Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5395738-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FUTURA BUSINESS CONSULTING LTDA RECORRIDO: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI DECISÃO FUTURA BUSINESS CONSULTING LTDA, regularmente representada, na mov. 82, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 77, proferido nos autos deste agravo interno em apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. QUITAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação monitória. 1.2. Na origem, a ação monitória foi ajuizada com fundamento em cheque no valor de R$ 1.700,00, devolvido por insuficiência de fundos, com pedido de expedição de mandado de pagamento acrescido de encargos legais. 1.3. O réu opôs embargos monitórios, sustentando a quitação integral do débito mediante compensação de cheque emitido por terceira pessoa, com indicação expressa de destinação ao pagamento da dívida discutida nos autos, e apresentou reconvenção com fundamento no art. 940 do Código Civil. 1.4. A sentença acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação monitória, reconheceu a quitação da dívida e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. 1.5. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. 1.6. Interposta apelação cível, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática. 1.7. No agravo interno, a agravante sustenta ausência de comprovação da quitação do débito, inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça ao agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (I) saber se restou comprovada a quitação do cheque que embasa a ação monitória; (II) saber se é cabível a condenação à restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil; e (III) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas e afastadas. 3.2. A quitação do débito foi demonstrada por prova documental consistente, notadamente pela compensação de cheque no valor correspondente, creditado na conta da autora, contendo anotação expressa de destinação ao pagamento da dívida discutida, ônus probatório do qual o agravado se desincumbiu adequadamente. 3.3. Evidenciado que a credora, mesmo ciente do pagamento, ajuizou ação monitória fundada no cheque originário, resta caracterizada a cobrança de dívida já quitada, autorizando a aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. 3.4. Quanto à gratuidade da justiça, a concessão encontra respaldo no fato de o agravado ser assistido pela Defensoria Pública, circunstância que presume a hipossuficiência econômica, não elidida por prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia à agravante. 3.5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a quitação do débito que embasa a ação monitória, impõe-se a manutenção da sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente a pretensão inicial. 2. A cobrança judicial de dívida já paga autoriza a condenação do credor à restituição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. 3. A assistência pela Defensoria Pública, não infirmada por prova em contrário, legitima a concessão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 940. Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 308, 310 e 324 do Código Civil Brasileiro e 333, II do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 82). Contrarrazões acostadas na mov. 89, pelo desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de prelibação do recurso em tela é negativo. Deveras, para a análise de eventual ofensa aos artigos elencandos, no diz respeito à discussão acerca da alegada ausência de comprovação de quitação da dívida, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022i). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 i “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO. QUITAÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a quitação dos serviços médico-hospitalares reclamados na petição inicial, a partir da análise das provas e interpretação das cláusulas contratuais. Eventual modificação desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial..”