Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5309485-19.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Gilberto Jose Monteiro Parte ré/Executada(o): Paulo Regis Guimaraes (CPF/CNPJ: 050.292.671-66) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1. Analisando os autos, tem-se que foram expedidos dois termos de penhora de veículos de propriedade do executado, conforme movs. 68 e 69. Por sua vez, em razão de pedido da própria parte exequente, no mov. 79, foi nomeado o executado como depositário fiel dos respectivos bens móveis. Determinada a avaliação dos veículos por Oficial de Justiça, o mandado retornou negativo (mov. 102). Pois bem. Sabendo da determinação contida no art. 871, IV, do CPC, à Serventia para que certifique o valor médio de mercado dos veículos penhorados junto à Tabela FIPE, o que servirá de avaliação. Cumprido o acima e considerando os termos de penhora já expedidos (movs. 68 e 69), recebo os Embargos à Execução do mov. 106, posto que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, o Juízo está garantido. 2. Seguindo, sabendo que já foi apresentada resposta pela parte exequente no mov. 114, bem como considerando a necessidade de dilação probatória, não sendo possível o julgamento antecipado, a fim de que não se alegue futura nulidade e/ou cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte executada. 2.1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2026, às 13h30min, a qual, em atenção às diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 354, de 18 de novembro de 2020 e nº 465, de 22 de junho de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se realizará, em regra, de forma híbrida, pelo link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/2049626697. 2.2. Na ocasião, serão colhidos os depoimentos das partes e, se houver, ouvidas as testemunhas por elas trazidas ao ato, até o limite de 03 (três) pessoas para cada uma. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência, sob pena de preclusão. 2.2.1. Deverão as partes informar nos autos telefone e e-mail para viabilizar o contato no dia designado, se necessário. 2.3. Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), dê-se vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.1. Ressalto, desde já, que, em caso de inércia dos sujeitos processuais para manifestação sobre insistência na oitiva de determinada pessoa e/ou fornecerem novo endereço, presumir-se-á o desinteresse e, por conseguinte, a dispensa tácita. 2.3.2. Fornecido(s) o(s) endereço(s) em tempo hábil, adotem-se as providências necessárias à intimação. 2.4. Caso possuam o aparato necessário, fica, desde logo, deferida a participação das partes e de outras pessoas a serem inquiridas de forma telepresencial. 2.4.1. Nesse caso, o participante deverá: a) verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet e ferramentas necessárias para o acesso à solenidade (microfone, webcam e, se for o caso, fones de ouvido), estando ciente de que o fato de não conseguir participar virtualmente será reputado como falta à audiência, sujeitando-se, se for o caso, às penalidades legais; e b) instalar previamente o programa “Zoom” em seu computador ou celular. 2.5. O participante deve, ainda, exibir documento de identificação para conferência e apresentar-se com vestimenta adequada, postura própria de quem participará de ato solene e estar em ambiente que possibilite a gravação do ato sem a interferência de terceiros. 2.5.1. A determinação acima se aplica, igualmente, a promotores, defensores, procuradores e advogados, cuja recusa de observância às diretrizes da Resolução nº 465/2022 poderá ensejar a expedição de ofício ao respectivo órgão correicional para a adoção das providências cabíveis. 2.6. Caso um dos participantes não tenha acesso à plataforma digital, deverá comparecer presencialmente ao fórum e utilizar a sala de audiências. Em hipótese alguma, a oitiva será redesignada pela inabilidade de acesso à plataforma digital. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito