Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5911326-22.2024.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que, na decisão constante do evento nº 47, foi deferida por este Juízo a realização de consulta ao sistema SERP-JUD. Todavia, conforme certidão expedida pela serventia no evento nº 52, a investigação patrimonial por meio da referida plataforma não pode ser realizada pela UPJ, tampouco via sistema CENOPES, competindo exclusivamente ao gabinete o acesso e a operacionalização dessa ferramenta. Pois bem. De início, esclareço que o SERP-JUD consiste em ferramenta de acesso público, instituída pela Lei nº 14.382/2022, voltada à integração e centralização dos registros públicos. Trata-se de sistema disponibilizado aos advogados regularmente constituídos, cuja utilização dispensa intervenção judicial, podendo ser acessado diretamente pelas partes interessadas, por intermédio de seus patronos habilitados. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de que a consulta ao SERP-JUD não configura diligência a ser realizada pelo juízo, mas sim ônus da parte exequente. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI no 5977626- 63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025) Diante disso, torno sem efeito a decisão de evento nº 47, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, por se tratar de diligência que deve ser promovida diretamente pela parte interessada, mediante acesso por seus advogados ao ambiente próprio. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1