Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6042068-82.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Thiago Bernardes De Souza Requerido: Maria Luzia Rodrigues Dos Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação da transação e a suspensão do processo, a qual desde já INDEFIRO, ante à afronta aos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito do Juizado. Caso a parte devedora não cumpra o acordo a parte credora poderá desarquivar o feito e iniciar o competente cumprimento de sentença.. Apesar de o acordo ter sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto – a cláusula que estipula multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido – é ilícita, e, portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo, pois, ser reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Inicialmente, convém elucidar que a multa pactuada possui natureza jurídica de cláusula penal, oriunda de convenção entre os contratantes. No entanto, a sua fixação não fica ao total e ilimitada vontade destes, porquanto o atual Código Civil, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Neste contexto, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, a redução da cláusula penal pelo magistrado, independentemente de requerimento do devedor, visa a coibir os excessos e os abusos que venham a colocá-lo em situação de inferioridade desarrazoada, e, deve, portanto, ser reajustada para que se alcance um montante razoável, de modo a afastar o enriquecimento sem causa, bem como, infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, reforçar a sua destruição financeira. No âmbito dos Juizados Especiais é possível celebrar transações sem a presença de advogado, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, mas para fins de coibir excessos tal instrumento normativo dispõe em seu art. 6º, que o Juiz deverá quando do julgamento velar para que seja proferida decisão justa e equânime, e, no presente caso, a redução da multa pactuada é medida que se impõe para atender aos fins sociais que a lei se destina. Tal entendimento encontra-se em conformidade com o IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051, com decisão da Turma de Uniformização do TJGO, pela possibilidade de revisão judicial da cláusula penal. 3. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO PARA 10% (DEZ POR CENTO), devendo incidir em caso de descumprimento do acordo celebrado. 4. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 5. Caso necessário, expeça-se alvará/transferência em favor das partes conforme pactuado, (mov. 48). 6. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Havendo constrições patrimoniais em andamento, DETERMINO o imediato cessamento. 8. Transitado em julgado, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito