Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5584046-27.2023.8.09.0006 Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Executado(a): SIMONE AFONSO BOA SORTE RORIZ DECISÃO A decisão de mov. 81 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, ao reconhecer que houve bloqueio integral da remuneração da excipiente, no importe de R$ 10.992,58, determinando o desbloqueio de 70% do valor constrito à mov. 75, com a manutenção de 30%. À mov. 92, a parte exequente requereu a penhora de 30% da remuneração da devedora, em consonância com o percentual admitido na decisão de mov. 81, pedido reiterado à mov. 109. É o relatório* Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a remuneração possui natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, admitindo-se a mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência do devedor. No caso concreto, contudo, não se verifica a excepcionalidade da medida, porquanto houve apenas uma tentativa de constrição via Sisbajud. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA GARANTIDA. A regra da impenhorabilidade da remuneração do executado, constante no art. 833. IV, do CPC, pode ser excepcionada, quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens da devedora e demonstrada a ausência de prejuízo ao sustento desta, já que o montante do bloqueio se revela razoável em relação à remuneração por ela percebida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5141377-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2021, DJe de 28/07/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a remuneração da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §1º e §2º do CPC. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERP-JUD, SNIPER, PREVJUD, CRC-JUD e CCS-BACEN. Além disso, DEFIRO a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CACE, para inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerido expressamente, DEFIRO a utilização da funcionalidade "TEIMOSINHA", limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado em cada conta bancária localizada em nome de cada executado seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIAL OU TOTALMENTE FRUTÍFERO – Caso encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito: (a) promova-se imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. SISTEMA RENAJUD: DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser juntada aos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações acerca de eventuais restrições e gravames. A princípio, DEFIRO a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela parte exequente e desde que não seja alienado fiduciariamente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, fica vedada a inclusão de restrição de “licenciamento” ou “circulação” sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). SISTEMA INFOJUD/INFOJUD-DECRED: Segundo o Enunciado nº 44 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Desse modo, DEFIRO a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Encaminhem-se os autos à CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD, desde que não haja pesquisa recente nos autos ou inexistam dados atualizados disponíveis. Desde já DEFIRO a consulta à declaração DOI, caso expressamente requerida pela parte exequente. Obtidas as informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo, certificando-se o nome do executado pesquisado e os exercícios fiscais objeto da consulta. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. SISTEMA CRC-JUD: DEFIRO a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. SISTEMA PREVJUD: Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário pela parte executada, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. SISTEMA SNIPER: DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). SISTEMA SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. SISTEMA SERP-JUD: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e atos jurídicos do executado pelo sistema SERP-JUD, que permite acesso a registros de imóveis, certidões civis, registros de pessoas jurídicas e demais bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022, considerando a adesão do TJGO à Plataforma Digital do Poder Judiciário. SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares. – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha sido suspenso na forma do § 1º, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa dos autos. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada, até sua integral quitação, a fim de impedir a emissão de certidão negativa em seu favor. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito