Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5422884-63.2025.8.09.0164Exequente: Condominio Residencial Alvorada IiiExecutado: Fabio Henrique Rodrigues LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte exequente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias (eventos 16 e 18), mas permaneceu inerte (evento 19), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam.Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente.Ademais, deixo de acolher o pedido de homologação de acordo (evento 13), tendo em vista que a procuração juntada aos autos está incompleta e a parte exequente deixou de se manifestar.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.