Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 6106340-28.2024.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Paulo Cezar Caetano Ltda Promovido: Joice Araujo Dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Executada, JOICE ARAÚJO DOS SANTOS, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 08), alegando a quitação integral do débito por meio de negociação com a empresa de cobrança "Alliança Consultoria e Gestão de Negócios LTDA", que teria sido autorizada pela Exequente. A Executada juntou comprovantes de pagamento em favor da referida empresa de cobrança e uma captura de tela de comunicação interna da própria Exequente, que menciona a "negociação com a Assessoria de Cobrança Aliança" e a consequente liberação do acesso da aluna ao sistema (evento 08, arquivo 4). Instada a se manifestar, a parte Exequente impugnou a alegação de quitação, argumentando que os comprovantes não são sequenciais, possuem valores variáveis e que não foi apresentado um termo de quitação formal ou a minuta do acordo (evento 13). Em despacho saneador (evento 15), este juízo determinou que ambas as partes prestassem esclarecimentos. A Executada foi intimada a apresentar o termo de acordo e eventuais comprovantes faltantes. Por sua vez, a Exequente foi intimada a esclarecer sua relação jurídica com a empresa Alliança e se a obrigação foi considerada cumprida, justificando a liberação do acesso da aluna ao portal. Em resposta, a Executada (evento 18) informou não possuir cópia do acordo, pois, segundo alega, a empresa de cobrança comunicou que todos os documentos foram devolvidos à Exequente ao término da prestação de serviços entre elas. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova para que a Exequente seja compelida a apresentar tais documentos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, como é o caso do pagamento, causa extintiva da obrigação (art. 924, II, CPC). No presente caso, a Executada apresentou elementos de prova que conferem verossimilhança à sua alegação de quitação. Os comprovantes de pagamento, embora não sequenciais, foram direcionados a uma empresa cuja atividade principal é a de cobrança. Mais contundente é o registro de atendimento interno da própria Exequente, que não só confirma a existência de uma negociação com a "Assessoria de Cobrança Aliança", como também indica uma ação concreta decorrente desse fato: a liberação do acesso da aluna ao curso. A alegação da Executada de que os documentos comprobatórios do acordo se encontram em posse da Exequente é plausível, especialmente por se tratar de uma relação entre a credora original e a empresa de cobrança por ela contratada. Nesse contexto, a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a inversão do ônus da prova, mostra-se adequada. Verifica-se uma maior facilidade, ou mesmo a exclusividade, da parte Exequente em produzir a prova necessária para elucidar a controvérsia, qual seja, os termos de seu contrato com a empresa de cobrança e o acordo de quitação referente à dívida da Executada. Ademais, a Exequente, em sua manifestação (evento 13), limitou-se a apontar a insuficiência das provas da Executada, sem, contudo, negar categoricamente a autorização para que a empresa Alliança realizasse a cobrança e a negociação em seu nome. Diante do exposto, e com base no poder-dever do juiz de buscar a verdade real e gerir o processo de forma a garantir a paridade de armas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado no evento 18. Determino, pois, a intimação da parte Exequente, PAULO CEZAR CAETANO LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos, de forma completa e legível: a) O contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Alliança Consultoria e Gestão de Negócios LTDA (CNPJ 33.948.145/0001-78), que comprove se esta possuía autorização para negociar e receber valores em seu nome; b) O termo de renegociação ou acordo firmado entre a empresa de cobrança e a Executada, JOICE ARAÚJO DOS SANTOS; c) Um extrato detalhado dos valores que lhe foram eventualmente repassados pela empresa de cobrança referentes a este acordo. A não apresentação dos documentos ou a apresentação de resposta evasiva no prazo estipulado acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Executada, notadamente a quitação integral do débito. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da Exequente, voltem os autos conclusos para decisão final sobre a Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito