Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] 5326619-85.2025.8.09.0006 CERTIDÃO Em atendimento ao Prov. 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista as 3 (três) tentativas frustradas de citação/intimação, realizada pelos correios, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção para o (s) endereço (s) para tentativa de Citação/Intimação por meio de Oficial de Justiça. Anápolis, 23 de junho de 2026. LETICIA DOS REIS MARTINS Analista Judiciário 1º Grau - Cível
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS e outros DESPACHO A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de oficio, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021) No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da executada ROSEANE APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS ALVES. Nesse sentido, deverá o postulante comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária por documentos idôneos (contracheques recentes – três últimos meses, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Impende ressaltar, ainda, que apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, caso seja este o único documento apresentado pela parte. Diante disso, intime-se a executada ROSEANE APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS ALVES para, em 15 (quinze) dias, 1) comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A1
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS e outros DESPACHO A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de oficio, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021) No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da executada ROSEANE APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS ALVES. Nesse sentido, deverá o postulante comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária por documentos idôneos (contracheques recentes – três últimos meses, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Impende ressaltar, ainda, que apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, caso seja este o único documento apresentado pela parte. Diante disso, intime-se a executada ROSEANE APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS ALVES para, em 15 (quinze) dias, 1) comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO GOMES DOS SANTOS, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico com a empresa executada, alegando ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados para constituição da pessoa jurídica e contratação do plano de saúde que embasa a execução. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo, bem como a concessão de efeito suspensivo (ev. 71). A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a regularidade do título executivo, a fragilidade da prova apresentada pelo excipiente, consistente, essencialmente, em boletim de ocorrência, e a inexistência de demonstração inequívoca da alegada fraude ou da ausência de vínculo societário (ev. 75). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a sistemática do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações deduzidas pelo excipiente, notadamente a existência de fraude na constituição da pessoa jurídica, a falsidade de assinatura em contrato e a inexistência de manifestação de vontade, não se inserem no âmbito restrito de cognição da exceção de pré-executividade. Ao contrário, tratam-se de questões eminentemente fáticas, cuja verificação demanda aprofundamento probatório, inclusive com eventual realização de prova pericial, especialmente de natureza grafotécnica, o que se mostra incompatível com a via eleita. Não bastasse a inadequação do meio processual, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo excipiente não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada inexistência de vínculo jurídico. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza unilateral, consubstanciando mera notícia de fato baseada nas declarações do próprio interessado, desprovida de força probante suficiente para, por si só, afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Ademais, conforme se extrai dos autos, há inconsistência entre as alegações formuladas na exceção e o conteúdo do próprio boletim de ocorrência, o qual não afasta, de maneira categórica, a eventual existência de vínculo do excipiente com a pessoa jurídica executada, limitando-se a relatar a ausência de contratação do plano de saúde, circunstância que, por si só, não conduz à conclusão de inexistência de relação societária. Outrossim, a execução encontra-se devidamente instruída com documentos que, em tese, consubstanciam título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, não tendo o excipiente logrado êxito em desconstituir, de plano, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não se verifica prova pré-constituída apta a afastá-la de imediato. A exclusão do polo passivo em sede de exceção de pré-executividade somente se admite quando demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso concreto, em que a controvérsia demanda instrução probatória adequada. Por fim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de efeito suspensivo, porquanto não demonstrada, de forma consistente, a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ev. 71, mantendo o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO GOMES DOS SANTOS, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico com a empresa executada, alegando ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados para constituição da pessoa jurídica e contratação do plano de saúde que embasa a execução. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo, bem como a concessão de efeito suspensivo (ev. 71). A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a regularidade do título executivo, a fragilidade da prova apresentada pelo excipiente, consistente, essencialmente, em boletim de ocorrência, e a inexistência de demonstração inequívoca da alegada fraude ou da ausência de vínculo societário (ev. 75). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a sistemática do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações deduzidas pelo excipiente, notadamente a existência de fraude na constituição da pessoa jurídica, a falsidade de assinatura em contrato e a inexistência de manifestação de vontade, não se inserem no âmbito restrito de cognição da exceção de pré-executividade. Ao contrário, tratam-se de questões eminentemente fáticas, cuja verificação demanda aprofundamento probatório, inclusive com eventual realização de prova pericial, especialmente de natureza grafotécnica, o que se mostra incompatível com a via eleita. Não bastasse a inadequação do meio processual, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo excipiente não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada inexistência de vínculo jurídico. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza unilateral, consubstanciando mera notícia de fato baseada nas declarações do próprio interessado, desprovida de força probante suficiente para, por si só, afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Ademais, conforme se extrai dos autos, há inconsistência entre as alegações formuladas na exceção e o conteúdo do próprio boletim de ocorrência, o qual não afasta, de maneira categórica, a eventual existência de vínculo do excipiente com a pessoa jurídica executada, limitando-se a relatar a ausência de contratação do plano de saúde, circunstância que, por si só, não conduz à conclusão de inexistência de relação societária. Outrossim, a execução encontra-se devidamente instruída com documentos que, em tese, consubstanciam título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, não tendo o excipiente logrado êxito em desconstituir, de plano, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não se verifica prova pré-constituída apta a afastá-la de imediato. A exclusão do polo passivo em sede de exceção de pré-executividade somente se admite quando demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso concreto, em que a controvérsia demanda instrução probatória adequada. Por fim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de efeito suspensivo, porquanto não demonstrada, de forma consistente, a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ev. 71, mantendo o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
Petição
28/04/2026, 09:47
Petição
22/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS e outros DESPACHO A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de oficio, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021) No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da executada ROSEANE APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS ALVES. Nesse sentido, deverá o postulante comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária por documentos idôneos (contracheques recentes – três últimos meses, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Impende ressaltar, ainda, que apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, caso seja este o único documento apresentado pela parte. Diante disso, intime-se a executada ROSEANE APARECIDA GONÇALVES DE MORAIS ALVES para, em 15 (quinze) dias, 1) comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A1
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO GOMES DOS SANTOS, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico com a empresa executada, alegando ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados para constituição da pessoa jurídica e contratação do plano de saúde que embasa a execução. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo, bem como a concessão de efeito suspensivo (ev. 71). A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a regularidade do título executivo, a fragilidade da prova apresentada pelo excipiente, consistente, essencialmente, em boletim de ocorrência, e a inexistência de demonstração inequívoca da alegada fraude ou da ausência de vínculo societário (ev. 75). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a sistemática do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações deduzidas pelo excipiente, notadamente a existência de fraude na constituição da pessoa jurídica, a falsidade de assinatura em contrato e a inexistência de manifestação de vontade, não se inserem no âmbito restrito de cognição da exceção de pré-executividade. Ao contrário, tratam-se de questões eminentemente fáticas, cuja verificação demanda aprofundamento probatório, inclusive com eventual realização de prova pericial, especialmente de natureza grafotécnica, o que se mostra incompatível com a via eleita. Não bastasse a inadequação do meio processual, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo excipiente não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada inexistência de vínculo jurídico. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza unilateral, consubstanciando mera notícia de fato baseada nas declarações do próprio interessado, desprovida de força probante suficiente para, por si só, afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Ademais, conforme se extrai dos autos, há inconsistência entre as alegações formuladas na exceção e o conteúdo do próprio boletim de ocorrência, o qual não afasta, de maneira categórica, a eventual existência de vínculo do excipiente com a pessoa jurídica executada, limitando-se a relatar a ausência de contratação do plano de saúde, circunstância que, por si só, não conduz à conclusão de inexistência de relação societária. Outrossim, a execução encontra-se devidamente instruída com documentos que, em tese, consubstanciam título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, não tendo o excipiente logrado êxito em desconstituir, de plano, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não se verifica prova pré-constituída apta a afastá-la de imediato. A exclusão do polo passivo em sede de exceção de pré-executividade somente se admite quando demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso concreto, em que a controvérsia demanda instrução probatória adequada. Por fim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de efeito suspensivo, porquanto não demonstrada, de forma consistente, a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ev. 71, mantendo o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5326619-85.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/a Parte ré/executada: Sócio: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO GOMES DOS SANTOS, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico com a empresa executada, alegando ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados para constituição da pessoa jurídica e contratação do plano de saúde que embasa a execução. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo, bem como a concessão de efeito suspensivo (ev. 71). A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a regularidade do título executivo, a fragilidade da prova apresentada pelo excipiente, consistente, essencialmente, em boletim de ocorrência, e a inexistência de demonstração inequívoca da alegada fraude ou da ausência de vínculo societário (ev. 75). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a sistemática do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações deduzidas pelo excipiente, notadamente a existência de fraude na constituição da pessoa jurídica, a falsidade de assinatura em contrato e a inexistência de manifestação de vontade, não se inserem no âmbito restrito de cognição da exceção de pré-executividade. Ao contrário, tratam-se de questões eminentemente fáticas, cuja verificação demanda aprofundamento probatório, inclusive com eventual realização de prova pericial, especialmente de natureza grafotécnica, o que se mostra incompatível com a via eleita. Não bastasse a inadequação do meio processual, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo excipiente não é apto a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada inexistência de vínculo jurídico. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza unilateral, consubstanciando mera notícia de fato baseada nas declarações do próprio interessado, desprovida de força probante suficiente para, por si só, afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Ademais, conforme se extrai dos autos, há inconsistência entre as alegações formuladas na exceção e o conteúdo do próprio boletim de ocorrência, o qual não afasta, de maneira categórica, a eventual existência de vínculo do excipiente com a pessoa jurídica executada, limitando-se a relatar a ausência de contratação do plano de saúde, circunstância que, por si só, não conduz à conclusão de inexistência de relação societária. Outrossim, a execução encontra-se devidamente instruída com documentos que, em tese, consubstanciam título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, não tendo o excipiente logrado êxito em desconstituir, de plano, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não se verifica prova pré-constituída apta a afastá-la de imediato. A exclusão do polo passivo em sede de exceção de pré-executividade somente se admite quando demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso concreto, em que a controvérsia demanda instrução probatória adequada. Por fim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de efeito suspensivo, porquanto não demonstrada, de forma consistente, a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ev. 71, mantendo o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
08/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 09:47
Petição
22/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 10:01
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:59
Petição
08/04/2026, 15:09
Petição
07/04/2026, 12:10
Confirmada
28/03/2026, 01:50
Documento
27/03/2026, 01:55
Petição
25/03/2026, 15:02
Confirmada
22/03/2026, 00:51
Confirmada
22/03/2026, 00:50
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:45
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:44
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:40
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:38
Documento
09/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5326619-85.2025.8.09.0006 REQUERENTE: Bradesco Saúde S/a REQUERIDO: Once Servicos Em Tecnologia Da Informacao Ltda ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o(s) pagamento(s) das custas de locomoção/despesas postais, acostando aos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. Anápolis, 26 de fevereiro de 2026 (Assinado digitalmente) GLEYSON DA SILVA FRANCA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 11:41
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 14:50
Expedida/certificada
22/01/2026, 14:32
Documento
22/01/2026, 14:11
Expedição de documento
03/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5326619-85.2025.8.09.0006. Autora: Bradesco Saúde S/a CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 1 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER Anápolis, 13 de novembro de 2025. LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:02
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:10
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:22
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:53
Documento
02/10/2025, 00:57
Expedida/Certificada
19/09/2025, 22:27
Documento
16/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5326619-85.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * AUTOR/EXEQUENTE, em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais. Anápolis, 10 de setembro de 2025. Ana Paula de Oliveira Martins Analista Judiciário
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 02:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 07:02
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5326619-85.2025.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 5 de setembro de 2025. LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:13
Decurso de Prazo
05/09/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5326619-85.2025.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Instada a apresentar endereço da parte e custas postais/locomoções, compareceu a parte exequente apresentando a guia de pagamento referente as pesquisas de endereço. Assim, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o ato 24, devendo indicar endereço para citação da parte contrária atentando-se as pesquisas realizadas, bem como, recolher as custas competentes. Anápolis, 12 de agosto de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º: 5326619-85.2025.8.09.0006 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): Bradesco Saúde S/a Promovido (s): Once Servicos Em Tecnologia Da Informacao Ltda Intimação à parte autora/exequente para prosseguimento do feito, indicando o endereço para envio da citação/intimação, bem como recolher as custas postais ou locomoção suficientes para cumprimento da diligência. Anápolis–GO, (data da assinatura eletrônica). ROSIELE SILVA SANTOS - Analista Judiciário
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:04
Documento
15/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:39
Expedição de documento
26/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5326619-85.2025.8.09.0006. Autora: Bradesco Saúde S/a CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 1 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER Anápolis, 16 de junho de 2025. WARLYTON DA COSTA SANTOS ARAUJO Técnico Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:02
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:30
Documento
01/06/2025, 07:48
Expedida/Certificada
23/05/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:39
Documento
14/05/2025, 16:59
Documento
13/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5326619-85.2025.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas (postais ou locomoções) para citação da parte executada. Anápolis, 7 de maio de 2025. SÂMELA MENDES BATISTA Analista Judiciário
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647282"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5326619-85.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Bradesco Saúde S/aParte ré/executada: Once Servicos Em Tecnologia Da Informacao LtdaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.Cumpridos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, recebo a inicial.O pedido foi apresentado porque o (a) devedor (a) não satisfez a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, estando a petição inicial regularmente instruída.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, salvo a apresentação de embargos à execução.Proceda-se à citação da parte executada para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, acrescidos 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (artigos 827 e 829, ambos do CPC);b) efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); OUc) no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OUd) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6(seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC).Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o (a) executado (a), observando-se as impenhorabilidades legais.Caso não localizada a parte executada para citação e penhora, proceda-se o arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC.Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC.Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC).Finalmente, não sendo exitosa a tentativa de citação, indique o (a) exequente novo endereço no prazo de quinze dias, devendo serem desconsiderados aqueles que já foram alvo de diligência nos eventos anteriores.Uma vez transcorrido o prazo para apresentação de embargos, à UPJ para a devida certificação a respeito.Caso haja requerimento da parte demandante, com amparo no art. 319, § 1º, do CPC e Súmula 44 do TJGO, fica, desde já, autorizada a utilização de sistemas conveniados para a obtenção de endereço do (s) demandando (s) a ser realizado pela equipe CACE interior independente de nova conclusão para análise.Assim, tão logo haja pedido de busca de endereço, caberá o servidor da UPJ inserir a devida pendência de modo a dar sequência ao feito.Entretanto, a efetivação do (s) ato (s) outrora deferido (s) fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), desde que não seja o (a) postulante beneficiário (a) da justiça gratuita.Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo).Portanto, havendo necessidade do recolhimento de custas, via ato ordinatório, caberá ao servidor intimar a parte responsável pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos após a comprovação de quitação.Pontuo que não deverão ser encaminhados atos/diligências para endereços que já foram alvo de tentativas anteriores.Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito E