Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6040982-70.2024.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Sicoob Unicentro Norte Goiano PROMOVIDO (A): Em Lisboa & Cia Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, qualificado, pretende a satisfação de crédito em desfavor de EM LISBOA & CIA LTDA e OUTROS, crédito este representado pela operação n. 983890 (cédula de crédito bancário), conforme evento 01, arquivo 08. Após diversas tentativas de citação da executada Em Lisboa & Cia Ltda, a parte exequente pediu arresto on-line via sisbajud e a pesquisa de bens via sisbajud, reanjud e infojud no nome do executado Eliatan Martins Lisboa É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o arresto antes da citação no processo de execução objetiva impedir que a frustração de localização do (a) executado (a) impeça a satisfação do crédito e o regular andamento da execução. Neste sentido: Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077443-13.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (28ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA- SICOOB CREDIADAG AGRAVADOS: DIAS ASSESSORIA CONTÁBIL E GEISE KELLY DAS GRAÇAS DIAS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. REQUISITO COMPROVADOS. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do art. 854 do CPC, independente do exaurimento de todas as possibilidades de citar a parte devedora, sendo o contraditório prorrogado para momento futuro na medida em que integralizada a lide pelo executado por ocasião da citação válida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão, e o Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra. SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS. Custas de lei. Goiânia, 25 de setembro de2023. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator AF (TJ-GO - A I: 50774431320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Original sem destaque "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)" Original sem destaque Sobre esta medida judicial constritiva objeto da pretensão, o artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, não encontrado o executado, poderá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução1. Cumpre pontuar, em complemento, que o arresto executivo ou pré-penhora tratado em referido artigo, objetiva, sobretudo, assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o (a) executado (a) não ser encontrado (a) para citação. No presente caso, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 12.11.2024, ou seja, há 01 ano e 01 mês, e que, desde então, a parte exequente tenta localizar a parte para citação. Assim, com a frustração das diversas tentativas de localização do executado, impõe-se o deferimento do pedido de arresto de bens na modalidade on-line. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado à movimentação 71 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para busca de valores em contas bancárias da parte executada Em Lisboa & Cia Ltda, até o limite da última atualização de valores juntada aos autos ou, na ausência, do valor inicial da execução, via sisbajud. Por fim, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que, em relação a parte executada Eliatan Martins Lisboa, cujo Cadastro de Pessoa Fisica - CPF/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ está cadastrado no projudi: Proceda-se à busca de ativos financeiros via sisbajud "teimosinha", com prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio; Proceda-se à busca de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via renajud; Proceda-se à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas; Juntados os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Diligências necessárias. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6