Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5291560-26.2025.8.09.0074 Autor(a): Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido(a): Ricardo Seabra SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA – SICOOB COOPACREDI, em face de ERCÍLIA ESTRELA SEABRA e RICARDO SEABRA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio aos autos, acordo entabulado pelas partes no evento 125, requerendo a sua homologação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em relação ao acordo celebrado entre as partes (evento 125), entendo que não há óbice legal a impedir a sua homologação, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Além do mais, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487 Extingue-se o processo, com julgamento do mérito: (…) III – homologar: (…) b) a transação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado nos autos, pelo que julgo EXTINTO O FEITO com resolução de mérito. Solicite-se à Comarca Deprecada a devolução da Carta Precatória sem cumprimento. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5291560-26.2025.8.09.0074 Autor(a): Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido(a): Ricardo Seabra SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA – SICOOB COOPACREDI, em face de ERCÍLIA ESTRELA SEABRA e RICARDO SEABRA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio aos autos, acordo entabulado pelas partes no evento 125, requerendo a sua homologação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em relação ao acordo celebrado entre as partes (evento 125), entendo que não há óbice legal a impedir a sua homologação, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Além do mais, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487 Extingue-se o processo, com julgamento do mérito: (…) III – homologar: (…) b) a transação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado nos autos, pelo que julgo EXTINTO O FEITO com resolução de mérito. Solicite-se à Comarca Deprecada a devolução da Carta Precatória sem cumprimento. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 17:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5291560-26.2025.8.09.0074 Autor(a): Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido(a): Ricardo Seabra SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA – SICOOB COOPACREDI, em face de ERCÍLIA ESTRELA SEABRA e RICARDO SEABRA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio aos autos, acordo entabulado pelas partes no evento 125, requerendo a sua homologação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em relação ao acordo celebrado entre as partes (evento 125), entendo que não há óbice legal a impedir a sua homologação, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Além do mais, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487 Extingue-se o processo, com julgamento do mérito: (…) III – homologar: (…) b) a transação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado nos autos, pelo que julgo EXTINTO O FEITO com resolução de mérito. Solicite-se à Comarca Deprecada a devolução da Carta Precatória sem cumprimento. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 17:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/03/2026, 17:26
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
10/03/2026, 12:22
Mero expediente
18/02/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:40
Documento
11/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074 Promovente(s): Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido(s): Ricardo Seabra DESPACHO Diligencie-se a Escrivania quanto ao envio do comprovante de pagamento das custas processuais referentes a Carta Precatória destinada à Comarca de Canindé do São Francisco-SE, com a finalidade de intimação do executado Ricardo Seabra. Prosseguindo, dispõe o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; (…) Ante o exposto, na medida em que a executada Ercília Estrela Seabra possui procurador habilitado nos autos, proceda-se com sua intimação, na pessoa de seu advogado, para querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da Decisão proferida no evento n. 80. Diligências necessárias, atenda-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:13
Mero expediente
10/02/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 12:12
Expedida/certificada
09/02/2026, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 13:14
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:59
Expedição de documento
03/02/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 14:15
Confirmada
28/01/2026, 14:10
Confirmada
28/01/2026, 14:10
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:07
Documento
28/01/2026, 14:07
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:02
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:01
Documento
28/01/2026, 14:00
Documento
22/01/2026, 16:43
Expedição de documento
22/01/2026, 16:23
Mero expediente
22/01/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074 Promovente(s): Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido(s): Ricardo Seabra DECISÃO O exequente pugna no evento n. 78 pela penhora dos imóveis registrados sob as matrículas n. 4.567 e 4.568, junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e dos imóveis registrados sob as matrículas n. 9.283, 9.284, 9.285, 9.286 e 9.287, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O instituto da penhora por termo nos autos está disciplinado pelos artigos 838 e 845, ambos do Código de Processo Civil: Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Ante o exposto, DETERMINO a penhora da cota parte pertencente aos executados dos imóveis registrados sob as matrículas n. 4.567 e 4.568, junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e dos imóveis registrados sob as matrículas n. 9.283, 9.284, 9.285, 9.286 e 9.287, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO, por termo nos autos. Proceda-se a Escrivania com a expedição do respectivo termo de penhora dos imóveis, nos moldes dos dispositivos legais supracitados. Nomeio fieis depositários os executados. Formalizada a penhora, determino a intimação dos executados, bem como seu cônjuge, caso haja (art. 842, do Código de Processo Civil) para, querendo, impugnarem a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 525, § 11 e 841, do Código de Processo Civil. Após a formalização da penhora com a intimação dos executados, intime-se o exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora (art. 844 do Código de Processo Civil). Comprovado o seu registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial dos imóveis penhorados, conforme o termo de penhora. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, do Código de Processo Civil). Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074 Promovente(s): Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido(s): Ricardo Seabra DECISÃO O exequente pugna no evento n. 78 pela penhora dos imóveis registrados sob as matrículas n. 4.567 e 4.568, junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e dos imóveis registrados sob as matrículas n. 9.283, 9.284, 9.285, 9.286 e 9.287, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O instituto da penhora por termo nos autos está disciplinado pelos artigos 838 e 845, ambos do Código de Processo Civil: Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Ante o exposto, DETERMINO a penhora da cota parte pertencente aos executados dos imóveis registrados sob as matrículas n. 4.567 e 4.568, junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP e dos imóveis registrados sob as matrículas n. 9.283, 9.284, 9.285, 9.286 e 9.287, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri-GO, por termo nos autos. Proceda-se a Escrivania com a expedição do respectivo termo de penhora dos imóveis, nos moldes dos dispositivos legais supracitados. Nomeio fieis depositários os executados. Formalizada a penhora, determino a intimação dos executados, bem como seu cônjuge, caso haja (art. 842, do Código de Processo Civil) para, querendo, impugnarem a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 525, § 11 e 841, do Código de Processo Civil. Após a formalização da penhora com a intimação dos executados, intime-se o exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora (art. 844 do Código de Processo Civil). Comprovado o seu registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial dos imóveis penhorados, conforme o termo de penhora. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, do Código de Processo Civil). Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 18:59
Confirmada
14/01/2026, 17:51
Expedida/certificada
14/01/2026, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2026, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2026, 12:27
Confirmada
09/01/2026, 16:15
Expedição de documento
09/01/2026, 15:56
Expedição de documento
09/01/2026, 15:54
Expedida/certificada
09/01/2026, 15:49
Expedição de documento
09/01/2026, 15:20
Confirmada
08/01/2026, 16:33
Confirmada
08/01/2026, 16:33
deferimento
08/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 13:22
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 16:24
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:37
Documento
19/11/2025, 14:28
Expedição de documento
29/10/2025, 13:10
Expedição de documento
22/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa Sicoo CoopacrediPromovido(s): Ricardo Seabra DECISÃO A parte exequente pugna que seja realizada a pesquisa de bens da parte executada pelo convênio INFOJUD, bem como a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI).Cumpre registrar que as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) são obrigações acessórias constituídas de prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo imóveis. Assim sendo, eventual existência de bens imóveis em nome da parte devedora constaria na pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA (…) 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5065535-38.2023.8.09.0006, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta à ferramenta DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda.Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização da consulta junto ao referido sistema, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 20:20
Deferimento em Parte
17/10/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 15:54
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:59
Documento
07/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:34
Expedição de documento
15/09/2025, 16:39
Mero expediente
15/09/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa Sicoo CoopacrediPromovido(s): Ricardo Seabra DESPACHO Ciente das averbações efetuadas (evento n. 51).Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do evento n. 48, bem como para dar regular andamento ao feito.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 15:53
Mero expediente
08/09/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:40
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:30
Documento
29/08/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:24
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:17
Expedição de documento
21/07/2025, 14:17
Confirmada
21/07/2025, 13:44
Expedição de documento
21/07/2025, 13:38
Mero expediente
21/07/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa Sicoo CoopacrediPromovido(s): Ricardo Seabra DECISÃO Proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros do executado RICARDO SEABRA, inscrito no CPF n. 087.297.158-90, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, atentando-se para os cálculos apresentados no evento n. 01.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização da consulta junto ao referido sistema, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Juntadas a resposta pela CACE, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.No mais, aguarde-se a juntada do resultado da pesquisa em nome da executada Ercília Estrela Seabra.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 12:30
Expedida/certificada
15/07/2025, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 21:03
Expedição de documento
18/06/2025, 13:25
Expedição de documento
17/06/2025, 18:49
Expedição de documento
12/06/2025, 13:38
Expedição de documento
12/06/2025, 09:41
Expedição de documento
05/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa Sicoo CoopacrediPromovido(s): Ricardo Seabra DECISÃO Proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros da executada ERCÍLIA ESTRELA SEABRA, inscrita no CPF n. 589.145.441-68, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, atentando-se para os cálculos apresentados no evento n. 01.Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos.Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados.Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Juntadas as respostas pela CACE, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:52
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:58
Expedição de documento
02/06/2025, 12:57
Expedição de documento
26/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa Sicoo CoopacrediPromovido(s): Ricardo Seabra DECISÃO Primeiramente, na medida em que fora concedida à executada ERCÍLIA ESTRELA SEABRA na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens n. 5551493-14.2023.8.09.0074 as benesses da assistência judiciária gratuita, estendo o referido benefício aos presentes autos.Prosseguindo, a Cédula de Crédito Bancário – CCB Crédito Rural foi emitida em favor de Ricardo Seabra, em 28/10/2021 e teve como avalista Ercília Estrela Seabra, a qual à época era casada no regime de comunhão parcial de bens com Ricardo, eis que a união entre ambos apenas foi dissolvida em 27/09/2022.Importante registar que as dívidas contraídas durante o casamento devem ser partilhas por ocasião do divórcio, conforme art. 1.644 do Código Civil, independente do regime de casamento, pois se presume revertida em prol da entidade familiar, salvo prova em sentido contrário, ônus do qual a executada, não se desincumbiu:Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMPROVADO. JOIAS DE FAMÍLIA. NÃO PARTILHADAS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIVISÃO. PARTILHA DE GASTOS COM SEMOVENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DOS VALORES OBTIDOS COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA POUSADA DAS PALMEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS E DE MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, no regime de comunhão universal de bens, os cônjuges são meeiros em todos os bens presentes e futuros do casal, ainda que adquiridos em nome de um só deles, ressalvadas as exceções previstas no artigo 1.668, do mesmo diploma legal. 2. Constatando-se que as provas produzidas pelo apelante foram insuficientes à comprovação dos fatos narrados, deve ser mantida hígida a sentença guerreada, em relação à partilha de bens do casal. 3. Bens de natureza pessoal excluem-se da comunhão (art. 1.659, V do CC). 4. As dívidas contraídas na constância do casamento e devidamente comprovadas nos autos, devem ser partilhadas (art. 1.644 do CC). Sentença reformada neste ponto. 5.(…). 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível n. 0065264-57.2005.8.09.0132, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020, DJe de 24/06/2020).Ademais, a responsabilidade solidária do avalista decorre da lei, que o equipara ao devedor principal, obrigando-o a cumprir, juntamente com o emitente, a obrigação representada pelo título de crédito avalizado, nos termos do art. 899 do Código Civil, in verbis: “O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”.Tecidas tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada ERCÍLIA ESTRELA SEABRA no evento n. 09, eis que desprovido de fundamento jurídico.Com relação ao pedido de penhora online nas contas da executada (SISBAJUD) e a pesquisa de veículos (RENAJUD), formulado no evento n. 14, postergo sua análise para após a preclusão do prazo do mandado cumprido no evento n. 07, que se dará em 30/05/2025.Em tempo, expeça-se novo mandado de citação para o executado Ricardo Seabra no endereço indicado no evento retro.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
23/05/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5291560-26.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa Sicoo CoopacrediPromovido(s): Ricardo Seabra DESPACHO Em proêmio, proceda-se com a habilitação do procurador da executada Ercília Estrela Seabra.Com relação a indicação de bens à penhora (crédito na Ação de Divórcio e Partilha de Bens n. 5551493-14.2023.8.09.0074), ouça o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)