Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5773089-66.2024.8.09.0064 Requerente(s): Agata Da Silva Araujo Requerido(s): Adriano Da Silva Ramos Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que se busca a citação do corréu Adriano da Silva Ramos, sem êxito até o presente momento. Foram empreendidas sucessivas diligências para localização do corréu: tentativa de citação por carta com AR (eventos n. 16, 19, 37 e 46), pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados Infojud, Renajud e Sisbajud (evento n. 41) e, por fim, em cumprimento à decisão do evento n. 50, expediu-se carta precatória à Comarca de Campo Grande/MS, último endereço conhecido do demandado. Cumprida a deprecata, o Oficial de Justiça certificou que, diligenciado o endereço da Rua Serra de Maracaju, Campo Grande/MS, a pessoa procurada é desconhecida no local, encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido (evento n. 82). Intimada, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital, com nomeação de curador especial (evento n. 85). DECIDO. A citação por edital é medida excepcional, somente cabível após o esgotamento dos meios ordinários de localização e citação pessoal do demandado, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal. Diferentemente do quadro fático que ensejou o indeferimento do evento n. 50, quando ainda não exauridas as diligências, verifico que agora os meios ordinários se mostram efetivamente esgotados: além das tentativas frustradas por via postal e das pesquisas nos sistemas conveniados, procedeu-se à diligência pessoal por Oficial de Justiça, mediante carta precatória, no único endereço apurado, restando certificado que o réu ali é desconhecido e se encontra em local incerto e não sabido. Configurada, pois, a hipótese do art. 256, I e II, do CPC, porquanto ignorado e inacessível o lugar em que se encontra o citando, não havendo nos autos qualquer outro elemento apto a viabilizar a citação pessoal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 85 e FIXO o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que o requerido tome conhecimento da presente ação, contado a partir da data da publicação do edital, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil. Saliento que o edital deverá ser publicado uma única vez no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (DJe), cabendo à serventia certificar nos autos a realização da publicação, conforme dispõe o art. 257, II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo do edital, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 231, IV, c/c art. 335, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contestação sem manifestação da parte ré, NOMEIE-SE defensor dativo, observada a lista de profissionais cadastrados junto a este Juízo, para patrocinar os interesses do réu citado por edital, a ser indicado pela Secretaria da Diretoria do Foro, independentemente de nova conclusão. Após a apresentação de defesa, seja por procurador constituído ou pelo defensor dativo nomeado, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 09/04