Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5615899-16.2023.8.09.0051 Autor(a): GOIASPREV Ré(u): CELMO PEREIRA BARBOSA Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada no evento 161, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a ocorrência de nulidade absoluta do trânsito em julgado certificado no evento 115. Alega, para tanto, que a patrona anterior, Dra. Ana Laura Pereira Marques – OAB/GO nº 53.029, encontrava-se suspensa perante a OAB, circunstância que, em seu entendimento, invalidaria a intimação do acórdão proferido no evento 108 e, por conseguinte, o decurso do prazo recursal. Requer, assim, a suspensão do prazo para pagamento voluntário e, caso confirmada a suspensão no período recursal, a declaração de nulidade do trânsito em julgado, com reabertura de prazo para interposição de recurso. Não assiste razão ao executado. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido nos autos transitou em julgado em 28/07/2025 (evento 115), não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes no prazo legal. A decisão encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material, revestida de definitividade e apta à execução. A alegação de nulidade funda-se em hipótese ainda não comprovada. O próprio executado reconhece que solicitou à OAB/GO certidão acerca da data da eventual suspensão da patrona anterior, não tendo, até o momento, juntado documento oficial que demonstre que a referida advogada já se encontrava suspensa na data da intimação do acórdão (evento 112 – 27/06/2025) ou no curso do prazo recursal. Trata-se, portanto, de alegação baseada em conjectura, desprovida de prova apta a infirmar a regularidade dos atos processuais já praticados. Ademais, observa-se dos autos que, mesmo após o trânsito em julgado, a patrona anteriormente constituída continuou a peticionar regularmente no presente feito, inclusive apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e proposta de acordo (eventos 132 e 133), o que evidencia a regularidade de sua atuação processual à época dos fatos. Ressalte-se que eventual nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não se presumindo de forma automática. No caso, não há prova de que a intimação tenha sido dirigida a profissional desprovido de capacidade postulatória no momento em que praticado o ato, tampouco demonstração efetiva de prejuízo apto a macular a validade do trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial transitado em julgado, não sendo possível, nesta fase, rediscutir a validade do acórdão ou reabrir prazo recursal com base em alegações hipotéticas. Desse modo, ausente prova idônea de vício insanável e considerando a estabilização da coisa julgada, impõe-se a rejeição do chamamento do feito à ordem formulado no evento 161. Ante o exposto, rejeito o chamamento do feito à ordem apresentado no evento 161 e determino o integral cumprimento da decisão proferida anteriormente, nos exatos termos ali consignados. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)