Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 0206664-12.2008.8.09.0146$Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/APromovido: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.Com efeito, em sede de juízo de retratação (art. 1.019, §1º do CPC), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 13:11
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:05
Outras Decisões
11/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em desfavor de CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. No evento n. 136, foi certificada a inércia do exequente em promover o andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO. O caso em tela, assemelha-se ao abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito (ação de conhecimento).Neste passo, cumpre acrescentar que o procedimento comum será aplicado alternativamente às execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).Entretanto, a situação posta nos autos é carreada de particularidade, porquanto versa de inércia do credor em mover, efetivamente, a busca pela satisfação do crédito. Com efeito, vejo que nas situações de extinção do processo de execução (art. 924, incisos I ao V, do CPC), não encontra-se a previsão por procrastinação do exequente às diligências processuais. Dessa forma, o posicionamento mais lógico a perquirir seria aplicar a previsão por abandono, conforme discorrido anteriormente.Todavia, este não é o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, a qual defende a inaplicabilidade ao art. 485, inciso III, do CPC, às execução, sob o pretexto de que seria necessário aplicar o disposto do art. 921, §1º, do CPC, para cômputo da prescrição intercorrente. Sobre este ponto, merece referência a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves1: Como se pode notar da leitura do §4 do art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. (...)O legislador manteve a opção, já consagrada anteriormente, de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial retromencionados, tenho que a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente às desídias processuais do exequente, busca convalidar, com o decurso do tempo, a constância das relações jurídicas, por meio da inércia do credor. Com efeito, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema2. Vejamos: Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.No mesmo sentido, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui posicionamento endossando o entendimento do STJ e da doutrina majoritária, pela não incidência do art. 485, inciso III, do CPC, às execuções paralisadas por inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível n. 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2024, Dje. 07/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. (…). (TJGO – Apelação Cível n. 0469387-93.2011.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - Juiz Substituto em Segundo Grau. 5ª Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023, Dje. 15/05/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INERCIA. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (…) (TJGO – Apelação Cível n. 0318646-42.2004.8.09.0026, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS. 6ª Câmara Cível, Julgado em: 21/07/2022, Dje. 26/07/2022). Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. único- 13ª. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 1389 e 1391. 2STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em desfavor de CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. No evento n. 136, foi certificada a inércia do exequente em promover o andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO. O caso em tela, assemelha-se ao abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito (ação de conhecimento).Neste passo, cumpre acrescentar que o procedimento comum será aplicado alternativamente às execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).Entretanto, a situação posta nos autos é carreada de particularidade, porquanto versa de inércia do credor em mover, efetivamente, a busca pela satisfação do crédito. Com efeito, vejo que nas situações de extinção do processo de execução (art. 924, incisos I ao V, do CPC), não encontra-se a previsão por procrastinação do exequente às diligências processuais. Dessa forma, o posicionamento mais lógico a perquirir seria aplicar a previsão por abandono, conforme discorrido anteriormente.Todavia, este não é o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, a qual defende a inaplicabilidade ao art. 485, inciso III, do CPC, às execução, sob o pretexto de que seria necessário aplicar o disposto do art. 921, §1º, do CPC, para cômputo da prescrição intercorrente. Sobre este ponto, merece referência a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves1: Como se pode notar da leitura do §4 do art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. (...)O legislador manteve a opção, já consagrada anteriormente, de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial retromencionados, tenho que a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente às desídias processuais do exequente, busca convalidar, com o decurso do tempo, a constância das relações jurídicas, por meio da inércia do credor. Com efeito, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema2. Vejamos: Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.No mesmo sentido, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui posicionamento endossando o entendimento do STJ e da doutrina majoritária, pela não incidência do art. 485, inciso III, do CPC, às execuções paralisadas por inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível n. 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2024, Dje. 07/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. (…). (TJGO – Apelação Cível n. 0469387-93.2011.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - Juiz Substituto em Segundo Grau. 5ª Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023, Dje. 15/05/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INERCIA. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (…) (TJGO – Apelação Cível n. 0318646-42.2004.8.09.0026, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS. 6ª Câmara Cível, Julgado em: 21/07/2022, Dje. 26/07/2022). Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. único- 13ª. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 1389 e 1391. 2STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em desfavor de CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. No evento n. 136, foi certificada a inércia do exequente em promover o andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO. O caso em tela, assemelha-se ao abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito (ação de conhecimento).Neste passo, cumpre acrescentar que o procedimento comum será aplicado alternativamente às execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).Entretanto, a situação posta nos autos é carreada de particularidade, porquanto versa de inércia do credor em mover, efetivamente, a busca pela satisfação do crédito. Com efeito, vejo que nas situações de extinção do processo de execução (art. 924, incisos I ao V, do CPC), não encontra-se a previsão por procrastinação do exequente às diligências processuais. Dessa forma, o posicionamento mais lógico a perquirir seria aplicar a previsão por abandono, conforme discorrido anteriormente.Todavia, este não é o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, a qual defende a inaplicabilidade ao art. 485, inciso III, do CPC, às execução, sob o pretexto de que seria necessário aplicar o disposto do art. 921, §1º, do CPC, para cômputo da prescrição intercorrente. Sobre este ponto, merece referência a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves1: Como se pode notar da leitura do §4 do art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. (...)O legislador manteve a opção, já consagrada anteriormente, de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial retromencionados, tenho que a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente às desídias processuais do exequente, busca convalidar, com o decurso do tempo, a constância das relações jurídicas, por meio da inércia do credor. Com efeito, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema2. Vejamos: Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.No mesmo sentido, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui posicionamento endossando o entendimento do STJ e da doutrina majoritária, pela não incidência do art. 485, inciso III, do CPC, às execuções paralisadas por inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível n. 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2024, Dje. 07/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. (…). (TJGO – Apelação Cível n. 0469387-93.2011.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - Juiz Substituto em Segundo Grau. 5ª Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023, Dje. 15/05/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INERCIA. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (…) (TJGO – Apelação Cível n. 0318646-42.2004.8.09.0026, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS. 6ª Câmara Cível, Julgado em: 21/07/2022, Dje. 26/07/2022). Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. único- 13ª. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 1389 e 1391. 2STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em desfavor de CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. No evento n. 136, foi certificada a inércia do exequente em promover o andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO. O caso em tela, assemelha-se ao abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito (ação de conhecimento).Neste passo, cumpre acrescentar que o procedimento comum será aplicado alternativamente às execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).Entretanto, a situação posta nos autos é carreada de particularidade, porquanto versa de inércia do credor em mover, efetivamente, a busca pela satisfação do crédito. Com efeito, vejo que nas situações de extinção do processo de execução (art. 924, incisos I ao V, do CPC), não encontra-se a previsão por procrastinação do exequente às diligências processuais. Dessa forma, o posicionamento mais lógico a perquirir seria aplicar a previsão por abandono, conforme discorrido anteriormente.Todavia, este não é o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, a qual defende a inaplicabilidade ao art. 485, inciso III, do CPC, às execução, sob o pretexto de que seria necessário aplicar o disposto do art. 921, §1º, do CPC, para cômputo da prescrição intercorrente. Sobre este ponto, merece referência a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves1: Como se pode notar da leitura do §4 do art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. (...)O legislador manteve a opção, já consagrada anteriormente, de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial retromencionados, tenho que a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente às desídias processuais do exequente, busca convalidar, com o decurso do tempo, a constância das relações jurídicas, por meio da inércia do credor. Com efeito, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema2. Vejamos: Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.No mesmo sentido, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui posicionamento endossando o entendimento do STJ e da doutrina majoritária, pela não incidência do art. 485, inciso III, do CPC, às execuções paralisadas por inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível n. 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2024, Dje. 07/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. (…). (TJGO – Apelação Cível n. 0469387-93.2011.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - Juiz Substituto em Segundo Grau. 5ª Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023, Dje. 15/05/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INERCIA. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (…) (TJGO – Apelação Cível n. 0318646-42.2004.8.09.0026, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS. 6ª Câmara Cível, Julgado em: 21/07/2022, Dje. 26/07/2022). Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. único- 13ª. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 1389 e 1391. 2STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em desfavor de CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. No evento n. 136, foi certificada a inércia do exequente em promover o andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO. O caso em tela, assemelha-se ao abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito (ação de conhecimento).Neste passo, cumpre acrescentar que o procedimento comum será aplicado alternativamente às execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).Entretanto, a situação posta nos autos é carreada de particularidade, porquanto versa de inércia do credor em mover, efetivamente, a busca pela satisfação do crédito. Com efeito, vejo que nas situações de extinção do processo de execução (art. 924, incisos I ao V, do CPC), não encontra-se a previsão por procrastinação do exequente às diligências processuais. Dessa forma, o posicionamento mais lógico a perquirir seria aplicar a previsão por abandono, conforme discorrido anteriormente.Todavia, este não é o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, a qual defende a inaplicabilidade ao art. 485, inciso III, do CPC, às execução, sob o pretexto de que seria necessário aplicar o disposto do art. 921, §1º, do CPC, para cômputo da prescrição intercorrente. Sobre este ponto, merece referência a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves1: Como se pode notar da leitura do §4 do art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. (...)O legislador manteve a opção, já consagrada anteriormente, de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial retromencionados, tenho que a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente às desídias processuais do exequente, busca convalidar, com o decurso do tempo, a constância das relações jurídicas, por meio da inércia do credor. Com efeito, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema2. Vejamos: Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.No mesmo sentido, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui posicionamento endossando o entendimento do STJ e da doutrina majoritária, pela não incidência do art. 485, inciso III, do CPC, às execuções paralisadas por inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível n. 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2024, Dje. 07/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. (…). (TJGO – Apelação Cível n. 0469387-93.2011.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - Juiz Substituto em Segundo Grau. 5ª Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023, Dje. 15/05/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INERCIA. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (…) (TJGO – Apelação Cível n. 0318646-42.2004.8.09.0026, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS. 6ª Câmara Cível, Julgado em: 21/07/2022, Dje. 26/07/2022). Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. único- 13ª. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 1389 e 1391. 2STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-MEEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS em desfavor de CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. No evento n. 136, foi certificada a inércia do exequente em promover o andamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. DECIDO. O caso em tela, assemelha-se ao abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do CPC, com a consequência extinção do processo sem resolução do mérito (ação de conhecimento).Neste passo, cumpre acrescentar que o procedimento comum será aplicado alternativamente às execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).Entretanto, a situação posta nos autos é carreada de particularidade, porquanto versa de inércia do credor em mover, efetivamente, a busca pela satisfação do crédito. Com efeito, vejo que nas situações de extinção do processo de execução (art. 924, incisos I ao V, do CPC), não encontra-se a previsão por procrastinação do exequente às diligências processuais. Dessa forma, o posicionamento mais lógico a perquirir seria aplicar a previsão por abandono, conforme discorrido anteriormente.Todavia, este não é o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, a qual defende a inaplicabilidade ao art. 485, inciso III, do CPC, às execução, sob o pretexto de que seria necessário aplicar o disposto do art. 921, §1º, do CPC, para cômputo da prescrição intercorrente. Sobre este ponto, merece referência a lição do professor Daniel Amorim Assunção Neves1: Como se pode notar da leitura do §4 do art. 921 do CPC, a contagem da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que configura o abandono do processo. (...)O legislador manteve a opção, já consagrada anteriormente, de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art. 485 do CPC (art. 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Em relação ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial retromencionados, tenho que a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente às desídias processuais do exequente, busca convalidar, com o decurso do tempo, a constância das relações jurídicas, por meio da inércia do credor. Com efeito, assento, também, os ensinamentos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, do STJ, nos autos do Resp. 1.522.092/MS, proferidos, à época do CPC/73, o qual revela a preocupação pretérita da Corte sobre o tema2. Vejamos: Como a extinção pelo art. 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporciada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.(...) Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.No mesmo sentido, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui posicionamento endossando o entendimento do STJ e da doutrina majoritária, pela não incidência do art. 485, inciso III, do CPC, às execuções paralisadas por inércia do exequente. Vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível n. 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau. 4ª Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2024, Dje. 07/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 485, inciso III). Por outro lado, na fase de execução, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, será o caso de extinção do processo, nos moldes do art. 921, § 4º e 924 do CPC. (…). (TJGO – Apelação Cível n. 0469387-93.2011.8.09.0044, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - Juiz Substituto em Segundo Grau. 5ª Câmara Cível, Julgado em: 15/05/2023, Dje. 15/05/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INERCIA. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (…) (TJGO – Apelação Cível n. 0318646-42.2004.8.09.0026, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS. 6ª Câmara Cível, Julgado em: 21/07/2022, Dje. 26/07/2022). Sendo assim, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).Exaurido o prazo supracitado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento da execução.Nada sendo requerido pelo exequente, até o término de referido prazo, PROMOVA-SE o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2°, do CPC), para cômputo da prescrição intercorrente. Por fim, consigno que o processo poderá ser desarquivado, sem ônus à parte exequente, caso sejam apresentados bens passíveis de penhora (art. 921, §3°, do CPC). CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. único- 13ª. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 1389 e 1391. 2STJ, 3ª Turma, Resp. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseveriano, julgado em: 30/09/2015, Dje: 13/10/2015.
18/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2025, 16:54
Confirmada
15/08/2025, 16:22
Confirmada
15/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
15/08/2025, 16:14
Execução frustrada
15/08/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 13:13
Expedição de documento
08/08/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:41
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:33
Cálculo de Liquidação
17/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial (evento n. 113), não seguiu os parâmetros dos encargos convencionados no título executivo que embasa a presente execução (fls. 08/12 – arquivo 03).Dessa forma, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ajustar no cálculo da execução, nos termos convencionados no respectivo título executivo (fls. 08/12 – arquivo 03).Apresentado o cálculo judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial (evento n. 113), não seguiu os parâmetros dos encargos convencionados no título executivo que embasa a presente execução (fls. 08/12 – arquivo 03).Dessa forma, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ajustar no cálculo da execução, nos termos convencionados no respectivo título executivo (fls. 08/12 – arquivo 03).Apresentado o cálculo judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0206664-12.2008.8.09.0146Parte autora: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AParte ré: CDR-DISTRIBUIDORA DE REFRIGERANTES LTDA-ME DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o cálculo apresentado pela contadoria judicial (evento n. 113), não seguiu os parâmetros dos encargos convencionados no título executivo que embasa a presente execução (fls. 08/12 – arquivo 03).Dessa forma, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ajustar no cálculo da execução, nos termos convencionados no respectivo título executivo (fls. 08/12 – arquivo 03).Apresentado o cálculo judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:10
Confirmada
02/06/2025, 16:10
Expedição de documento
02/06/2025, 14:36
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:33
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:33
Outras Decisões
02/06/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:39
Expedição de documento
23/05/2025, 13:38
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 16:58
Confirmada
13/05/2025, 16:58
Cálculo de Liquidação
20/02/2025, 01:07
Expedição de documento
17/01/2025, 15:40
Confirmada
15/01/2025, 17:03
Outras Decisões
05/12/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:26
Expedição de documento
27/11/2024, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)