Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0153034-84.1998.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): JALES PAISANO GOMES Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jales Paisano Gomes e Katia Aparecida Correa Gomes (Embargantes) em face da decisão interlocutória proferida neste juízo, a qual indeferiu o pedido de declaração de quitação do débito principal desta execução. Narram os embargantes que a decisão embargada padece de omissão. Aduzem que, apesar da sentença de evento 129, arquivo 03, ter extinguido o cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), ela se referiu apenas a uma obrigação específica daquele procedimento, como honorários ou diferença de valores, e não à totalidade do contrato de mútuo que fundamenta a presente execução. Sustentam que, conforme documentos anexados, o cumprimento de sentença foi realizado em sua totalidade, com petição inicial, planilha de cálculos, decisão para manifestação do banco, homologação dos cálculos e, por fim, a sentença de extinção. Asseveram que o juízo não se atentou às peculiaridades do caso, o que teria levado a um veredicto diverso, e que a omissão da decisão embargada quanto aos fundamentos apresentados retira-lhes o direito de ver seus argumentos examinados. Requerem, por fim, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão e, por consequência, declarar a quitação do contrato. Intimado, o Banco do Brasil S.A. (Embargado) apresentou contrarrazões, argumentando que a decisão proferida foi devidamente fundamentada e não incorre em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Defende que os embargos são meramente protelatórios, com o intuito de retardar o direito do exequente de reaver o que lhe é devido. Foi certificado nos autos a tempestividade do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026) No caso em análise, a parte embargante alega que a decisão foi omissa por não ter reconhecido que a extinção de um cumprimento de sentença anterior teria quitado integralmente a dívida objeto da presente execução. Contudo, sem razão o embargante. Observa-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a tese do executado, rechaçando-a de forma clara e fundamentada. Conforme se extrai do decisum, a extinção do cumprimento de sentença nos autos da ação revisional (Processo nº 5327440-27.2020.8.09.0051) refere-se à obrigação discutida naquele procedimento específico, e não à totalidade do contrato de mútuo que fundamenta esta execução. A decisão vergastada pontuou que a própria sentença da ação revisional determinou o recálculo da dívida sob novos parâmetros, sem declarar a inexistência de saldo devedor, e que a apuração do valor remanescente deveria ocorrer para ambas as partes. Portanto, a extinção daquela fase processual, por si só, não implica a quitação automática do débito principal, o qual permanece exigível após a readequação dos cálculos. Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se percebe é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A via dos aclaratórios não se presta a funcionar como um sucedâneo recursal, sendo destinada exclusivamente a sanar os vícios taxativamente previstos em lei. A mera discordância com a conclusão judicial deve ser manifestada por meio do recurso apropriado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o decurso de prazo para eventual recurso, sem manifestação das partes em 05 dias, arquivem-se os autos nos moldes do artigo 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)