Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5380457-50.2025.8.09.0132 Parte Autora: Felix Nunes Da Silva Parte ré: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FELIX NUNES DA SILVA contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 8.441,83 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). Distribuída em 16/05/2025, a demanda tramita sob o registro de prioridade etária — Maior de 60 Anos, em razão da condição pessoal do autor. Em decisão proferida em 27/01/2026 (mov. 67), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da renúncia bilateral à produção de provas manifestada pelas partes nos eventos 64 e 65. Regularmente intimadas (mov. 68 e mov. 69), com efetivação certificada (mov. 70 e mov. 71), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidões de decurso de prazo de 26/02/2026 (mov. 72 e mov. 73), tendo os autos vindo conclusos para sentença em 26/02/2026 (mov. 74). Ocorre que, ao exame das guias de custas no Sistema Projudi, em consulta de 30/04/2026, verifica-se a existência de três guias pendentes de pagamento, todas relativas ao recolhimento de custas iniciais devidas pela parte autora, a saber: a) Guia nº 8282616-1/50 — parcela 4/5 do parcelamento — vencida em 06/12/2025; b) Guia nº 8282617-1/50 — parcela 5/5 do parcelamento — vencida em 05/01/2026; c) Guia nº 8600135-3/50 — guia complementar de 1º grau — vencida em 31/01/2026. Restou consignado que as parcelas 1ª, 2ª e 3ª (guias 8282613-7/50, 8282614-5/50 e 8282615-3/50) foram integralmente quitadas pela parte autora nas respectivas datas de vencimento (05/09/2025, 09/10/2025 e 06/11/2025), tendo sido também recolhidas, em momento próprio, as guias de conciliação (nº 8376627-8/50) e de postagem (nº 8408442-1/50). A inadimplência da parte autora, portanto, iniciou-se em 06/12/2025, com a frustração do pagamento da 4ª parcela, perdura por mais de 4 (quatro) meses ininterruptos e estende-se a outras duas guias subsequentes — fato superveniente à decisão da (mov. 67) e que, consoante exposto a seguir, repercute diretamente no juízo de admissibilidade do julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. Embora os autos já se encontrem maduros para julgamento — com anúncio do julgamento antecipado precluso e renúncia bilateral à produção de provas —, a constatação de inadimplência das custas iniciais demanda providência judicial específica. Não se trata, contudo, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O feito prosseguirá normalmente até a sentença de mérito, em estrita observância aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e da economia processual, sendo a cobrança do débito remanescente endereçada à via administrativa própria, mediante protesto extrajudicial. A separação dos planos — processual e administrativo — atende, ademais, à proporcionalidade: tratando-se de feito já submetido a anúncio de julgamento antecipado, com renúncia bilateral à produção de provas e prazo precluso, a interrupção da marcha processual seria providência desproporcional, frustrando a expectativa legítima das partes quanto à entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto: a) DECLARO o vencimento antecipado das parcelas vincendas do parcelamento das custas iniciais deferido nestes autos, em razão do inadimplemento da 4ª parcela (guia nº 8282616-1/50, vencida em 06/12/2025), com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e na cláusula de aceleração inerente ao benefício excepcional do parcelamento; b) DETERMINO a intimação pessoal, por mandado, da parte autora FELIX NUNES DA SILVA, no endereço constante dos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da efetiva ciência: b.1) comprove o recolhimento integral dos débitos remanescentes a título de custas processuais, a saber: — Guia nº 8282616-1/50 (parcela 4/5 do parcelamento, vencida em 06/12/2025); — Guia nº 8282617-1/50 (parcela 5/5 do parcelamento, vencida em 05/01/2026); — Guia nº 8600135-3/50 (complementar de 1º grau, vencida em 31/01/2026); ou, alternativamente: b.2) demonstre, com prova material, a impossibilidade superveniente de adimplemento, requerendo, se for o caso, a conversão do parcelamento em gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência; c) ADVIRTO a parte autora de que o descumprimento integral do prazo acima, sem regularização do débito ou apresentação de justificativa idônea, acarretará o encaminhamento do débito, pela escrivania, ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para PROTESTO EXTRAJUDICIAL das certidões de débito na forma do Decreto Judiciário nº 5.318/2025; d) DETERMINO que, escoado o prazo do item “b”, com ou sem manifestação da parte autora: d.1) sendo comprovado o pagamento integral, a escrivania certificará o adimplemento e fará os autos conclusos para sentença; d.2) sendo apresentado pedido de conversão em gratuidade, a escrivania abrirá vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, fará os autos conclusos para deliberação; d.3) decorrido o prazo sem manifestação ou regularização, a escrivania certificará o decurso do prazo, adotará as providências administrativas determinadas no item “c” (protesto e encaminhamento para inscrição em dívida ativa) e, independentemente de novo despacho, fará os autos conclusos para sentença de mérito; e) CONSIGNO que, por se tratar de parte com prioridade etária (Maior de 60 Anos), o cumprimento da diligência deverá observar a tramitação prioritária, com expedição imediata do mandado pela escrivania. Intime-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)