análise aos autos, verifico que a parte exequente requereu, em petição de mov. 56, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, bem como a realização de consulta por meio do sistema CRCJUD, visando à localização de informações patrimoniais aptas à satisfação do crédito. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a adoção de medidas executivas atípicas, conforme dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, bem como demonstrada a ineficácia dos meios executivos típicos. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito, circunstância que evidencia o esgotamento, ao menos por ora, das medidas executivas tradicionais, autorizando a adoção de providências excepcionais voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a suspensão da CNH da parte executada se mostra medida adequada e proporcional, especialmente como instrumento indutivo ao cumprimento da obrigação, não se tratando de penalidade, mas de meio coercitivo legítimo, desde que aplicada de forma temporária e com controle judicial. Todavia, a medida não pode perdurar indefinidamente nem substituir o dever da parte exequente de impulsionar o feito, razão pela qual sua eficácia deve ser limitada no tempo e condicionada à atuação diligente do credor. No tocante ao pedido de consulta via CRCJUD, entendo igualmente cabível, uma vez que a medida pode revelar eventual vínculo conjugal ou união estável da parte executada, possibilitando a identificação indireta de patrimônio, o que se coaduna com os princípios da efetividade e da cooperação processual. Diante do exposto, DEFIRO: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser expedida a competente ordem ao órgão de trânsito para cumprimento da medida; b) a realização de consulta por meio do sistema CRCJUD, a fim de obter informações acerca da existência de registro de casamento ou união estável da parte executada. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos resultados e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, especialmente com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição