Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS ESCOLARES. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, responsável por limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo em unidade escolar, sob fundamento de laudo pericial que atestou a inexistência de condições insalubres.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pela apelante caracterizam insalubridade nos termos da legislação municipal e da NR-15, ensejando o pagamento do adicional correspondente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade não é automaticamente extensível a servidores públicos, porquanto depende de previsão legal no regime jurídico aplicável.4. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional quando constatada exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.5. Laudo pericial concluiu que as atividades da servidora não implicavam contato habitual com agentes insalubres, tendo em vista a higienização de banheiros restritos a alunos e servidores, a baixa frequência da limpeza, o uso regular de equipamentos de proteção individual e a ausência de contato direto com lixo urbano.6. Não preenchidos os requisitos legais, inexiste direito ao adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de previsão legal e comprovação de exposição habitual ou permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. 2. A higienização de banheiros escolares de uso restrito a alunos e servidores, com uso regular de equipamentos de proteção individual, não caracteriza atividade insalubre para fins de concessão do adicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei Municipal nº 419/2017, arts. 85 a 88; Decreto Municipal nº 15/2018, art. 2º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5090569-10.2022.8.09.0116, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5368768-21.2022.8.09.0065, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5446572-07.2020.8.09.0010COMARCA: ANICUNSRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: DIVINA APARECIDA E SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES FERREIRA – OAB/23.699 AAPELADO(A): MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS ESCOLARES. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, responsável por limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo em unidade escolar, sob fundamento de laudo pericial que atestou a inexistência de condições insalubres.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pela apelante caracterizam insalubridade nos termos da legislação municipal e da NR-15, ensejando o pagamento do adicional correspondente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade não é automaticamente extensível a servidores públicos, porquanto depende de previsão legal no regime jurídico aplicável.4. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional quando constatada exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.5. Laudo pericial concluiu que as atividades da servidora não implicavam contato habitual com agentes insalubres, tendo em vista a higienização de banheiros restritos a alunos e servidores, a baixa frequência da limpeza, o uso regular de equipamentos de proteção individual e a ausência de contato direto com lixo urbano.6. Não preenchidos os requisitos legais, inexiste direito ao adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de previsão legal e comprovação de exposição habitual ou permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. 2. A higienização de banheiros escolares de uso restrito a alunos e servidores, com uso regular de equipamentos de proteção individual, não caracteriza atividade insalubre para fins de concessão do adicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei Municipal nº 419/2017, arts. 85 a 88; Decreto Municipal nº 15/2018, art. 2º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5090569-10.2022.8.09.0116, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5368768-21.2022.8.09.0065, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 28/08/2023. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 109) interposto por Divina Aparecida e Silva contra sentença (movimento 104) proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anicuns, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação judicial de conhecimento pelo rito especial ajuizada em desfavor de Município do Adelândia.Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos:Cinge-se a questão sobre o direito da autora ao adicional de insalubridade.In casu, trata-se de servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, que alega desempenhar atividade insalubre ao realizar a limpeza de banheiro público com grande circulação de pessoas e promover a coleta do lixo correspondente.O direito ao pagamento de adicional para as atividades insalubres aos trabalhadores urbanos e rurais está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a Constituição Estadual de Goiás prevê como direito dos servidores públicos (…)Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Adelândia (Lei nº 419/2017), estabelece que: Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria.O Decreto Municipal nº 015 de 2018 regulamentou acerca do adicional de insalubridade, veja-se:Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:I – Insalubridade: atividades ou operação que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do tempo de exposição aos seus efeitos; (…)Em consonância com os comandos constitucionais e da Lei Municipal, o Decreto supracitado, em seu artigo 5º, fixou a porcentagem do adicional que os servidores que executavam atividades insalubres faziam jus (…)No caso dos autos, a prova pericial foi produzida na mov. 96, concluindo que: "A Reclamante informou que quando havia papéis higiênicos usados jogados no piso dos banheiros – isso quanto tinha papel higiênico - por maus usuários ela os coletava com pá e vassoura; que não mantinha o contato direto com lixo nas retiradas – lixeiras com sacos plástico pretos. Ademais, confirma que usava regularmente luvas impermeáveis, adequadas para esta atividade. A limpeza dos banheiros era realizada 01 (uma) vez ao dia – pela manhã - e despendia cerca de 30 minutos. (…) A explicação da Reclamante, da forma de coleta de lixo, demonstra de forma clara que as medidas de proteção adotadas afastam qualquer possibilidade de contato direto com o lixo. Diante o exposto, as atividades da RECLAMANTE NÃO se enquadram como insalubres. "O referido laudo foi homologado, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de perícia realizada por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto à incapacidade laboral.Portanto, a autora não se desicumbiu de comprovar as condições insalubres alegadas na exordial, conforme as regras previstas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.Por fim, a aplicação da Súmula 448 do TST1 deve ser afastada, já que o perito atestou a inexistência de coleta de lixo urbano2 (mov. 96), atividade típica de coletores de lixo ou garis. Ademais, não há equiparação do ambiente escolar com o espaço público, eis que este permite o uso de pessoas indeterminadas, enquanto aquele restringe-se aos funcionários e alunos do estabelecimento. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Atenta à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §§8° e 8°-A, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida nesta sentença, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil.Em síntese, insurge-se a apelante sob o fundamento de que a sentença recorrida desconsidera a realidade das atividades por ela desempenhadas, ao acolher laudo pericial que se limita a quantificar o tempo de exposição aos agentes biológicos, ignorando o caráter qualitativo da insalubridade, previsto na NR-15 e na legislação estadual aplicável.Sustenta que a simples manipulação de resíduos e a higienização de banheiros públicos, ainda que de forma intermitente, configuram risco habitual à saúde, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos. Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 104), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Adicional de insalubridadeO adicional de insalubridade consiste em direito assegurado ao trabalhador no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, todavia, não é automaticamente extensível aos servidores públicos, pois estes gozam de regime jurídico próprio.Com efeito, comportável a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público, desde que previsto na legislação local, já que, em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), porquanto adstrita aos limites da lei (secundum legem). Acerca do tema, seguem as lições do consagrado administrativista Hely Lopes Meirelles:A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 89).Nesse contexto, como o vínculo administrativo entre a servidora apelante e o ente municipal é de natureza estatutária, toda vantagem pecuniária a ser paga deve, necessariamente, estar prevista no estatuto jurídico que disciplina sua vida funcional.Imperioso analisar, portanto, quais as condições impostas pela legislação municipal para que o servidor receba a gratificação de insalubridade, que constitui uma compensação recebida pelo agente em virtude do desempenho de suas funções, sob condições que podem afetar sua saúde ou integridade física.Nesse cenário, ensina José dos Santos Carvalho Filho:Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das diversas ordens: desempenho de funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. (in Manual de Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 731/732).Cada unidade política, assim, no exercício de seu poder de autoadministração, tem a competência constitucional para legislar sobre seu funcionalismo, fixando-lhe o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto.No caso em exame, ressai do caderno processual que a apelante é servidora pública do Município apelado, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais.Em relação ao adicional de insalubridade, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/1998, este foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3°, do artigo 39, da Constituição Federal. Por isso, descabe falar-se em aplicação analógica da norma da CLT por ausência de previsão legal. Nada obsta, todavia, que esse adicional seja concedido aos servidores públicos, bastando, conforme já assentado, que haja previsão legal.No âmbito do Município de Adelândia, a Lei municipal n.º 419, de 25 de agosto de 2017, regulamentou a concessão de adicionais de insalubridade, e previu que:Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.§ 1° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.§ 2° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Art. 86. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, após avaliação do risco para o concepto, pela Junta Médica do Município. Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria. Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. O Decreto Municipal n.º 15 de 2018 regulamentou acerca do adicional de insalubridade, veja-se:Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:I – Insalubridade: atividades ou operação que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do tempo de exposição aos seus efeitos; (…)Na hipótese vertente, a prova pericial é conclusiva ao afastar a caracterização da insalubridade. Consoante o laudo elaborado por profissional habilitado (movimento 96), a apelante desempenhava suas funções na Escola Municipal Dona Guiomar Almeida Silva, realizando limpeza e conservação de ambientes, higienização de banheiros, organização de salas e pátios, e recolhimento de lixo. Restou evidenciado que a limpeza dos banheiros ocorria apenas uma vez ao dia, com duração aproximada de trinta minutos, não havendo exposição habitual ou permanente a agentes nocivos, como exige a NR-15 para caracterização da insalubridade. As instalações sanitárias eram de uso restrito a alunos e servidores da unidade escolar, afastando-se, portanto, a hipótese prevista na Súmula 448 do TST, que exige limpeza de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação. Os produtos químicos manuseados, notadamente detergente, sabão em pó, desinfetante e água sanitária, eram domissanitários comuns, em concentrações e forma de uso que não representam risco acima dos limites de tolerância, sendo que a diluição da água sanitária reduzia o pH a níveis próximos ao neutro. Consignou-se, ainda, que a apelante utilizava, de forma regular, equipamentos de proteção individual adequados (luvas impermeáveis, botas de borracha e uniforme), os quais eram fornecidos pelo Município apelado e estavam disponíveis de forma contínua. Não foi constatada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições ou intensidade capazes de enquadrar as atividades no rol de insalubridade definido pela NR-15. A conclusão pericial, amparada em critérios técnicos e na legislação aplicável, foi no sentido de que o ambiente escolar é salubre, de modo que não há previsão normativa que permita equiparar as tarefas executadas àquelas que a lei e as normas regulamentadoras consideram insalubres. Em consonância com o entendimento adotado, são os arestos deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. LIMPEZA DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador/servidor que se expuser habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, nos termos (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 3º e 4º, X, § 2º, Lei Estadual nº 19.573/16), conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Conforme perícia técnica realizada, a função de auxiliar nas atividades da cozinha, fazer e servir as refeições varrer e recolher o lixo do pátio, limpar e organizar as salas de aulas, lavar banheiros (2 vezes ao dia), com exposição a agentes/riscos intermitentes em período inferior a 50% da jornada diária, não caracteriza atividade insalubre, logo, não enseja o direito a percepção do adicional. 3. A higienização de banheiros de escolas, usados por professores e alunos, não se enquadra na hipótese descrita na Súmula 448 do TST, por não se tratar de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nem de uso público, mas restritas a alunos e funcionários da instituição. Apelação conhecida e desprovida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5090569-10.2022.8.09.0116 PADRE BERNARDO, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 29/04/2024, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM COBRANÇA RETROATIVA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ATIVIDADES NÃO INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei nº 19.573/2016, o exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados. No caso, o laudo técnico atestou que as atividades exercidas pela autora/apelante não podem ser consideradas insalubres. 2. A ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por si só, não enseja o enquadramento do adicional de insalubridade. 3. A higienização de banheiros de escolas, usados por professores e alunos, não se confunde com a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nem de uso público, na medida em que as instalações sanitárias da escola não eram disponibilizadas para um número indeterminado de pessoas, mas somente para os alunos e funcionários da escola. 4. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (6a Câmara Cível, DJ de 28/08/2023, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Apelação Cível nº 5368768-21.2022.8.09.0065, grifou-se).Escorreita a sentença hostilizada ao não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, de modo que deve ser mantida neste aspecto.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora