Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2020. REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ANTERIORMENTE INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto-GO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Suely Silva Veiga Leite em ação de obrigação de fazer c/c pedido de pagamento de quantia certa.2. A servidora municipal, ocupante do cargo de Vigia, ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de incentivo educacional no percentual de 30% sobre o salário base, bem como a condenação do Município ao pagamento retroativo da referida gratificação desde janeiro de 2021.3. Alegou que a gratificação de incentivo educacional foi ilegalmente suprimida do vencimento base com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, passando a ser paga em rubrica separada, o que configurou redução salarial.4. O Município contestou alegando legalidade da reestruturação remuneratória e ausência de redução de vencimentos.5. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à percepção da gratificação de incentivo educacional no percentual de 30% sobre o salário base e condenando o Município ao pagamento retroativo desde janeiro de 2021 (evento 33).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso inominado, sustentando preliminarmente: (i) preclusão e inovação probatória pela juntada tardia de documento e violação ao contraditório e ampla defesa; e, no mérito: (ii) aplicação do princípio da legalidade administrativa e ausência de previsão legal para pagamento dos retroativos. Requereu o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da sentença (evento 38).7. Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação do Município em litigância de má-fé (evento 46).III - RAZÕES DE DECIDIR: 8. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, INOVAÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA: O Município recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa porque a autora, na petição inicial, teria pleiteado a gratificação no percentual de 15%, e somente após a apresentação da contestação, mediante petição complementar (evento 30), teria majorado o pedido para 30%. A preliminar não merece acolhida.9. Da análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial narrou que a servidora percebia a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base e que, com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, houve o apartamento da gratificação do salário base, com pagamento em rubrica separada.10. A inicial não especificou o percentual a ser incorporado, limitando-se a requerer o retorno da gratificação ao vencimento base e o pagamento dos valores retroativos a serem apurados em liquidação de sentença.11. A ilustre Magistrada a quo, no exercício de seu poder de direção do processo, determinou que a parte autora esclarecesse o percentual que entendia devido e detalhasse os valores retroativos (evento 25), providência que visa elucidar os fatos e dar maior clareza ao pedido, sem que haja alteração da causa de pedir ou dos fundamentos jurídicos.12. A autora, então, apresentou petição (evento 30) esclarecendo que, conforme contracheques já juntados aos autos, passou a receber a gratificação no percentual de 30% em dezembro de 2022, tendo anteriormente recebido 15%.13. Não houve, portanto, inovação do pedido ou alteração da causa de pedir. A conversão em diligência teve caráter meramente esclarecedor de fato já constante nos autos e devidamente documentado, não havendo falar em preclusão ou cerceamento de defesa.14. O Município teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados desde a inicial, bem como sobre os esclarecimentos prestados, tanto que apresentou contestação robusta sobre o tema de fundo.15. Vale ressaltar que o art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo requisitar às partes esclarecimentos sobre fatos relevantes.16. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e busca da verdade real (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo comum e salutar que o juiz diligencie para o esclarecimento de fatos relevantes. Rejeito, pois, a preliminar.17. MÉRITO – DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS: A controvérsia cinge-se em definir se a servidora tem direito à manutenção da gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base e ao pagamento das diferenças retroativas.18. A Lei Municipal nº 867/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, estabeleceu em seu art. 11 que aos servidores municipais seriam concedidas as seguintes gratificações:Art. 11 – Além do vencimento, aos servidores Municipal, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais e na lei 180/93: I – de titularidade; II – gratificação de incentivo educacional III – gratificação de qualificação profissional.19. Está comprovado nos autos que: a) A autora é servidora concursada, admitida em 09/04/2002, ocupante do cargo de Vigia (nível médio); b) A servidora percebia a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base antes do advento da Lei Municipal nº 1.173/2020; c) Com a Lei nº 1.173/2020, a gratificação foi apartada do vencimento base e passou a ser paga em rubrica separada; d) Em dezembro de 2022, a servidora passou a receber a gratificação no percentual de 30%, por ter concluído o nível superior.20. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover alterações na composição remuneratória, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88).21. A Lei Municipal nº 1.173/2020, ao apartar a gratificação do vencimento base, mantendo-a em rubrica separada, reduziu o valor efetivamente percebido pela servidora, uma vez que a gratificação deixou de servir como base de cálculo para outras vantagens e também representou diminuição do salário base propriamente dito.22. Portanto, tendo a servidora preenchido os requisitos para percepção da gratificação de incentivo educacional antes da vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020, adquiriu o direito à sua manutenção incorporada ao vencimento base, não podendo a nova legislação retroagir para suprimir direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.23. O Município alega que durante a vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020 não havia previsão legal para a gratificação nos moldes pleiteados, invocando o princípio da legalidade administrativa. O argumento não merece prosperar.24. Conforme já fundamentado, a servidora tinha direito adquirido à gratificação incorporada, independentemente de previsão na legislação superveniente, pois o direito se perfectibilizou sob a égide da lei anterior.25. O Município não poderia invocar a legalidade de sua própria conduta ilegal. A retirada da gratificação do vencimento base violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, gerando direito à reparação dos danos causados.26. Ademais, conforme noticiado pela própria recorrida, o Município aprovou a Lei nº 1.379/2025, que restaurou a incorporação da gratificação de incentivo educacional ao vencimento base, reconhecendo implicitamente a ilegalidade da conduta anterior.27. Ocorre que tal reconhecimento legislativo tardio não afasta o direito da servidora ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao período em que perdurou a ilegalidade (de janeiro de 2021 até a vigência da Lei nº 1.379/2025).28. O princípio da irredutibilidade de vencimentos tem eficácia imediata e não admite solução de continuidade. Uma vez constatada a redução, surge o direito à recomposição integral e imediata.29. Assim, é devida a condenação do Município ao pagamento retroativo da gratificação de incentivo educacional no percentual de 30% sobre o salário base, desde janeiro de 2021 até a vigência da Lei nº 1.379/2025, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença.30. A recorrida pleiteou a condenação do Município em litigância de má-fé, alegando que o recurso tem caráter manifestamente protelatório. Não vislumbro a configuração de má-fé processual.31. O recurso, embora improvido, não se reveste de caráter temerário ou protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer, ainda que com teses jurídicas que não se sustentam. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, má-fé subjetiva, o que não se verifica no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de condenação em litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.33. Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 34. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº: 6013340-54.2024.8.09.0158 (gsa) Origem: Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Patrícia de Morais Costa Velasco Recorrente: Município de Santo Antônio do Descoberto Recorrido: Suely Silva Veiga Leite Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2020. REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ANTERIORMENTE INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto-GO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Suely Silva Veiga Leite em ação de obrigação de fazer c/c pedido de pagamento de quantia certa. 2. A servidora municipal, ocupante do cargo de Vigia, ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de incentivo educacional no percentual de 30% sobre o salário base, bem como a condenação do Município ao pagamento retroativo da referida gratificação desde janeiro de 2021. 3. Alegou que a gratificação de incentivo educacional foi ilegalmente suprimida do vencimento base com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, passando a ser paga em rubrica separada, o que configurou redução salarial. 4. O Município contestou alegando legalidade da reestruturação remuneratória e ausência de redução de vencimentos. 5. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à percepção da gratificação de incentivo educacional no percentual de 30% sobre o salário base e condenando o Município ao pagamento retroativo desde janeiro de 2021 (evento 33). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso inominado, sustentando preliminarmente: (i) preclusão e inovação probatória pela juntada tardia de documento e violação ao contraditório e ampla defesa; e, no mérito: (ii) aplicação do princípio da legalidade administrativa e ausência de previsão legal para pagamento dos retroativos. Requereu o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da sentença (evento 38). 7. Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação do Município em litigância de má-fé (evento 46). III - RAZÕES DE DECIDIR: 8. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, INOVAÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA: O Município recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa porque a autora, na petição inicial, teria pleiteado a gratificação no percentual de 15%, e somente após a apresentação da contestação, mediante petição complementar (evento 30), teria majorado o pedido para 30%. A preliminar não merece acolhida. 9. Da análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial narrou que a servidora percebia a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base e que, com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, houve o apartamento da gratificação do salário base, com pagamento em rubrica separada. 10. A inicial não especificou o percentual a ser incorporado, limitando-se a requerer o retorno da gratificação ao vencimento base e o pagamento dos valores retroativos a serem apurados em liquidação de sentença. 11. A ilustre Magistrada a quo, no exercício de seu poder de direção do processo, determinou que a parte autora esclarecesse o percentual que entendia devido e detalhasse os valores retroativos (evento 25), providência que visa elucidar os fatos e dar maior clareza ao pedido, sem que haja alteração da causa de pedir ou dos fundamentos jurídicos. 12. A autora, então, apresentou petição (evento 30) esclarecendo que, conforme contracheques já juntados aos autos, passou a receber a gratificação no percentual de 30% em dezembro de 2022, tendo anteriormente recebido 15%. 13. Não houve, portanto, inovação do pedido ou alteração da causa de pedir. A conversão em diligência teve caráter meramente esclarecedor de fato já constante nos autos e devidamente documentado, não havendo falar em preclusão ou cerceamento de defesa. 14. O Município teve plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados desde a inicial, bem como sobre os esclarecimentos prestados, tanto que apresentou contestação robusta sobre o tema de fundo. 15. Vale ressaltar que o art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo requisitar às partes esclarecimentos sobre fatos relevantes. 16. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e busca da verdade real (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo comum e salutar que o juiz diligencie para o esclarecimento de fatos relevantes. Rejeito, pois, a preliminar. 17. MÉRITO – DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS: A controvérsia cinge-se em definir se a servidora tem direito à manutenção da gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base e ao pagamento das diferenças retroativas. 18. A Lei Municipal nº 867/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, estabeleceu em seu art. 11 que aos servidores municipais seriam concedidas as seguintes gratificações: Art. 11 – Além do vencimento, aos servidores Municipal, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais e na lei 180/93: I – de titularidade; II – gratificação de incentivo educacional III – gratificação de qualificação profissional 19. Está comprovado nos autos que: a) A autora é servidora concursada, admitida em 09/04/2002, ocupante do cargo de Vigia (nível médio); b) A servidora percebia a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base antes do advento da Lei Municipal nº 1.173/2020; c) Com a Lei nº 1.173/2020, a gratificação foi apartada do vencimento base e passou a ser paga em rubrica separada; d) Em dezembro de 2022, a servidora passou a receber a gratificação no percentual de 30%, por ter concluído o nível superior. 20. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover alterações na composição remuneratória, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 21. A Lei Municipal nº 1.173/2020, ao apartar a gratificação do vencimento base, mantendo-a em rubrica separada, reduziu o valor efetivamente percebido pela servidora, uma vez que a gratificação deixou de servir como base de cálculo para outras vantagens e também representou diminuição do salário base propriamente dito. 22. Portanto, tendo a servidora preenchido os requisitos para percepção da gratificação de incentivo educacional antes da vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020, adquiriu o direito à sua manutenção incorporada ao vencimento base, não podendo a nova legislação retroagir para suprimir direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 23. O Município alega que durante a vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020 não havia previsão legal para a gratificação nos moldes pleiteados, invocando o princípio da legalidade administrativa. O argumento não merece prosperar. 24. Conforme já fundamentado, a servidora tinha direito adquirido à gratificação incorporada, independentemente de previsão na legislação superveniente, pois o direito se perfectibilizou sob a égide da lei anterior. 25. O Município não poderia invocar a legalidade de sua própria conduta ilegal. A retirada da gratificação do vencimento base violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, gerando direito à reparação dos danos causados. 26. Ademais, conforme noticiado pela própria recorrida, o Município aprovou a Lei nº 1.379/2025, que restaurou a incorporação da gratificação de incentivo educacional ao vencimento base, reconhecendo implicitamente a ilegalidade da conduta anterior. 27. Ocorre que tal reconhecimento legislativo tardio não afasta o direito da servidora ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao período em que perdurou a ilegalidade (de janeiro de 2021 até a vigência da Lei nº 1.379/2025). 28. O princípio da irredutibilidade de vencimentos tem eficácia imediata e não admite solução de continuidade. Uma vez constatada a redução, surge o direito à recomposição integral e imediata. 29. Assim, é devida a condenação do Município ao pagamento retroativo da gratificação de incentivo educacional no percentual de 30% sobre o salário base, desde janeiro de 2021 até a vigência da Lei nº 1.379/2025, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença. 30. A recorrida pleiteou a condenação do Município em litigância de má-fé, alegando que o recurso tem caráter manifestamente protelatório. Não vislumbro a configuração de má-fé processual. 31. O recurso, embora improvido, não se reveste de caráter temerário ou protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer, ainda que com teses jurídicas que não se sustentam. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, má-fé subjetiva, o que não se verifica no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de condenação em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 33. Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 34. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito Relator