Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0430576-04.2015.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CARLOS SILVEIRA NATEL Apelada: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente uma ação monitória, constituindo como título executivo um contrato de abertura de crédito. A ação foi ajuizada objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato firmado com o réu, que teria deixado de honrar os pagamentos. O apelante (réu), representado por Curador Especial, busca a reforma da sentença, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de abertura de crédito está prescrita; (ii) se a citação válida do réu ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição; (iii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, afastando a inércia da parte autora; e (iv) a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.3.2 A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação válida e regular do requerido ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 240, § 1º e § 2º, do CPC.3.3 No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em setembro de 2018, e a efetiva citação por edital se deu em dezembro de 2024, após o transcurso do lapso temporal quinquenal.3.4 A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos judiciais, pois foram realizadas diversas diligências e pesquisas que não localizaram o réu, indicando falta de dados atualizados por parte da Apelada.3.5 A inércia da parte autora em promover tempestivamente a citação, não sendo a demora atribuível ao Judiciário, afasta os efeitos retroativos da interrupção da prescrição.3.6 Os ônus sucumbenciais devem recair sobre o apelante, em razão do princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda em decorrência de sua inadimplência.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. Tese de julgamento:4.1 A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.4.2 A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se a citação válida for promovida dentro do prazo legal e na forma da lei.4.3 A prescrição da pretensão deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos judiciais, mas à inércia ou incúria da parte autora.4.4 Em caso de extinção do processo por prescrição, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte devedora pelo princípio da causalidade, pois deu causa à demanda por seu inadimplemento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 406, § 1º; CPC, arts. 72, II, 85, § 2º, 240, § 1º, 240, § 2º, 487, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 15.08.2017; STJ, Súmula nº 106; TJGO, Apelação (CPC) 0007160-43.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 0129027-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5440835-43.2017.8.09.0102; TJGO, Apelação Cível 0001503-40.2010.8.09.0047.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0430576-04.2015.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CARLOS SILVEIRA NATEL Apelada: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS SILVEIRA NATEL, por meio da Curadoria Especial (Defensoria Pública), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em seu desfavor por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., contra sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa. 1.1 Colhe-se da análise da inicial (mov. 3, doc. 1) que a requerente objetiva a cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito firmado entre as partes em 19 de junho de 2006. A autora alega que, com base nesse contrato, concedeu diversos empréstimos ao réu, que autorizou o débito em sua conta-corrente. No entanto, o requerido deixou de honrar os pagamentos, acumulando um saldo devedor de R$ 21.647,05 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), atualizado até 09/03/2015, razão pela qual ingressou em juízo para reaver seu crédito. 1.2 Após regular processamento do feito, a magistrada singular prolatou sentença, julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 119): “(…) Diante do exposto, ancorada nos fatos e fundamentos jurídicos acima, declaro a revelia dos requeridos e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir como título executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, o contrato de abertura de crédito, no valor total de R$ 21.647,05 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinco centavos centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da última atualização (30/11/2015), sendo que a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)” 1.2.1 Opostos embargos de declaração (mov. 125), estes foram rejeitados (mov. 128). 1.3 Irresignado, o requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás como Curador Especial, interpõe Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença recorrida. 1.3.1 Em suas razões, argumenta que ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de cinco anos. 1.3.2 Alega que entre o vencimento da última parcela do empréstimo, em setembro de 2018, e a publicação do edital de citação em dezembro de 2024, transcorreram seis anos, superando o prazo prescricional. Sustenta que não se trata de alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não houve marco interruptivo dentro do prazo prescricional quinquenal. 1.3.3 Argumenta ainda que a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, já que o processo tramitou por seis anos sem que a apelada realizasse as diligências necessárias para a efetivação da citação. 1.3.4 Cita jurisprudência para corroborar sua tese. 1.3.5 Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da dívida e a ação julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.4 Em suas contrarrazões (mov. 141), a apelada impugnou as teses constantes nas razões recursais, requerendo o não provimento do recurso, a manutenção da sentença e o regular prosseguimento do feito. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Inicialmente devo ressaltar que o recurso manejado por curador especial/defensor público é dispensado de preparo senão vejamos: “... O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco...” (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. 1º APELO (RÉ) DESERTO. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DO CURADOR. 1. Intimada para comprovar o preparo, a primeira apelante permaneceu inerte, em atitude que revela verdadeiro desinteresse no deslinde do feito. A falta da prova do preparo conduz à dedução de que o pagamento daquele encargo não foi efetuado, tornando, portanto, deserta a interposição, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que, por isso, não pode ser conhecido, porquanto inadmissível. 2 e 3... 1º apelo, não conhecido; 2º apelo, provido. (TJGO, Apelação (CPC) 0007160-43.2013.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe de 08/10/2018)” 2.2 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, tempestividade e cabimento, passo à sua análise. 3. Da prescrição 3.1 Cinge-se a controvérsia na ocorrência ou não da prescrição. 3.2 Pois bem. Sabe-se que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, assim como ocorre no presente caso, é de cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.3 No caso, o vencimento da última parcela do empréstimo ocorreu em setembro de 2018. 3.3.1 Assim, embora a demanda tenha sido ajuizada em 30 de novembro de 2015, portanto, antes de transcorrido o prazo prescricional, a efetiva citação do Requerido só se deu em dezembro de 2024, mediante publicação de edital, após inúmeras tentativas frustradas quanto à localização de seu paradeiro. 3.3.2 Nesse sentido, considerando a demora na efetivação do ato citatório, é certo que não ocorreu a interrupção da prescrição nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, ou seja, com efeitos retroativos à propositura da demanda, operando, em contrapartida, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, haja vista o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação (setembro de 2018) e a efetiva citação (17 de dezembro de 2024 – mov. 106), momento em que, de fato, se interrompeu a prescrição. 3.3.3 Sob essa perspectiva, apesar da Apelada ter proposto a ação dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, é certo que o simples ajuizamento não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Requerido dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC, sendo este o caso dos autos. 3.4 Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmulanº. 106 do C. STJ, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais. 3.4.1 Com efeito, na espécie, a morosidade na localização do Apelante decorreu do desconhecimento da Apelada acerca do seu endereço, tendo em vista que foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela Apelada, pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição dos ofícios pertinentes. 3.4.2 Cumpre registrar que, após o primeiro despacho citatório em 10 de fevereiro de 2016, foram realizados diversos atos processuais com o objetivo de citar o Réu, via postal e por mandado, destacando-se que houve 11 (onze) diligências direcionadas a endereços divesos, em atendimento aos pleitos feitos pela Apelada, porém todas se mostraram sem sucesso quanto à finalidade pretendida. 3.4.3 Foram ainda realizadas pesquisas nos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, a exemplo do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, também sem o êxito almejado. 3.4.4 In casu, verifica-se que, embora a Apelada tenha diligenciado a fim de localizar o Apelante, inclusive com o auxilio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação válida do demandado se deu após considerável tempo desde o despacho inicial positivo, frisando-se que, à época da citação por edital já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no §5º, I, do art. 206, do CC, ao qual se submete à pretensão em apreço. 3.4.5 Não se pode olvidar que a Apelada é instituição financeira de grande porte e, de certa forma, agiu com incúria ao não obter os dados atualizados daquele que foi seu cliente. 3.4.6 Assim, a Apelada há que arcar com as consequências jurídico-processuais da demora da citação, sobretudo porque restou evidente não ter havido qualquer falha atribuível aos serviços judiciários, razão pela qual merece guarida a pretensão recursal do apelante. 3.5 A propósito, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." (…) (TJGO, Apelação Cível, 0129027-32.2015.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2025 19:09:07) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMIANRES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E EXTEMPORANEIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO REALIZADA APÓS 08 ANOS. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Afasta-se a aventada irregularidade de representação, porquanto sanada a irregularidade. 2. Não obstante a juntada extemporânea da guia de custas iniciais, a execução deve prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade, uma vez que o regramento específico sobre o tema, vigente à época, dispunha que o cancelamento da distribuição se daria em 30 dias, caso a parte não realizasse o preparo (art. 257, CPC/73). 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 4. In casu, restando demonstrado que os exequentes não providenciaram a citação da parte devedora no prazo e na forma legais, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas a eles próprios, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido, entre o ajuizamento da ação e a realização do ato citatório, lapso superior ao quinquídio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ, mais precisamente 8 (oito) anos, impõe-se considerar que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 2. Restando demonstrado que o exequente não providenciou a citação da parte devedora no prazo e na forma legal, e que essa demora não pode ser imputada ao Judiciário, mas a ele próprio, não há falar em interrupção do prazo prescricional, sendo certo, portanto, que a pretensão está prescrita, e não de forma intercorrente, mas ordinariamente, ou seja, porque transcorridos mais de cinco anos desde a data da propositura da execução (art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ). Apelação cível provida. (TJGO, Apelação Cível 5440835-43.2017.8.09.0102, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2020, DJe de 08/10/2020) 3.6 Por fim, cumpre observar, por oportuno, que ineficaz seria o instituto da prescrição se depois de ajuizada a demanda, ela pudesse seguir seu processamento ad eternum. Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto, que tem por finalidade a estabilização do conflito e a pacificação social. 3.7 Nesse diapasão, não cumprido o prazo para citação e, por conseguinte, não interrompido o lapso prescricional, deve ser reconhecida a prescrição, merecendo a sentença recorrida ser reformada. 4. Da condenação do apelante em honorários advocatícios 4.1 Para a hipótese vertente, o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade, deve recair sobre o apelante, uma vez que o mesmo deu causa ao ajuizamento da presente demanda em decorrência de sua inadimplência para como o apelado. 4.1.1 Sobre o princípio da causalidade, valiosas as lições de Nelson Nery Júnior: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (Código de processo civil comentado. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 222). 4.1.2 Nesse contexto, as despesas advindas do processo constituem-se ônus para aquele que deu causa à demanda. 4.1.3 A propósito, confira-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução pela prescrição, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de extinção da execução por prescrição, deve ser aplicada a regra de causalidade do processo para inverter os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não afasta a responsabilidade dos executados pelo inadimplemento que deu origem à ação, sendo aplicável o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios. 4. A parte devedora deu causa à instauração do processo de cobrança e da posterior execução, razão pela qual deve suportar as despesas decorrentes da ação, mesmo em caso de prescrição da pretensão da credora. IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida e provida. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da exequente. (TJGO, 0001503-40.2010.8.09.0047, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024 11:20:54) Grifei. 4.2 Portanto, apesar do provimento do presente recurso, com o reconhecimento da prescrição, deve prevalecer a condenação do apelado aos ônus sucumbenciais, conforme disposto na sentença recorrida. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da sentença recorrida, reconhecer a prescrição da dívida, julgando extinta a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.2 Com base no princípio da causalidade, mantenho a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(16) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0430576-04.2015.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CARLOS SILVEIRA NATEL Apelada: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente uma ação monitória, constituindo como título executivo um contrato de abertura de crédito. A ação foi ajuizada objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato firmado com o réu, que teria deixado de honrar os pagamentos. O apelante (réu), representado por Curador Especial, busca a reforma da sentença, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em razão da ausência de citação válida dentro do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de abertura de crédito está prescrita; (ii) se a citação válida do réu ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição; (iii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, afastando a inércia da parte autora; e (iv) a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.3.2 A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação válida e regular do requerido ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 240, § 1º e § 2º, do CPC.3.3 No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em setembro de 2018, e a efetiva citação por edital se deu em dezembro de 2024, após o transcurso do lapso temporal quinquenal.3.4 A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos judiciais, pois foram realizadas diversas diligências e pesquisas que não localizaram o réu, indicando falta de dados atualizados por parte da Apelada.3.5 A inércia da parte autora em promover tempestivamente a citação, não sendo a demora atribuível ao Judiciário, afasta os efeitos retroativos da interrupção da prescrição.3.6 Os ônus sucumbenciais devem recair sobre o apelante, em razão do princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda em decorrência de sua inadimplência.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. Tese de julgamento:4.1 A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.4.2 A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se a citação válida for promovida dentro do prazo legal e na forma da lei.4.3 A prescrição da pretensão deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos judiciais, mas à inércia ou incúria da parte autora.4.4 Em caso de extinção do processo por prescrição, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte devedora pelo princípio da causalidade, pois deu causa à demanda por seu inadimplemento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 406, § 1º; CPC, arts. 72, II, 85, § 2º, 240, § 1º, 240, § 2º, 487, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 15.08.2017; STJ, Súmula nº 106; TJGO, Apelação (CPC) 0007160-43.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 0129027-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5440835-43.2017.8.09.0102; TJGO, Apelação Cível 0001503-40.2010.8.09.0047.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0430576-04.2015.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante CARLOS SILVEIRA NATEL e como apelada COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)