Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5580485-58.2024.8.09.0006Polo Ativo: Condominio Residencial Veredas Do BosquePolo Passivo: Veredas Empreendimentos Imobiliarios Spe - S/a SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA – IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO (TEMA 886/STJ) – POSSE COMPROVADA E RELAÇÃO DIRETA ENTRE CONDOMÍNIO E ADQUIRENTE – EXCLUSÃO DA SPE DO POLO PASSIVO – HONORÁRIOS DEVIDOS – VALIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AUTENTICIDADE COMPROVADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS – INADEQUAÇÃO SANÁVEL NÃO CONFIGURADA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA ADQUIRENTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Reconhecida, com base no Tema 886/STJ, a ilegitimidade passiva da incorporadora diante da imissão da adquirente na posse e da ciência inequívoca do condomínio, impõe-se sua exclusão do polo passivo. Validade das citações realizadas por aplicativo de mensagens, diante da confirmação da identidade e da ciência inequívoca. Embargos intempestivos não conhecidos. Extinção da execução quanto aos demais executados, em razão da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC). Honorários fixados em favor da excipiente. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Veredas do Bosque contra Veredas Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, Aline Cristina Maia França e José Vitor da Silva, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, inicialmente no valor de R$ 769,83.A executada Veredas Empreendimentos Imobiliários SPE S/A apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a unidade 302-B foi alienada à adquirente Aline Cristina Maia França, encontrando-se quitada e em posse desta. Alegou não ser responsável pelas taxas condominiais, juntando contrato de cessão.O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição da exceção, aduzindo: (i) inadequação da via, ante a necessidade de dilação probatória; e (ii) que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo a responsabilidade sobre o proprietário registral, até a efetiva transferência do imóvel.Nos eventos 62 e 64, o exequente requereu o reconhecimento da validade das citações de Aline Cristina Maia França e José Vitor da Silva. No evento 66, a executada Aline Cristina Maia França compareceu aos autos, apresentando embargos à execução.É o relatório. Fundamentação 1. Da Exceção de Pré-ExecutividadeInicialmente, calha registrar que a objeção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, tem por finalidade apontar ao juiz aquelas matérias de ordem públicas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, e, especialmente quanto à higidez do título executivo, independente de prévia garantia do juízo e embargos à execução.As matérias passíveis de serem opostas pela objeção de pré-executividade são apenas as de ordem pública que comportam provas pré-constituídas.Assim, conheço da exceção de pré-executividade para análise de mérito.1.1. Delimitação da controvérsia e premissas do Tema 886/STJSegundo a Segunda Seção do STJ (REsp 1.345.331/RS – Tema 886), não é o registro do compromisso/cessão que define a responsabilidade por dívidas condominiais, mas a relação material com o imóvel, representada por (i) imissão do adquirente na posse e (ii) ciência inequívoca do condomínio; presentes tais requisitos, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor para o período em que não exerceu a posse.1.2. Prova pré-produzida: cessão, imissão e ciência inequívocaA exceção (ev. 31) veio acompanhada de instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos relativos à unidade 302-B, com quitação. O imóvel havia sido objeto de compromisso de compra e venda, em que o promissário comprador cedeu os direitos oriundos do contrato em favor da executada Aline Cristina Maia França. Embora a cessão não esteja levada a registro, a eficácia obrigacional é suficiente, em tese, para a transferência do dever propter rem quando cumulados os requisitos do Tema 886/STJ. Além disso, consta dos autos a escritura pública de compra e venda (ev. 19). Os embargos (ev. 66), e seus anexos, evidenciam exercício possessório pela adquirente, com (i) depósito das cotas de jan/2024 e mar/2024 no total de R$ 929,58 e (ii) fatura de energia elétrica da unidade, circunstância compatível com ocupação contínua do apartamento (conta de energia em nome de Andrea Rita Maia França, com mesmo sobrenome da adquirente, indicando se tratar de irmã, o que é compatível com os demais elementos indiciários dos autos). Tais elementos apontam uso direto do bem pela adquirente, com aparência de posse exclusiva.As listas de débitos juntadas aos autos incluem expressamente o nome de “Aline Cristina Maia França" entre os devedores da unidade, o que revela inequívoca ciência do condomínio acerca da transação/ocupação pela adquirente. A documentação sugere, ainda, relacionamento direto do condomínio com a adquirente, inclusive com atualização de cálculos em que ela figura como responsável e conversas de WhatsApp com a executada. A conjugação de (a) instrumento de cessão (ev. 31), (b) pagamentos realizados pela adquirente (ev. 66) e (c) listas condominiais que a apontam como devedora (evs. 65/66) forma lastro probatório suficiente — ainda que na via estreita — para reconhecer, de plano, a presença dos requisitos do Tema 886/STJ (imissão/cientificação) e, por consequência, afastar a legitimidade passiva da SPE.1.3. Sucumbência na exceçãoAcolhida total ou parcialmente a exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários advocatícios (CPC, art. 85) em desfavor do exequente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 14/12/2020; EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 30/5/2018; AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 4/4/2025).2. Validade das CitaçõesOs executados José Vitor da Silva e Aline Cristina Maia França foram citados por meio do aplicativo WhatsApp. Embora tenha sido certificado, nos eventos 52 e 56, que não houve citação válida sob o argumento de que os destinatários se recusaram a enviar fotografia de documento de identidade, verifica-se que as citações alcançaram plenamente sua finalidade legal, atendendo aos requisitos dos arts. 238 e seguintes do CPC. Os executados receberam as mensagens, responderam pelo mesmo canal — demonstrando ciência inequívoca do conteúdo citatório, inclusive com o encaminhamento de arquivo em PDF contendo o referido conteúdo citatório, pela executada (ev. 62, arquivo 2) —, e confirmaram suas identidades. Ademais, os números de WhatsApp utilizados correspondem às chaves PIX vinculadas às contas bancárias de ambos (evs. 62 e 64), reforçando a autenticidade das comunicações. Ressalte-se que o envio de documento pessoal via aplicativo não constitui requisito legal para a validade da citação, tampouco possui respaldo jurisprudencial. Diante disso, reconheço a validade das citações realizadas nos eventos 52 e 56 e as homologo para todos os fins de direito.3. Embargos à execução (ev. 66)Os embargos à execução, por possuírem natureza de ação autônoma de conhecimento, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme art. 914, §1º, do CPC. Todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e do TJGO, a apresentação dos embargos nos autos principais constitui erro sanável, passível de regularização se tempestivos, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…). 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp 1.807.228/RO,Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). (destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO FORMAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber embargos à execução opostos nos próprios autos da ação executiva, sob o fundamento de erro grosseiro na via eleita, por afronta ao art. 914, § 1º,do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui vício insanável a justificar o não recebimento da peça processual ou se, ao contrário, trata-se de erro formal passível de correção, devendo o juízo intimar a parte para regularizar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 914, § 1º, do CPC estabeleça que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, a apresentação nos autos principais configura vício de forma sanável. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art.277) impõe ao magistrado a superação do rigorismo procedimental quando a finalidade do ato for alcançada, especialmente quando ausente má-fé ou prejuízo processual. A extinção da ação incidental com base unicamente em formalismo procedimental contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Cabe ao juízo de origem verificar a tempestividade dos embargos à execução e, sendo confirmada, intimar a parte para adequar o processamento da demanda incidental. IV.DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para determinar ao Juízo a quo que, uma vez verificada a tempestividade dos embargos à execução, conceda prazo para sua regular tramitação mediante distribuição por dependência. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício formal sanável, devendo o magistrado oportunizar a regularização da via processual, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 2. A extinção liminar do incidente por erro de protocolo contraria os preceitos do CPC/2015, que privilegia a efetividade da jurisdição sobre formalismos excessivos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5333490-93.2025.8.09.0051, Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025) (destaquei)No caso dos autos, a embargante foi validamente citada em 10/07/2025 (ev. 56) e os embargos à execução foram opostos em 29/09/2025 (ev. 66), sendo, pois, manifestamente intempestivos, nos termos dos artigos 915, caput, e 231, ambos do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de oportunidade para sanar o vício procedimental, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJGO. 4. Satisfação da obrigação. A executada Aline, ao evento 66 (arquivo 10), juntou comprovante do pagamento do valor atualizado cobrado pelo exequente (R$ 929,58, cf. evento 65). Frise-se que o valor das "custas", incluído na planilha de evento 65, não integra o quantum debeatur, sendo possível extinguir o feito em razão da integral satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (ev. 31) para excluir do polo passivo a executada Veredas Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, julgando EXTINTA a execução em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre particulares.CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas que lhe foram indevidamente exigidas, corrigidos até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Determino que eventual execução dos honorários pela SPE ocorra em autos apartados, a fim de preservar a organização e a coerência processual.NÃO CONHEÇO dos embargos à execução (evento 66), em razão da intempestividade manifesta, conforme os arts. 915, caput, e 231 do CPC.JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, em relação aos demais executados, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação.DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela executada Aline Cristina Maia França.Custas pelas partes executadas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.