Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5300677-28.2016.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por Maria do Espírito Santo Rodrigues e outros contra o Consórcio PUAMA – Sobrado Construção LTDA, Município de Goiânia, Companhia Elétrica de Goiás (CELG) e Tokio Marine Seguradora LTDA, qualificados. 2. O presente feito encontra-se em fase executória, decorrente de ação indenizatória, na qual se discute o valor total devido a título de danos morais e pensionamento. 3. A parte exequente pleiteava o montante de R$ 733.107,10, enquanto a Fazenda Pública apontava excesso de execução, reconhecendo como devido apenas R$ 489.516,41. Diante da disparidade, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum correto, observando-se os parâmetros do título executivo e a incidência da EC 113/2021 (Taxa SELIC). 4. O laudo da Contadoria (Evento 619) apurou o montante total de R$522.974,25 (quinhentos e vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 17/08/2025, sendo: a) Pensão (1/3 SM): R$ 24.726,46 (Principal) + R$ 4.895,83 (Honorários); b) Danos Morais: R$ 322.777,28 (Principal) + R$ 63.909,90 (Honorários); c) Pensão (2/3 SM): R$ 89.035,71 (Principal) + R$ 17.629,07 (Honorários). 5. Intimado, o Município de Goiânia (Evento 634) manifestou concordância expressa com os cálculos da Contadoria, reiterando a ocorrência de excesso de execução na conta inicial dos autores e pugnou pelo prosseguimento da execução pelo valor apurado oficialmente. 6. Os Exequentes, por sua vez, impugnaram o laudo (Evento 635), requerendo a inclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer (R$ 30.000,00); a inclusão das parcelas de pensão vencidas entre janeiro e agosto de 2025; e, o retorno dos autos ao contador. 7. Constam ainda pedidos reiterados de exclusão do polo passivo formulados pela CELG e pelo Consórcio PUAMA, com base na coisa julgada (Eventos 637 e 638). 8. É o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 2.1 Da delimitação subjetiva da lide 9. Preliminarmente, defiro os pedidos de exclusão formulados pela CELG Distribuição S.A. e pelo Consórcio Construtor PUAMA. O título executivo judicial (Acórdão transitado em julgado) reconheceu a responsabilidade exclusiva do Município de Goiânia. A manutenção das referidas empresas no sistema processual gera tumulto desnecessário. 2.2 Da homologação dos cálculos e resolução da impugnação 10. O cerne da controvérsia reside na definição do valor exequendo. A Contadoria Judicial, órgão equidistante dos interesses das partes e detentor de fé pública, elaborou a conta observando estritamente os parâmetros legais (Tema 810/STF e EC 113/2021) e o comando do título judicial. 11. O cálculo oficial (R$522.974,25) expurgou os juros compensatórios indevidos incluídos pelos exequentes e corrigiu a aplicação da Taxa SELIC. A concordância do ente público executado corrobora a correção aritmética e jurídica do laudo. 12. Quanto à impugnação dos autores ao laudo da contadoria, tenho que a discussão sobre a incidência de multa por suposto atraso na implantação da pensão demanda análise fática apartada e não deve obstar a expedição do Precatório relativo ao valor principal (indenização e retroativos), sob pena de prejuízo aos próprios credores alimentares. O Município informou a inclusão em folha a partir de 01/2025 (Evento 583). 13. O cálculo da Contadoria abrange o período retroativo consolidado. Parcelas vencidas no curso da execução (Jan/25 a Ago/25) que eventualmente não tenham sido pagas em folha administrativa poderão ser objeto de complementação futura, sem necessidade de refazimento integral da conta agora, o que apenas retardaria a satisfação do crédito vultoso já incontroverso. 14. Portanto, evidente o excesso da execução no valor original apresentado pelos autores, devendo prevalecer o montante apurado pela Contadoria, qual seja, R$522.974,25 (quinhentos e vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). 3. Da conclusão 15. Ao teor do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Goiânia, homologando, para que surja seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 619 e anexos), fixando o valor do débito em R$522.974,25 (quinhentos e vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 17/08/2025. 16. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria Municipal, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado de R$733.107,10 e o homologado de R$522.974,25). Suspendo a exigibilidade desta verba, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 17. Quanto às parcelas de pensão vencidas entre janeiro e agosto de 2025, deverão os exequentes, oportunamente, apresentar planilha discriminada para eventual cobrança em apartado, caso não tenham sido adimplidas administrativamente. 18. Determino que a UPJ proceda à exclusão do polo passivo da lide, mantendo apenas o Município de Goiânia como executado nos autos. 19. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 Aj1