Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo n.: 5429849-58.2022.8.09.0036Polo Ativo: Patricia Marques Dos SantosPolo Passivo (a): Ademilson Gomes Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por PATRICIA MARQUES DOS SANTOS, PATRICK MARQUES DOS SANTOS e ADEMILSON GOMES DOS SANTOS FILHO, em relação aos bens deixados por ADEMILSON GOMES DOS SANTOS, falecido em 19 e maio de 2022, já qualificados nos autos. Em decisão de mov. 124, foi determinado que a inventariante apresentasse documentação necessário a finalização do inventário.Entretanto, apesar de devidamente intimada a inventariante e os demais herdeiros nas movs. 125/140, por intermédio dos patronos constituídos, ficaram inertes.É o relato. Decido.Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser encerrado sem análise do mérito quando for constatada a inexistência de interesse processual. Trata-se de matéria que pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento e em qualquer instância, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo.O interesse de agir se configura quando há necessidade de recorrer ao Judiciário para proteger um direito material. Em outras palavras, ele está presente quando a parte corre risco de sofrer prejuízo caso não acione o Judiciário, existe utilidade no provimento buscado e o meio escolhido se mostra adequado.No presente caso, os elementos constantes dos autos, aliados à falta de diligência das partes interessadas, demonstram a inexistência do interesse processual.Cabe destacar que, conforme o art. 610, §1º, do CPC, o inventário e a partilha podem ser realizados por meio de escritura pública, a qual possui validade para todos os fins de registro. Assim, como o trâmite judicial não é imprescindível para atender ao interesse das partes, sua extinção não acarretará qualquer prejuízo.Além disso, a Resolução no 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe inovação relevante ao permitir que o inventário e a partilha sejam realizados extrajudicialmente, mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes, desde que haja consenso entre os interessados e manifestação favorável do Ministério Público. Essa medida visa tornar o processo sucessório mais célere e econômico, promovendo a desjudicialização e otimizando os recursos do Judiciário.Ressalte-se também que o presente inventário tramita há dez anos sem que tenham sido apresentadas as primeiras declarações, o que evidencia não apenas a inércia do inventariante, mas a ausência total de atuação e interesse por parte de todos os envolvidos, inviabilizando a continuidade do feito.A propósito, confira-se o seguinte precedente:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DA PARTE. 1. A extinção do processo por abandono, sem julgamento de mérito, requer a prévia intimação do advogado e da parte autora para que tomem as providências cabíveis. Se, mesmo após devidamente intimados, não se manifestarem dentro do prazo legal, justifica-se a extinção do feito. 2. Constatada a omissão tanto do patrono quanto da parte autora, devidamente notificados para movimentar o processo, mantém-se a sentença de extinção. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5175843-53.2017.8.09.0168, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe 17/05/2022)”Dessa forma, considerando que a solução pretendida pode ser alcançada extrajudicialmente, não cabe mais ao juiz, de ofício, determinar a abertura do inventário na ausência de iniciativa dos legitimados, reforçando a necessidade de que haja efetiva intenção das partes para o processamento judicial do inventário.Diante disso, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.Custas, se houver, a cargo do espólio.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 4.285/2025 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.