Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5713316-03.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL PORTO DOURADO II Requerido/Executado(s): ALEXIA EVILYM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RESIDENCIAL PORTO DOURADO II em face de ALEXIA EVILYM. Inicialmente, foi indeferido o pedido de penhora sobre o imóvel, por estar alienado fiduciariamente (evento nº 115). Desta decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que, embora possível a penhora do imóvel, seria indispensável a prévia citação da credora fiduciária (evento nº 150). No evento nº 151, a parte exequente requer a citação da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para quitar o débito e, em caso de recusa, que se proceda à penhora do bem. É o relatório. Decido. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e é garantida pelo próprio imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.929.926/SP, pacificou a tese de que é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívidas condominiais. Contudo, estabeleceu como condição indispensável a citação do credor fiduciário para integrar a execução, oportunizando-lhe o pagamento do débito, com sub-rogação nos direitos do condomínio, ou a defesa de seus interesses. Assim, o pedido formulado pelo exequente no evento nº 151 comporta acolhimento, sendo medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito e para garantir a efetividade da execução. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 151 e DETERMINO à UPJ/Cartório a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo do feito, a qual deve ser citada, na qualidade de credora fiduciária do imóvel que originou o débito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito condominial executado, atualizado na data do pagamento, sub-rogando-se nos direitos do exequente, conforme facultado pela jurisprudência do STJ, sob pena de, em seu silêncio, o processo prosseguir com os atos expropriatórios direcionados ao imóvel. Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb