Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5738356-11.2023.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/A Parte requerida: Geovani Rodrigues de Araújo Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Geovani Rodrigues de Araújo, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada compareceu aos autos e pugnou pela suspensão da presente execução, em razão da existência de ação revisional em curso (evento n. 04). Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (evento n. 05). Mandado de citação retornou negativo (evento n. 13). Indeferiu-se o pedido de suspensão e reconheceu-se como suprida a citação da parte executada (evento n. 14). Em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação revisional (autos apensados), foi determinada a intimação das partes quanto à necessidade de remessa à Contadoria, para readequação dos cálculos (evento n. 43). As partes se manifestaram (eventos n. 46 e 47). Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento n. 49). Apresentado o cálculo (evento n. 53), a parte exequente apresentou concordância (evento n. 59) e a executada impugnação (evento n. 60). Foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apresentar esclarecimentos (evento n. 61), sendo apresentados novos cálculos (evento n. 67). A parte exequente não se opôs aos cálculos apresentados (evento n. 74), enquanto a parte executada deixou de se manifestar. Os cálculos apresentados pela Contadoria foram homologados (evento n. 76). Informou-se a renúncia de mandato pelo advogado do executado (evento n. 80). A parte exequente pugnou pela tentativa de penhora online (evento n. 82), que foi deferida (evento n. 83), contudo, retornou infrutífera (evento n. 92). Sobreveio pedido de suspensão dos autos (evento n. 96), o que foi deferido (evento n. 100). A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens (eventos n. 103 e 108). tendo seu pedido deferido na sequência (evento n. 110). Resultado das pesquisas juntados aos autos (evento n. 116). A parte exequente pugnou pela inclusão da dívida juntou ao SERASAJUD (evento n. 119), pedido esse deferido na sequência (evento n. 121). Resultado das pesquisas juntado aos autos (evento n. 129). Sobreveio pedido de suspensão dos autos face a frustração na execução (evento n. 133). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução já foi anteriormente suspensa, nos termos da decisão de evento n. 100, em razão da ausência de bens passíveis de constrição. Posteriormente, a requerimento da parte exequente, houve o regular prosseguimento do feito, com realização de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas executivas, inclusive consultas aos sistemas conveniados e inclusão do débito junto ao SERASAJUD (eventos n. 103, 108, 110, 121 e 129), todas até então infrutíferas. Sobreveio novo pedido de suspensão do feito no evento n. 133, sob o fundamento de frustração das medidas executivas. Todavia, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente será admitida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período já oportunizado à parte exequente nos presentes autos. Assim, inexistindo previsão legal para sucessivas suspensões pelo mesmo fundamento, mostra-se inviável o acolhimento do novo pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão do feito formulado no evento n. 133, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas úteis e efetivas ao regular prosseguimento do feito, especialmente diligências aptas à satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento, na forma da legislação processual vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito