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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Face ao retorno dos autos ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Cristalina, 13 de maio de 2026 Líria Calabrês Cardoso Gestora de Escrivania Mat. 5051541
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU) RECORRENTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA RECORRIDO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVA TEREZINHA BARBOZA (mov. 596), em face da decisão monocrática (mov. 546) que, ao julgar a Dupla Apelação Cível, deu provimento ao primeiro recurso (interposto pela ora embargante) para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo cálculo, e julgou prejudicado o segundo apelo. A decisão embargada analisou a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o bloqueio judicial de valores e antes do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a mora da executada não cessou com o simples bloqueio, mas somente com o efetivo levantamento do numerário. Por essa razão, cassou a sentença de extinção e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de origem para elaboração de novo cálculo que apurasse o saldo devedor nos termos da tese fixada pelo STJ, prejudicando o recurso da parte executada que discutia o pagamento em excesso. Em suas razões (mov. 596), a embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que, embora a decisão tenha cassado a sentença para determinar a elaboração de novo cálculo, não especificou qual seria o termo inicial para a correção desse cálculo. Afirma que a decisão proferida no evento 429 aplicou o Tema 677/STJ e determinou que o cálculo fosse realizado para “i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)”, mas não teria expressamente determinado a data de início do cálculo. Nesse sentido, a embargante pretende que seja sanada a omissão para que conste expressamente que o valor base para o novo cálculo é de R$ 2.847.981,43, a ser corrigido a partir de 23 de janeiro de 2023, data da última atualização que embasou o bloqueio judicial, e que, após a devida atualização até 17 de janeiro de 2025, seja subtraído o valor levantado de R$ 2.897.829,39. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC). É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, tem-se que o acórdão recorrido é íntegro e claro, uma vez que apreciou os pontos centrais das teses levantadas nos autos, inclusive, com transcrição de julgados sobre os assuntos ali tratados, não havendo falar, portanto, em omissão. Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (mov. 546), verifica-se que o vício apontado não se configura. A decisão foi clara e suficiente ao estabelecer os parâmetros para o novo cálculo, em estrita conformidade com o Tema Repetitivo 677/STJ. A decisão determinou, de forma expressa, que o cálculo correto demanda: "i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar)." Ora, ao determinar que a apuração do valor total devido deve ocorrer "a partir do termo inicial correto", a decisão já estabeleceu o critério a ser seguido. O "termo inicial correto" é aquele definido no título executivo judicial transitado em julgado, que, no caso, é a própria sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual fixou a indenização e seus consectários. A decisão embargada não poderia substituir os parâmetros da coisa julgada por um marco temporal diverso, como a data da última atualização que embasou o bloqueio. A pretensão da embargante, de que a decisão fixe expressamente o dia 23/01/2023 como termo inicial da correção, não representa o suprimento de uma omissão, mas sim a tentativa de obter uma manifestação específica que, na prática, alteraria a metodologia de cálculo já implicitamente definida pela remissão ao "termo inicial correto" do título executivo. A decisão embargada, ao cassar a sentença e determinar a elaboração de novo cálculo nos moldes do Tema 677/STJ, devolveu à Contadoria de origem a incumbência de aplicar os parâmetros da coisa julgada, o que inclui a apuração do débito desde o marco inicial já estabelecido no processo, e não de um ponto intermediário. Em resguardo à economia processual, descabida a transcrição no presente voto dos referidos excertos em que são tratados os pontos impugnados. Insatisfação que diz respeito, unicamente, ao trato da matéria por este Colegiado, não se traduz em vício. Assim, as questões trazidas à baila pelo embargante foram devidamente analisadas por este órgão fracionário, sendo que a insurgência da parte quanto ao resultado do recurso não pode amparar a oposição de embargos declaratórios. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a conclusão alcançada. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. Dessarte, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vista a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. Com efeito, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do recurso de apelação, sendo certo que se encontra cristalino o inconformismo com a decisão. Muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, EDAI 5654801-02.2020.8.09.0000, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifo) 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão monocrática por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:07
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 10:43
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:22
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:22
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:22
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:22
Decurso de Prazo
13/04/2026, 14:22
Petição
09/04/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTES: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO E OUTROS APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS E OUTROS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTES: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO E OUTROS APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS E OUTROS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTES: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO E OUTROS APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS E OUTROS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTES: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO E OUTROS APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS E OUTROS DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Confirmada
27/03/2026, 18:23
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:31
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:31
Mero expediente
27/03/2026, 11:32
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 12:37
Petição
23/03/2026, 14:53
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150377-63.2011.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE: NILVA TEREZINHA BARBOZA e OUTROS 2º APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS APELADOS: NILVA TEREZINHA BARBOZA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interpostas, respectivamente, por NILVA TEREZINHA BARBOZA E OUTROS (mov. 429) e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS (mov. 461) em desprestígio da sentença (mov. 412) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos do “cumprimento de sentença” proposto pelos primeiros apelantes em desfavor do segundo. A pretensão inicial, na fase de cumprimento de sentença, informa que, após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, restou um saldo devedor a ser pago pela expropriante. Alegou que, após pagamentos parciais e bloqueio judicial, ainda era devida a quantia de R$ 1.630.235,10, decorrente de encargos moratórios incidentes sobre o valor bloqueado judicialmente até a sua efetiva liberação. Requereu, ao final, a intimação da executada para pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. A executada, em manifestação (mov. 410), patrocinou que os cálculos da parte exequente estavam equivocados, porquanto a Contadoria Judicial (mov. 395) apurou a quitação integral do débito e, inclusive, um pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Requereu, ao final, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago em excesso. A sentença ora recorrida (mov. 412), restou assim assentada: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). A presente decisão fora desafiado por meio de embargos de declaração (mov. 428), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 448): “Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.” Inconformada com a sentença prolatada, os primeiros apelantes sustentam (mov. 429) que a sentença diverge do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 677), segundo o qual depósito judicial/penhora de ativos financeiros (inclusive por bloqueio) não extingue a obrigação nem afasta a mora, pois não implica imediata disponibilização da quantia ao credor; os consectários moratórios previstos no título continuam incidindo até a efetiva entrega do numerário, devendo-se, apenas no momento do levantamento/transferência, deduzir do montante final o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário). Invocam como paradigma, a revisão do Tema 677 no REsp 1.820.963/SP, enfatizando a distinção entre juros remuneratórios (da instituição depositária) e juros moratórios (do devedor), afastando bis in idem. Como substrato fático, a apelante descreve que a Contadoria apurou valor total de R$ 5.932.029,00 (evento 144), tendo a executada depositado R$ 3.830.594,62 (evento 79), com expedição de alvarás (eventos 119 e 170), restando saldo devedor de R$ 2.101.434,38, atualizado até 22/07/2022 (evento 144). A partir disso, foi requerido o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, chegando-se ao montante de R$ 2.847.981,43 (atualizado até 23/01/2023), bem como a penhora online, que foi deferida (evento 182) e resultou em bloqueio em 21/03/2023 (evento 186). Segundo narra, apesar de impugnação da executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora e, após sucessivos recursos da apelada, o trânsito em julgado somente ocorreu em 26/11/2024 (evento 296), sendo que o levantamento efetivo do valor bloqueado pela credora apenas se concretizou em 17/01/2025 (evento 319), ou seja, após lapso aproximado de dois anos desde a atualização que embasou o bloqueio. A recorrente sustenta que esse intervalo temporal, atribuído a recursos protelatórios da executada, impõe reconhecer a persistência da mora e, por consequência, o direito ao recebimento do saldo remanescente referente aos consectários moratórios incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Relata que requereu o prosseguimento do feito para cobrança do saldo atualizado (evento 336), que a apelada foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, com certificação de preclusão (evento 343). Ainda assim, ao pleitear nova penhora do saldo, o juízo determinou remessa à Contadoria, a qual teria apresentado planilhas que, segundo a apelante, equivocaram-se por apurar o valor “até a data do depósito” e/ou por desconsiderar a base definida na sentença do evento 199 e no acórdão confirmatório (evento 287), além de aplicar juros remuneratórios de 6% quando a coisa julgada teria fixado 12% ao ano. Diz que, por isso, impugnou sucessivamente os cálculos (eventos 381, 395 e 409), defendendo como metodologia correta: tomar como base R$ 2.847.981,43, atualizar a partir de 24/01/2023, com correção monetária “pela poupança”, juros compensatórios de 12% a.a. e moratórios de 6%, e ao final deduzir o valor efetivamente levantado (R$ 2.897.829,39) em 17/01/2025. Também afirmam que a sentença recorrida, ao extinguir o cumprimento de sentença (art. 925 do CPC) e afastar a complementação, incorreu em contrariedade ao Tema 677/STJ e à jurisprudência do próprio TJGO, citando precedentes que reconhecem que a penhora/bloqueio não importa quitação, persistindo a mora até o levantamento, com possibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de diferenças e consectários. Ao final, requer a reforma integral da sentença do mov. 412 para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora online da atualização do débito “a partir da última planilha homologada” que ensejou o bloqueio, a fim de assegurar o recebimento do remanescente decorrente da mora da executada. Preparo recursal recolhido (mov. 429, arq. 2) Já o segundo apelante, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, relata que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio divergência entre as partes quanto ao valor executado, sobretudo no tocante à correção monetária e aos juros. Após remessa à Contadoria, apurou-se montante de R$ 5.932.029,00, com correção e juros remuneratórios e moratórios. A apelante afirma que esses cálculos continham erro evidente, pois teriam atualizado a indenização desde a data da imissão na posse (08/06/2011), quando, segundo sustenta, o título judicial determinaria a atualização a partir da data da avaliação do imóvel (18/08/2017); apesar disso, os cálculos foram homologados e houve bloqueio judicial de R$ 2.847.981,43, posteriormente levantado pelos exequentes. Aduz, na sequência, que, mesmo após o levantamento, os exequentes teriam agido de má-fé ao pleitear nova complementação, defendendo a incidência de juros moratórios e compensatórios entre o depósito judicial e a ordem de levantamento, pretendendo alcançar R$ 1.630.235,10. O juízo, porém, ao sentenciar, reconheceu que a indenização já estaria integralmente quitada com o valor bloqueado e extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), indeferindo tanto o pedido de complementação do exequente quanto o pedido de devolução formulado pela executada. O ponto central do recurso está na alegação de que, após a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo efetivamente devido, teria sido constatado pagamento a maior no valor de R$ 233.396,91. Ainda assim, segundo a recorrente, o magistrado não determinou a restituição desse excesso, mesmo depois de provocação por embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir decisão preclusa (homologação de cálculos de 11/11/2022) e de que não haveria vício do art. 1.022 do CPC a sanar. A apelante sustenta que permaneceu omissão/contradição porque o juízo teria reconhecido a quitação e homologado apuração contábil, mas sem extrair consequência prática quanto ao excesso identificado. Em desenvolvimento argumentativo, a recorrente afirma haver contradição interna, uma vez que o laudo da Contadoria teria sido prestigiado quando se cogitava saldo em favor do exequente, mas teria sido esvaziado quando apontou excesso em prejuízo da executada. Defende que, por isonomia e simetria processual, se a apuração contábil vincula a devedora ao adimplemento de saldo, deve igualmente permitir a restituição quando verificado pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta tratar-se de erro de cálculo/inexatidão material objetiva, reconhecida pela própria Contadoria, e invoca precedentes no sentido de que a restituição do valor pago a maior pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento, para evitar locupletamento indevido. A apelante também procura afastar a tese de preclusão, afirmando que o debate atual não seria sobre o “erro material” discutido em 2022, mas sobre a ausência de comando judicial para devolução do excesso posteriormente apurado em cálculo juntado em 03/07/2025 (evento 395). Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à restituição do valor pago indevidamente. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, com a determinação de devolução imediata do montante de R$ 233.396,91, acrescido de correção monetária e juros legais desde o levantamento, além das atualizações desde a data do bloqueio judicial, indicando dados de conta judicial para depósito. Preparo recursal recolhido (mov. 461, arq. 3). Contrarrazões à primeira apelação oferecida na mov. 447 e à segunda apelação foram apresentadas na mov. 474. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a possibilidade de julgamento imediato em razão do Tema nº 677, do STJ, o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão. É o caso dos autos. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhidos, CONHEÇO do 1º e 2º recurso de apelação interposto. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: i) verificar se o bloqueio judicial realizado em março de 2023 cessou a mora da executada ou se os encargos moratórios continuaram a incidir até o efetivo levantamento da quantia em janeiro de 2025; ii) verificar se existe saldo remanescente a ser pago aos exequentes ou, ao contrário, se houve pagamento em excesso passível de restituição à executada. Limitando, portanto, a análise destes recursos aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, do CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da incidência de encargos moratórios entre o bloqueio e o levantamento (Tema 677/STJ) A controvérsia recursal cinge-se à seguinte questão central: se após o bloqueio judicial de valores via penhora online (março/2023) e antes do efetivo levantamento pelo credor (janeiro/2025), continuaram a incidir os encargos moratórios previstos no título executivo sobre o saldo bloqueado. A resposta a essa questão passa necessariamente pela correta interpretação e aplicação do Tema Repetitivo 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado pelo REsp n. 1.820.963/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Há, contudo, uma segunda questão igualmente relevante: se há saldo devedor a ser executado ou se, ao contrário, houve pagamento em excesso, o que impacta diretamente na viabilidade do prosseguimento da execução. O Tema Repetitivo 677/STJ, em sua redação original, previa que o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Após revisão pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, a tese passou a ter a seguinte redação (com grifo nosso): (…) Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A revisão do tema fundamenta-se no entendimento de que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessária a efetiva entrega ao credor ou a entrada da quantia em sua esfera de disponibilidade (arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil). O CPC/2015 é expresso ao vincular a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento (art. 906). Nesse sentido, a premissa adotada pela sentença recorrida, de que o bloqueio ocorrido em março/2023 implicou quitação imediata do débito, contraria frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 677, após a sua revisão, conforme amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça, inclusive pela 1ª Câmara Cível: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA N° 677/STJ. EFICÁCIA IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.040, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão vinculante/paradigma, a respectiva tese já pode ser aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. De acordo com o Tema 677 do STJ, examinado no julgamento do REsp 1.820.963, o depósito efetuado em sede de execução como garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo. 3. Assim sendo, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de modo que, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Ademais, o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178968-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PENHORA. TEMA 677/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. Assim, considerando que a penhora não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO, AI 5093880-95.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EM FACE DE BLOQUEIO JUDICIAL. DIFERENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos da nova redação do Tema nº 677 do STJ, indiferente de o valor ter sido depositado em garantia ou bloqueado nas contas bancárias da parte executada, o devedor deve arcar com os consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Somente com o pagamento integral, incluído aí multa, juros, correção monetária, honorários e eventuais custas, poderia ser extinta a execução pelo pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5442262-69.2019.8.09.0049, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) (g.n.) Assim, em princípio, assiste razão à apelante quanto à premissa jurídica: o bloqueio judicial de março/2023 não cessou a mora da executada, devendo os encargos moratórios previstos no título continuar a incidir até o efetivo levantamento pelo credor em janeiro/2025. A sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na simples ocorrência do bloqueio, conflitou com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, é evidente que, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, a fim de se aferir eventual valor remanescente, nos termos do entendimento firmado no referido tema, a atualização foi realizada apenas até a data do depósito, em 22/07/2022 (mov. 352). Veja-se: Rejeita-se o argumento da apelada, formulado em contrarrazões, de que o Tema 677 não deveria ser aplicado por ausência de modulação de efeitos. O julgamento do REsp 1.820.963/SP foi publicado em dezembro/2022, sendo plenamente aplicável a fatos ocorridos após essa data, o que é precisamente o caso dos autos, em que o bloqueio (R$ 2.847.981,43) se deu em março/2023 (mov. 186) e o levantamento em janeiro/2025 (mov. 326), ambos posteriores à nova redação da tese. 4.2 Da necessidade de aferição de saldo devedor remanescente Não obstante, o reconhecimento da premissa jurídica (incidência de encargos até o levantamento) não resolve automaticamente o mérito do cumprimento de sentença. É necessário aferir se existe, de fato, saldo devedor remanescente. A sentença recorrida limitou-se a indeferir ambos os pedidos (mov. 409 e 410) e extinguir o feito, sem enfrentar o mérito da impugnação aos cálculos da Contadoria (mov. 395), nem esclarecer qual seria o cálculo correto à luz do Tema 677/STJ. Isso impossibilita que este Tribunal, neste grau de jurisdição, simplesmente confirme ou infirme os números apresentados sem os devidos esclarecimentos. É de fundamental importância observar que o Tema 677/STJ é tecnicamente preciso: ao determinar que os encargos moratórios continuam a correr até o levantamento, também exige que, no momento do levantamento, seja deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, o credor não recebe os encargos moratórios adicionais em separado, recebe o saldo líquido apurado após a dedução do que já foi entregue, com todos os rendimentos da conta judicial. Assim, o cálculo correto demanda: i) apurar o valor total devido até a data do efetivo levantamento (17/01/2025), com correção e juros previstos na sentença de mérito, a partir do termo inicial correto; ii) deduzir o saldo da conta judicial com seus acréscimos (correção monetária e juros remuneratórios do banco depositário) no momento do levantamento; iii) verificar se o resultado é positivo (saldo a pagar). A Contadoria Judicial não elaborou esse cálculo nos termos do Tema 677/STJ, tendo calculado o débito até a data do depósito (julho/2022), sem contemplar o período entre o bloqueio e o levantamento. Diante disso, não é possível afirmar, neste momento processual, se existe saldo remanescente em favor dos exequentes ou pagamento em excesso em favor da executada, o que impede a solução definitiva da controvérsia neste grau de jurisdição. A alegação de pagamento em excesso formulada pela executada deverá ser igualmente apreciada na nova apuração contábil. Isso porque, caso se confirme a existência de valor pago indevidamente, a restituição deverá ser determinada nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Portanto, a correta solução da controvérsia exige a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em estrita observância aos critérios fixados pelo Tema 677, do STJ. Somente após a regular instrução contábil, com a abertura de prazo para manifestação das partes em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, será possível aferir com segurança, a existência e a extensão de eventual saldo remanescente a ser satisfeito. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, do CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista que não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração nesta instância revisora. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os recursos de apelação cível, DOU PROVIMENTO ao primeiro, para reconhecer que a mora da executada cessou somente em 17 de janeiro de 2025, data do efetivo levantamento do alvará, nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ e do art. 906, do CPC e cassar a sentença que extinguiu a fase executiva, determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo nos exatos termos do Tema 677/STJ, considerando em seu cálculo, a data do efetivo recebimento pela exequente. Por consequência, julgo prejudicado o segundo recurso de apelação. Intime-se. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Em consequência deste julgamento monocrático, retire-se o feito da pauta de julgamento. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 18:52
Confirmada
13/03/2026, 18:52
Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
13/03/2026, 18:50
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:48
Retirada de pauta
13/03/2026, 18:47
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:43
Provimento
13/03/2026, 18:34
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 17:53
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
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Intimação
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09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 18:03
Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
06/03/2026, 18:03
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06/03/2026, 18:03
Confirmada
06/03/2026, 18:03
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06/03/2026, 18:03
Expedição de documento
06/03/2026, 17:59
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:04
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:04
Adiado
06/03/2026, 12:21
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 15:30
Confirmada
23/02/2026, 15:30
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:19
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:19
Para julgamento de mérito
23/02/2026, 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 13:16
Redistribuição (prevenção; erro material)
04/02/2026, 13:16
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 17:37
Expedição de documento
03/02/2026, 17:37
Recebimento
03/02/2026, 17:32
Distribuição (prevenção)
03/02/2026, 17:28
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJGO. Cristalina, 14 de janeiro de 2026 RAYANE PRISCILA DOS SANTOS RESENDE Secretária Nível I 5927440
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJGO. Cristalina, 14 de janeiro de 2026 RAYANE PRISCILA DOS SANTOS RESENDE Secretária Nível I 5927440
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJGO. Cristalina, 14 de janeiro de 2026 RAYANE PRISCILA DOS SANTOS RESENDE Secretária Nível I 5927440
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJGO. Cristalina, 14 de janeiro de 2026 RAYANE PRISCILA DOS SANTOS RESENDE Secretária Nível I 5927440
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJGO. Cristalina, 14 de janeiro de 2026 RAYANE PRISCILA DOS SANTOS RESENDE Secretária Nível I 5927440
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036 Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO Parte ré: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Buritis em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (ev. nº. 412), sob alegação de omissão e contradição na decisão. Posteriormente, ao evento n.º 429, os requerentes interpuseram apelação. A escrivania certificou, no evento nº 130, a tempestividade dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelos requerentes (evento 445). Sobrevieram as contrarrazões à apelação no evento nº 447. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao consignar que a parte ré pretende o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos; contudo, tal decisão foi proferida em 11/11/2022, encontrando-se, portanto, há muito tempo preclusa. Inexistindo impugnação técnica aos cálculos ou indicação de eventual saldo remanescente, mostra-se correto o reconhecimento da satisfação da obrigação. Assim, evidencia-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento da presente insurgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS. Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação, com as inclusas razões recursais. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 06 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036 Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO Parte ré: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Buritis em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (ev. nº. 412), sob alegação de omissão e contradição na decisão. Posteriormente, ao evento n.º 429, os requerentes interpuseram apelação. A escrivania certificou, no evento nº 130, a tempestividade dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelos requerentes (evento 445). Sobrevieram as contrarrazões à apelação no evento nº 447. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao consignar que a parte ré pretende o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos; contudo, tal decisão foi proferida em 11/11/2022, encontrando-se, portanto, há muito tempo preclusa. Inexistindo impugnação técnica aos cálculos ou indicação de eventual saldo remanescente, mostra-se correto o reconhecimento da satisfação da obrigação. Assim, evidencia-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento da presente insurgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS. Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação, com as inclusas razões recursais. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 06 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036 Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO Parte ré: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Buritis em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (ev. nº. 412), sob alegação de omissão e contradição na decisão. Posteriormente, ao evento n.º 429, os requerentes interpuseram apelação. A escrivania certificou, no evento nº 130, a tempestividade dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelos requerentes (evento 445). Sobrevieram as contrarrazões à apelação no evento nº 447. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao consignar que a parte ré pretende o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos; contudo, tal decisão foi proferida em 11/11/2022, encontrando-se, portanto, há muito tempo preclusa. Inexistindo impugnação técnica aos cálculos ou indicação de eventual saldo remanescente, mostra-se correto o reconhecimento da satisfação da obrigação. Assim, evidencia-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento da presente insurgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS. Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação, com as inclusas razões recursais. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 06 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036 Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO Parte ré: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Buritis em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (ev. nº. 412), sob alegação de omissão e contradição na decisão. Posteriormente, ao evento n.º 429, os requerentes interpuseram apelação. A escrivania certificou, no evento nº 130, a tempestividade dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelos requerentes (evento 445). Sobrevieram as contrarrazões à apelação no evento nº 447. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao consignar que a parte ré pretende o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos; contudo, tal decisão foi proferida em 11/11/2022, encontrando-se, portanto, há muito tempo preclusa. Inexistindo impugnação técnica aos cálculos ou indicação de eventual saldo remanescente, mostra-se correto o reconhecimento da satisfação da obrigação. Assim, evidencia-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento da presente insurgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS. Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação, com as inclusas razões recursais. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 06 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036 Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO Parte ré: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Buritis em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (ev. nº. 412), sob alegação de omissão e contradição na decisão. Posteriormente, ao evento n.º 429, os requerentes interpuseram apelação. A escrivania certificou, no evento nº 130, a tempestividade dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelos requerentes (evento 445). Sobrevieram as contrarrazões à apelação no evento nº 447. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao consignar que a parte ré pretende o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos; contudo, tal decisão foi proferida em 11/11/2022, encontrando-se, portanto, há muito tempo preclusa. Inexistindo impugnação técnica aos cálculos ou indicação de eventual saldo remanescente, mostra-se correto o reconhecimento da satisfação da obrigação. Assim, evidencia-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento da presente insurgência. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS. Ademais, a parte autora interpôs recurso de apelação, com as inclusas razões recursais. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 06 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJGO – Sentença de Mérito. Excetuadas as intervenções Ministeriais na área Cível como Custus Legis; (item XXXIV); Cristalina, 1 de outubro de 2025 Elizângela Sobrinho de Oliveira Auxiliar de Escrivania 5245824-0
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cristalina, 1 de outubro de 2025 Elizângela Sobrinho de Oliveira Auxiliar de Escrivania 5245824-0
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cristalina, 1 de outubro de 2025 Elizângela Sobrinho de Oliveira Auxiliar de Escrivania 5245824-0
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cristalina, 1 de outubro de 2025 Elizângela Sobrinho de Oliveira Auxiliar de Escrivania 5245824-0
02/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cristalina, 1 de outubro de 2025 Elizângela Sobrinho de Oliveira Auxiliar de Escrivania 5245824-0
02/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cristalina, 1 de outubro de 2025 Elizângela Sobrinho de Oliveira Auxiliar de Escrivania 5245824-0
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
29/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
28/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADRO em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, objetivando o recebimento do valor fixado pela desapropriação.Na sentença proferida foi julgado procedente o pedido inicial e incorporando no patrimônio de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.176.333,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Em sede de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43 nas contas bancárias da executada.Posteriormente, foi proferida sentença julgando extinto o cumprimento de sentença.Interposto recurso, a sentença foi integralmente mantida.Os autos retornaram da Instância Superior, ocasião em que foi expedido alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, esta alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos moratórios. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar se ainda existe saldo em aberto. Elaborados os cálculos, a contadoria informou que o débito foi integralmente quitado e que o valor de R$ 233.396,91 foi pago em excesso (evento n.º 395).A parte exequente, por sua vez, alega a existência de erro nos cálculos.No evento n.º 410, a parte ré requereu reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados sob o evento n.º 144, por flagrante erro material, a declaração de quitação integral da obrigação e a devolução do valor pago maior.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme consta nos autos, no evento n.º 144 foi confeccionada planilha de débito apurando o valor referente à diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, ambos corrigidos.A planilha foi homologada em decisão proferida no evento n.º 157.As demais planilhas confeccionadas posteriormente somente atualizaram os valores apurados e homologados.Todavia, pretende, agora, a parte ré o reconhecimento da nulidade da homologação dos cálculos apresentados n.º 144, sob alegação de ocorrência de erro.Registre-se que referida decisão foi proferida em 11/11/2022, estando, portanto, há muito tempo preclusa.Caso a parte ré discordasse da decisão e dos critérios adotados para apuração do débito, deveria ter utilizado os meios para modificação à época, e não o fez.Ademais, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do bloqueio do valor de R$ 2.847.981,43, já foi objeto de recurso, sendo mantida integralmente, conforme consta no acórdão proferido no evento n.º 288.Insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão. Veja-se: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei."Desta forma, não há possibilidade, neste momento processual, de diminuir o valor já recebido pela indenização, tampouco determinar devolução de valores.Da mesma forma, não vejo como acolher o pedido de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, vez que ausentes as condutas descritas no art. 80 do CPC.Outrossim, verifico que o débito relativo ao valor da indenização pela desapropriação já foi integralmente quitado com o recebimento do valor bloqueado na conta bancária da executada.Após a extinção do cumprimento de sentença e recebimento dos valores, reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória.Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.”,Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de valores formulado pela autora, INDEFIRO o pedido de devolução de valores formulado pela parte ré e, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado).Proceda-se com a substituição processual da ré para constar CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, conforme requerido no evento n.º 410.Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas necessárias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 395, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 4 de julho de 2025 VERONIKA MARTIN AGUIAR 4092918
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 395, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 4 de julho de 2025 VERONIKA MARTIN AGUIAR 4092918
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 395, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 4 de julho de 2025 VERONIKA MARTIN AGUIAR 4092918
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial AUTOS: 0150377-63.2011.8.09.0036 Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 395, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 4 de julho de 2025 VERONIKA MARTIN AGUIAR 4092918
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foram realizados os cálculos do evento n.º 352.A parte autora, por sua vez, os impugnou, alegando erros na elaboração.A determinação deste Juízo, quando do despacho proferido no evento n.º 345, era para verificar se existe saldo em aberto atualmente a ser pago pela ré, decorrente de encargos moratórios.Todavia, os cálculos indicaram a atualização do débito até a data de 22/07/2022.Portanto, determino novamente a remessa dos autos à contadoria para apurar existe saldo atualmente a ser pago, ou se o débito já foi integralmente quitado pela ré.Deixo de determinar a intimação das partes para recolhimento das custas para elaboração de cálculos, nos termos do Ofício n.º 024/2025-CUC, vez que a providência foi determinada de ofício por este Juízo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foram realizados os cálculos do evento n.º 352.A parte autora, por sua vez, os impugnou, alegando erros na elaboração.A determinação deste Juízo, quando do despacho proferido no evento n.º 345, era para verificar se existe saldo em aberto atualmente a ser pago pela ré, decorrente de encargos moratórios.Todavia, os cálculos indicaram a atualização do débito até a data de 22/07/2022.Portanto, determino novamente a remessa dos autos à contadoria para apurar existe saldo atualmente a ser pago, ou se o débito já foi integralmente quitado pela ré.Deixo de determinar a intimação das partes para recolhimento das custas para elaboração de cálculos, nos termos do Ofício n.º 024/2025-CUC, vez que a providência foi determinada de ofício por este Juízo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
30/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foram realizados os cálculos do evento n.º 352.A parte autora, por sua vez, os impugnou, alegando erros na elaboração.A determinação deste Juízo, quando do despacho proferido no evento n.º 345, era para verificar se existe saldo em aberto atualmente a ser pago pela ré, decorrente de encargos moratórios.Todavia, os cálculos indicaram a atualização do débito até a data de 22/07/2022.Portanto, determino novamente a remessa dos autos à contadoria para apurar existe saldo atualmente a ser pago, ou se o débito já foi integralmente quitado pela ré.Deixo de determinar a intimação das partes para recolhimento das custas para elaboração de cálculos, nos termos do Ofício n.º 024/2025-CUC, vez que a providência foi determinada de ofício por este Juízo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foram realizados os cálculos do evento n.º 352.A parte autora, por sua vez, os impugnou, alegando erros na elaboração.A determinação deste Juízo, quando do despacho proferido no evento n.º 345, era para verificar se existe saldo em aberto atualmente a ser pago pela ré, decorrente de encargos moratórios.Todavia, os cálculos indicaram a atualização do débito até a data de 22/07/2022.Portanto, determino novamente a remessa dos autos à contadoria para apurar existe saldo atualmente a ser pago, ou se o débito já foi integralmente quitado pela ré.Deixo de determinar a intimação das partes para recolhimento das custas para elaboração de cálculos, nos termos do Ofício n.º 024/2025-CUC, vez que a providência foi determinada de ofício por este Juízo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foram realizados os cálculos do evento n.º 352.A parte autora, por sua vez, os impugnou, alegando erros na elaboração.A determinação deste Juízo, quando do despacho proferido no evento n.º 345, era para verificar se existe saldo em aberto atualmente a ser pago pela ré, decorrente de encargos moratórios.Todavia, os cálculos indicaram a atualização do débito até a data de 22/07/2022.Portanto, determino novamente a remessa dos autos à contadoria para apurar existe saldo atualmente a ser pago, ou se o débito já foi integralmente quitado pela ré.Deixo de determinar a intimação das partes para recolhimento das custas para elaboração de cálculos, nos termos do Ofício n.º 024/2025-CUC, vez que a providência foi determinada de ofício por este Juízo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
30/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foram realizados os cálculos do evento n.º 352.A parte autora, por sua vez, os impugnou, alegando erros na elaboração.A determinação deste Juízo, quando do despacho proferido no evento n.º 345, era para verificar se existe saldo em aberto atualmente a ser pago pela ré, decorrente de encargos moratórios.Todavia, os cálculos indicaram a atualização do débito até a data de 22/07/2022.Portanto, determino novamente a remessa dos autos à contadoria para apurar existe saldo atualmente a ser pago, ou se o débito já foi integralmente quitado pela ré.Deixo de determinar a intimação das partes para recolhimento das custas para elaboração de cálculos, nos termos do Ofício n.º 024/2025-CUC, vez que a providência foi determinada de ofício por este Juízo.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 352, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 2 de junho de 2025 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 352, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 2 de junho de 2025 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 352, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 2 de junho de 2025 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 352, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 2 de junho de 2025 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 352, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 2 de junho de 2025 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Intimem-se as partes, para manifestarem sobre os cálculos apresentados no evento 352, no prazo de 05 (cinco) dias. Cristalina, 2 de junho de 2025 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a parte autora já recebeu o valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos monitórios.Assim, por segurança e, levando em considerando o valor alto indicado, determino a remessa dos autos à contadoria para apurar se ainda existe saldo em aberto.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
05/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0150377-63.2011.8.09.0036Parte autora: JOSÉ JÚLIO LEMOS DO PADROParte ré: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a parte autora já recebeu o valor de R$ 2.847.981,43, no entanto, alega ainda existir em aberto o saldo de R$ 1.630.235,10 decorrente de atualização dos encargos monitórios.Assim, por segurança e, levando em considerando o valor alto indicado, determino a remessa dos autos à contadoria para apurar se ainda existe saldo em aberto.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.