Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5713141-87.2024.8.09.0067 Requerente: Dorivaldo Vieira De Ataides Requerido: Espólio De Sebastiao Luiz Costa SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DORIVALDO VIEIRA DE ATAÍDES em face de ESPÓLIO DE SEBASTIAO LUIZ COSTA, representado pelos seus herdeiros JULIAN MENDES COSTA, IAN HENRIQUE FELIX COSTA, IANE FELIX COSTA, EMMILY SILVA COSTA. A parte autora sustenta ser credora da dívida de R$ 67.606,80 (sessenta e sete mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), contida em dois cheques. Pugna pela condenação ao pagamento. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade judiciária (evento n. 4). EMMILY e JONNAS devidamente citados (evento n. 14 e 15). Citação editalícia (evento n. 68). Contestação por negativa geral (evento n. 141). Vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico o cumprimento dos requisitos legais referentes aos pressupostos processuais e as condições da ação, isto é, legitimidade e interesse processual, competência do juízo, citação válida, petição apta para o desenvolvimento regular do processo, bem como a inexistência de coisa julgada, litispendência e perempção. A parte ré, devidamente citada, deixou de oferecer contestação. Foi, então, nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (evento n. 141). Neste caso, verifica-se que não foi levantado qualquer argumento capaz de afastar a presunção de veracidade, razão pela qual decreto a revelia para que produza seus devidos efeitos. Ademais, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis e as alegações de fato formuladas pela autora são verossímeis e encontram-se harmônicas com as provas dos autos. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sobe exame não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a ação monitória é a via mais célere e eficaz para obtenção de título executivo, embasada no juízo da verossimilhança. É ação sumária e constitui o título executivo por meio do conhecimento limitado dos fatos. Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, em que a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor (no caso, o cheque). A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque, na monitória, não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas, ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve se revestir de um mínimo de plausibilidade para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação. No caso dos autos, é de se consignar que a prova escrita acostada na exordial demonstra, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, na esteira do que preceitua o artigo art. 700, do CPC/15 e a jurisprudência hodierna. Ainda, verifica-se que a existência da dívida e seu inadimplemento é incontroverso. Ademais, a contestação oferecida pelo curador especial não foi capaz de opor qualquer dúvida em relação à lisura do título e a viabilidade do pedido. Por fim, destaco que nos termos da jurisprudência do STJ (REsp Nº 1.357.857 – MS), os juros de mora incidem desde a apresentação do título junto à instituição financeira, neste caso, no dia 07.06.2024. Dessa forma, há que se reconhecer a procedência do pedido, de modo a constituir o título executivo, que será corrigido e atualizado nos termos desta sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONSTITUIR título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, no importe nominal de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o vencimento do título (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, todos do CC/02), desde a apresentação do título em 07.06.2024 (art. 397 do CC/02). Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. FIXO os honorários advocatícios ao procurador nomeado em 2 (dois) UHD, devendo ser expedida a respectiva certidão. Promova-se a correção do polo passivo para constar apenas o espólio, eis que os herdeiros representantes não devem figurar como partes. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)