Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 0409892-86.2012.8.09.0011 Polo ativo: EMARKI ENGENHARIA LTDA Polo Passivo: JASIANE SOUZA DE ANDRADE Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para leva S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMARKI ENGENHARIA LTDA em face de JASIANE SOUZA DE ANDRADE e outros, ambos qualificados na inicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento n° 108, apurando que a parte exequente deve restituir aos executados o montante de R$ 8.279,97 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 3.534,94 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) de principal e R$ 4.745,03 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos) de correção monetária pelo índice IGPM, com data base em 02/06/2025. No evento n° 112, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No evento n° 123, a parte exequente informou a juntada do complemento do depósito judicial e requereu o integral cumprimento da obrigação por todas as partes, pleiteando a baixa e arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de execução lastreada em título executivo extrajudicial, em que houve inversão do polo da execução, passando a parte exequente a ser devedora dos executados, conforme cálculos homologados judicialmente. O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)" - Negritei. No caso em testilha, restou devidamente comprovada a quitação integral da dívida através do depósito judicial complementar efetuado pela parte exequente, conforme demonstrado nos documentos juntados no evento n° 123. Os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados na decisão do evento n° 114, com a expressa concordância da parte exequente e ausência de impugnação por parte dos executados, tornando-se definitivos. Considerando que houve o integral cumprimento da obrigação executiva, com o devido depósito judicial do valor devido aos executados, impõe-se a extinção da execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, se houver. ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos, procedendo à competente baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito