Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 0067535-43.2016.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás Apelados: Espólio de Constância Umbelino de Souza e outros Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conheço do recurso articulado, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação reivindicatória c/c imissão na posse e anulatória de registro ajuizada em desfavor do Espólio de Constância Umbelino de Souza e outros. A parte dispositiva da sentença restou assim redigida (mov. nº 215): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Urbe para que anule as certidões de matrícula n. 93.428, 93.429 e 93.430, abertas em 25/06/2024, em primazia ao princípio da continuidade e unicidade registral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atenta aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, estes foram parcialmente acolhidos para reconhecer a existência de omissão e a integração do julgado, com a análise dos memoriais apresentados, porém, mantendo-se integralmente o mérito da sentença proferida (mov. nº 229). Inconformada, interpõe o presente recurso de apelação (mov. nº 236), defendendo a reforma da sentença, a fim de reconhecer a antecedência do registro de propriedade por ela feito pelo sistema de transcrição, anulando os registros realizados e as matrículas abertas em favor dos réus/Apelados, com a sua imissão na posse dos lotes de números 2, 11 e 12 da Quadra 20 do Jardim da Promissão, em Anápolis, Goiás. A apelante alega que o Juízo a quo teria incorrido em equívoco ao considerar apenas a data de abertura das matrículas, em detrimento da anterioridade do registro das transcrições das escrituras públicas. Em situações de duplicidade de registro para o mesmo imóvel, o direito de propriedade é conferido àquele que primeiro efetuou o registro de seu título, em observância ao princípio da prioridade, consagrado no artigo 186 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). O registro anterior confere ao seu titular o direito real oponível a todos, enquanto o registro posterior, por ter sido realizado quando o alienante já não detinha o domínio, é considerado nulo. No caso em foco, os fatos devem ser analisados à luz do sistema registral vigente à época. As aquisições e os primeiros registros ocorreram em 1970 e 1971, sob a égide do Decreto nº 4.857/39, que instituía o sistema de transcrição de imóveis. A Lei nº 6.015/73, que alterou o modelo de registro imobiliário e introduziu o sistema de matrícula, somente entrou em vigor em 01/01/1976. O artigo 202 do Decreto nº 4.857/39, que disciplina sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, estabelece a prioridade decorrente do número de ordem e preferência dos direitos reais, in verbis: Art. 202. O número de ordem determinará a prioridade do título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos números seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em que o número de ordem será o mesmo, acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto. Assim, o direito real de propriedade, em caso de duplicidade de títulos a serem registrados, será daquele que primeiro protocolizá-lo. Acerca do assunto, leciona o doutrinador Afrânio de Carvalho: O princípio da prioridade do registro constitui um dos pilares do nosso sistema registral e significa que, havendo concurso de direitos reais sobre determinado imóvel, esses se graduam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: (…) num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou se classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica de seu aparecimento. Assim, a teor do artigo 186, da Lei 6.015/73, a ordem de entrada dos títulos junto ao delegado e, em consequência, aquela de surgimento dos direitos no Registro produzem a prevalência dos cronologicamente anteriores. (in "Registro de Imóveis" - Editora Forense – 1976, p. 191). No mesmo sentido, a lição de Walter Ceneviva: O lançamento do título no protocolo, com aquisição de número de ordem, determina precedência do direito real. Prioridade e precedência, como qualidades do número de ordem e da prenotação, provocam um resultado final: asseguram predominância de um direito real sobre outro, em decorrência da anterioridade de seu lançamento no registro imobiliário, momento em que a realidade passa a ser oponível a todos os terceiros. (in “Lei dos Registros Públicos Comentada”, São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 420). Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora/Apelante, Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás, adquiriu os lotes objeto da ação reivindicatória de Waldemar de Paula Cavalcante e de sua esposa, Leila Abdala Cavalcante, por meio de escritura de compra e venda levada a registro em 11 de setembro de 1970, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, conforme atesta a Certidão de Transcrição nº 34, Livro 3, fls. 05 (arquivo 4 – mov. nº 3). Por outro lado, os réus/Apelados também adquiriram os imóveis de Waldemar de Paula Cavalcante e sua mulher, e efetuaram o registro de seus títulos em 02 de abril de 1971, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, conforme se extrai das Certidões de Transcrições nºs 533, 534 e 535, Livro 3, fls. 069, as quais foram bloqueadas por determinação do Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Anápolis, nos autos de Pedido de Providências nº 042/2014 (arquivos 2 a 11 – mov. nº 35). O juízo a quo, contudo, fundamentou a sentença com base nas datas de abertura das matrículas dos imóveis. No entanto, a abertura de matrícula para um imóvel anteriormente transcrito é uma formalidade administrativa, destinada a adequar o registro antigo ao sistema moderno, conforme determinam os artigos 228 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Este ato não se confunde com o registro translativo da propriedade, que ocorreu décadas antes, por meio da transcrição originária. A data que define a prioridade do direito real não é a da abertura da matrícula, mas sim a data do primeiro ato registral de transferência de domínio, qual seja, a transcrição. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo duplicidade de registros, prevalece o mais antigo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MATRÍCULA IMOBILIÁRIO. REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. DUPLICIDADE. VÍCIO. REGISTRO VÁLIDO. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. EQUÍVOCO PRESTAÇÃO SERVIÇOS LAVRATURA ESCRITURA PÚBLICA E RESPECTIVO REGISTRO. RESPONSABILIDADE DOS CARTORÁRIOS. COMPRADOR IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1. Havendo duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, é válido o mais antigo, segundo o direito de preferência, inscrito nos artigos 183 e 186 da Lei nº 6.015/73, havendo de ser desconsiderada, inclusive, matrículas geradas em desrespeito ao princípio da continuidade. (...) APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS AS INTERPOSTAS PELO 2º APELANTE ESTADO DE GOIÁS E PELA 4ª APELANTE EMPRESA CONFECÇÕES INFRAMODAS LTDA. DESPROVIDOS O 1º E 3º APELOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação nº 0270181-43.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). DIREITO REGISTRAL E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da matrícula nº 7.358 do Serviço de Registro de Imóveis de Mangueirinha/PR, a mais moderna., e determinou seu cancelamento, em ação declaratória de nulidade/cancelamento de registro imobiliário, onde a apelante alegou a existência de duplicidade de matrículas referentes ao mesmo imóvel, o que inviabilizou sua utilização como garantia ou alienação. O apelante sustenta que deve ser anulada a matrícula mais antiga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a manutenção da matrícula mais antiga em detrimento da mais moderna, considerando a duplicidade de registros imobiliários. III. Razões de decidir 3. A duplicidade de matrículas para o mesmo imóvel viola o princípio da unicidade registral, que determina que cada imóvel deve ter uma matrícula própria. 4. Os registros imobiliários são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, nos termos do art. 186 da Lei de Registros Públicos. Precedentes do TJPR e do STJ. 5. Constatada a duplicidade de registros sobre o mesmo imóvel, deve prevalecer aquele mais antigo, com base na teleologia das normas que regem a matéria. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR, Apelação Cível nº 00009516520228160110, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL - DUPLICIDADE - VÍCIO - CRITÉRIO LEGAL - REGISTRO MAIS ANTIGO - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE OU DA PRENOTAÇÃO REGISTRAL - LEI N. 6.015/73 - PRECENDENTES DO STJ E TJMG. Havendo duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, é válido o mais antigo, conforme prescrito nos arts. 182 a 186 da Lei n. 6.015/73, havendo de ser desconsiderado o registro posterior, em respeito ao princípio da prioridade (ou da prenotação registral). (TJ-MG – AC nº 10058150018446001, Rel. Baeta Neves, Data de Julgamento: 17/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). In casu, constata-se que a transcrição do título da autora/Apelante (11/09/1970) antecede em quase sete meses a transcrição dos títulos dos réus/Apelados (02/04/1971). Segundo a regra da prioridade, foi naquele primeiro momento (11/09/1970) que a propriedade se consolidou em favor da Apelante, esvaziando o direito do vendedor de dispor novamente do bem. A venda a non domino resultou em um registro nulo, incapaz de gerar direito de propriedade, por ofensa ao princípio da continuidade registral. Destarte, tendo a autora/Apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a titularidade do domínio por meio de título devidamente registrado, a individualização dos imóveis e anterioridade de seu registro, a procedência de seus pedidos é medida que se impõe, devendo-se anular os registros posteriores feitos em nome dos réus/Apelados e suas matrículas subsequentes. Por consequência, a imissão na posse dos imóveis é decorrência lógica do reconhecimento de seu domínio. Na confluência do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a propriedade da Apelante, Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás, sobre os lotes nºs 2, 11 e 12 da Quadra 20 do Loteamento Jardim da Promissão, Anápolis/GO, declarar a nulidade das transcrições nº 533, 534 e 535 e das matrículas posteriormente abertas em nome dos Apelados, bem como determinar a imissão da Apelante na posse dos referidos bens. Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência, condenando os réus/Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em relação à ré Maria Edilani Evangelista Borges, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 0067535-43.2016.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás Apelados: Espólio de Constância Umbelino de Souza e outros Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067535-43.2016.8.09.0006. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO REGISTRAL E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRIORIDADE DA TRANSCRIÇÃO MAIS ANTIGA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA DE REGISTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação reivindicatória c/c imissão na posse e anulatória de registro. A autora alega ter adquirido lotes por escritura pública registrada por transcrição em 11/09/1970, sendo que os mesmos imóveis foram posteriormente alienados a terceiros, com registros de transcrição em 02/04/1971, gerando duplicidade. A Apelante busca a reforma da sentença, o reconhecimento da anterioridade do registro de propriedade e a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. (i) saber se, em caso de duplicidade de registros imobiliários decorrentes de alienação a “non domino”, deve prevalecer a data de abertura da matrícula ou a data da transcrição mais antiga do título de propriedade. (ii) saber se a anterioridade da transcrição do título de propriedade confere direito à anulação dos registros posteriores e à imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em situações de duplicidade de registro para o mesmo imóvel, o direito de propriedade é conferido àquele que primeiro efetuou o registro de seu título, em observância ao princípio da prioridade. 4. As aquisições e os primeiros registros ocorreram em 1970 e 1971, sob a égide do Decreto nº 4.857/39, que instituía o sistema de transcrição, o qual estabelece que o número de ordem determinará a prioridade do título e a preferência dos direitos reais. 5. A abertura de matrícula, nos termos da Lei nº 6.015/73, é uma formalidade administrativa para adequar o registro antigo ao sistema moderno e não se confunde com o registro translativo da propriedade, que ocorreu por meio da transcrição originária. 6. A data que define a prioridade do direito real é a do primeiro ato registral de transferência de domínio, qual seja, a transcrição. 7. O registro posterior, realizado quando o alienante já não detinha o domínio é nulo e incapaz de gerar direito de propriedade, por ofensa ao princípio da continuidade registral. 8. A Apelante comprovou que a transcrição de seu título (11/09/1970) antecede em quase sete meses a transcrição dos títulos dos Apelados (02/04/1971). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. "1. Em caso de duplicidade de registros de propriedade sobre o mesmo imóvel, prevalece o registro mais antigo, em observância ao princípio da prioridade registral. 2. A data que define a prioridade do direito real não é a da abertura da matrícula, mas sim a do primeiro ato registral de transferência de domínio, qual seja, a transcrição, quando aplicável o sistema anterior à Lei nº 6.015/73. 3. A venda a “non domino” resulta em registro nulo, incapaz de gerar direito de propriedade, por ofensa ao princípio da continuidade registral. 4. Comprovada a anterioridade do registro de propriedade, impõe-se a anulação dos registros posteriores e a imissão na posse do titular do domínio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; Lei nº 6.015/73, art. 186 e 228 e seguintes; Decreto nº 4.857/39, art. 202. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação nº 0270181-43.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 20/07/2020; TJPR, Apelação Cível nº 00009516520228160110, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 06/10/2025; TJ-MG, AC nº 10058150018446001, Rel. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 17/11/2021.