Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5723410-10.2022.8.09.0051 Requerente(s): MENEGHEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA Requerido(s): ELENI PEREIRA GOULARTE RODRIGUES - ME Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELENI PEREIRA GOULARTE RODRIGUES – ME em face de MENEGHEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Alega a excipiente a ocorrência de prescrição e pugnou pela extinção da execução por inépcia da inicial, sob a alegação de que a parte exequente deixou de acostar aos autos a planilha atualizada do débito – evento 106. Impugnação apresentada no evento 114. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível à parte executada, cabível nas hipóteses/situações em que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova documental pré-constituída do direito, porquanto não se admite dilação probatória nesta via de defesa. A esse respeito, convém destacar que o art. 518, do CPC, expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes". Em acréscimo, há de se observar as diretrizes de nulidade da execução arroladas no art. 803, do CPC. Com efeito, a Exceção de pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício. Com relação às matérias passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência dominante entende ser a necessidade de dilação probatória a pedra de toque para se aferir a viabilidade ou não dessa forma de defesa do executado. Se a alegação demandar produção de provas, não é a exceção o meio adequado para ventilar a defesa do executado. Na exceção de pré-executividade não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Ressalta-se que o CPC não estabelece um prazo para a interposição da exceção de pré-executividade, a qual pode ser solicitada a qualquer momento do processo de execução, antes do trânsito em julgado, para extinguir ou anular a ação, não havendo que falar em intempestividade. No caso dos autos, verifico que o excipiente alega a nulidade da citação por edital efetivado em nome da parte executada tendo em vista que não foram exauridos todos os meios para efetivação da citação real, bem como a inépcia da inicial por não ter sido instruída com o demonstrativo de débito atualizado. - Da inépcia da petição inicial Em relação à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de demonstrativo de evolução do débito, esta também não merece prosperar, uma vez que a execução foi devidamente instruída com planilha atualizada do débito (evento 1 – arq. 14), constando o índice aplicado de correção monetária, juros, data da atualização, e demais requisitos do art. 798 do CPC. - Da Prescrição pretensão executiva A parte executada, ora excipiente, argumenta que o prazo prescricional para a cobrança das duplicatas é de 3 (três) anos, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968 e que o prazo das duplicatas mercantis se encerraram em: duplicata nº 167291 (vencimento em 28/8/2021), duplicata nº 167703 (vencimento em 12/9/2021), duplicata nº 167291 (vencimento em 27/9/2021) e duplicata nº 167703 (vencimento em 12/10/2021), antes da citação válida, que só ocorre por edital em 16/9/2025. Argumenta que a ação foi distribuída em 25/11/2022 e defende a aplicação do disposto no art. 240, §1º, do CPC, o qual prevê que a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura apenas se esta ocorrer dentro do prazo legal. Por essa razão, assevera que a citação da empresa executada (excipiente) somente ocorreu após o transcurso do prazo prescrição de três anos. Quanto à interrupção da prescrição pela citação, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Com efeito, no tocante às duplicatas mercantis, o prazo prescricional encontra-se previsto na Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas): "Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". Assentadas essas razões, denota-se que a execução em tela está fundada em duplicatas mercantis, títulos de crédito que, por sua natureza cambial, possuem prazo prescricional específico de 3 (três) anos, contado da data do vencimento do título, conforme extrai-se da interpretação literal do referido dispositivo. No caso em apreço, é incontroverso que o último título venceu em outubro de 2021 e que a ação foi distribuída dentro do prazo legal. Contudo, o cerne da questão não reside na data de propositura da ação, mas sim no momento em que efetivamente se operou – ou não – a interrupção da prescrição. A regra geral, estatuída no § 1º do artigo 240 do CPC, é clara ao estabelecer que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, entrementes, tal retroatividade condiciona-se ao que preleciona o § 2º do mesmo dispositivo, isto é, à atuação diligente do autor para que a citação se concretize no prazo de 10 (dez) dias. Com efeito, sem mairoes delongas, observa-se que a parte exequente não se manteve inerte em nenhum momento do curso processual, nem mesmo agiu com desídia, uma vez que empreende diligências para a efetiva localização da parte executada, indicando novos endereços e requerendo as diligências necessárias a este Juízo para fins de sua efetiva localização. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 106. Deixo de condenar o excipiente nos honorários sucumbenciais, haja vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos – Agravo de Instrumento 5252818-91.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Por fim, em continuidade ao andamento do processo, intime-se a exequente para impulsionar a ação executiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob sanção de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga