Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0244001-45.1999.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: SEBASTIAO MARTINS NAVES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 227) opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida no evento 223, que determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de omissão, sustentando que a decisão não enfrentou o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER formulado no evento 216. Argumenta que a existência de diligência pendente afasta a caracterização de inércia e impede a suspensão do feito. Sustenta que o pleito visa conferir efetividade à execução e que a paralisação do processo afronta os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais que regem a execução e a utilização de sistemas conveniados, inclusive para fins de prequestionamento, pugnando pelo provimento do recurso para deferir a consulta ao SNIPER. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando os argumentos do evento 227, verifico que a parte busca, em verdade, a reforma da decisão do evento 223 por via inadequada. Não obstante, passo aos esclarecimentos necessários. Do Suprimento da Omissão e do Indeferimento da Pesquisa via SNIPER O embargante alega omissão quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER (evento 216). Contudo, a decisão de suspensão (evento 223) fundamentou-se na frustração das tentativas executivas ao longo de 27 anos de tramitação sem a localização de bens penhoráveis. A suspensão com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil decorre exatamente da ausência de patrimônio passível de penhora. O pedido de novas diligências ordinárias, como a consulta ao sistema SNIPER, não revoga automaticamente a suspensão, nem se enquadra na exceção de providência urgente prevista no artigo 923 do CPC. Acolho parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão e analisar o pedido do evento 216. No mérito, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SNIPER. Diligências desta natureza pressupõem o exaurimento de meios ordinários e devem respeitar o regime de suspensão processual. O requerimento de novas buscas em sistemas conveniados poderá ser formulado após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, CPC) ou se o exequente indicar, concretamente, bens do devedor. Da Ausência de Contradição na Aplicação do Artigo 923 do CPC Não há contradição. A suspensão por falta de bens visa a gestão processual. Durante o prazo de um ano, o credor deve realizar buscas extrajudiciais por conta própria, enquanto o prazo prescricional permanece suspenso. Interpretar o artigo 923 do CPC de forma a permitir a realização de toda e qualquer diligência de pesquisa patrimonial durante a suspensão tornaria a própria suspensão um instituto inócuo e sem sentido prático. A regra é a paralisação. A exceção são as providências urgentes, categoria na qual não se enquadra a pesquisa em sistemas conveniados como o SNIPER, que constituem atos ordinários de investigação patrimonial na fase de cumprimento de sentença ou execução. Medida urgente seria, por exemplo, um arresto cautelar diante de prova inequívoca de dilapidação iminente do patrimônio. Dessa forma, a decisão embargada não é contraditória. Ela aplicou a lei de forma coerente: uma vez que o processo está suspenso pela ausência de bens, os atos de busca por esses mesmos bens, quando de natureza ordinária e não urgente, devem aguardar o término do prazo de suspensão ou a indicação concreta de patrimônio pelo credor. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE ?TEIMOSINHA?. PROCESSO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS NÃO URGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada ?teimosinha?, formulado em execução de título extrajudicial. O juízo de origem rejeitou o requerimento sob o fundamento de que o processo se encontra suspenso e de que o pedido foi apresentado de forma genérica, sem indicação concreta de bens ou demonstração de alteração na situação patrimonial da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (?teimosinha?), durante o período de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução impede a prática de atos processuais, salvo nas hipóteses de arguição de impedimento ou suspeição ou quando presentes providências urgentes. 4. O pedido de nova pesquisa patrimonial formulado durante o período de suspensão não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a prática de atos no processo suspenso. 5. No caso, o processo executivo foi suspenso após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por meio de diversos sistemas de pesquisa patrimonial. 6. A renovação de consulta ao SISBAJUD, inclusive na modalidade ?teimosinha?, configura medida típica de prosseguimento da execução, não caracterizando providência urgente capaz de justificar a prática do ato durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. Durante o período de suspensão da execução, não se admite a prática de atos executivos destinados à localização de bens do devedor, salvo quando caracterizada providência urgente. 2. O pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (?teimosinha?), não constitui providência urgente quando formulado durante a suspensão do processo executivo e sem indicação específica de bens a penhorar.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I, 854, 921 e 923. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5385632-72.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5576161-77.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 16/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida (mov. 89, autos n. 5830236-59) pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Marilda Borges dos Santos Martins, ora agravada. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau indeferiu a renovação de busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática "Teimosinha", formulado pela parte exequente/agravante, sob o fundamento de que o processo se encontra suspenso e de que o requerimento formulado seria genérico, sem demonstração de alteração da condição financeira da executada que justificasse nova diligência. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, pois a penhora on-line por meio do SISBAJUD é medida prevista no art. 854 do CPC e destinada a conferir efetividade à execução, que se desenvolve no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. Sustenta que o sistema SISBAJUD possui maior abrangência em relação ao antigo BACENJUD, incluindo novas instituições financeiras, como fintechs, e permitindo o bloqueio de diversos ativos financeiros. Argumenta que não há exigência legal de demonstração de alteração da situação econômica do devedor para realização de nova consulta, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa realizada em 27/11/2024 (mov. 27). Aduz, ainda, que a legislação processual não limita o número de consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial e que a penhora em dinheiro possui prioridade, nos termos do art. 835, inc. I, do CPC. Quanto à modalidade ?teimosinha?, sustenta ser legítima a reiteração automática das ordens de bloqueio por prazo determinado, medida que aumenta a efetividade da execução e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e efeito suspensivo ativo, nos termos dos arts. 995, p.u., e 1.019, inc. I, do CPC, a fim de determinar desde logo a realização da consulta ao SISBAJUD em nome da agravada. Assim, o agravante pugna pelo conhecimento do agravo de instrumento, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD em nome da agravada. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade ?teimosinha?. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e, decido monocraticamente com base no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do novo Código de Processo Civil e com fulcro no enunciado Sumular n. 568/STJ. Conforme relatado, trata-se de A Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida (mov. 89, autos n. 5830236-59) pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Marilda Borges dos Santos Martins, ora agravada. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática denominada ?teimosinha?, para pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros da executada, diante do indeferimento do pedido pelo juízo de origem sob o fundamento de que o processo se encontra suspenso e de que o requerimento seria genérico. Em proêmio, acerca da matéria em debate, cumpre destacar as circunstâncias em que ocorrerá a suspensão da execução, dispostas nos arts. 921 e 923 do CPC, in litteris: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II -no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III -quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV -se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V -quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [?] (Grifado) Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Sobre o tema, leciona o doutrinador Marcelo Abelha: A suspensão da execução não implica fim do estado de pendência, mas apenas que o procedimento executivo fica sobrestado dali para frente, não se realizando nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, nos termos do art. 923 do CPC, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. Uma vez cessada a causa suspensiva, uma de duas: ou o procedimento executivo retoma o seu curso normal, ou, dependendo da resolução da causa suspensiva, haverá a extinção do processo executivo, v.g., como no caso de suspensão da execução para que o devedor cumpra a obrigação. (In Manual de execução civil? 5.ª ed. rev. e atual. ? Rio de Janeiro: Forense, 2015). Em análise ao processo de execução (nº 5830236-59), evidencia-se que o magistrado primevo deferiu a realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e CNIB durante o transcurso do processo, aos eventos nº 29 e 60, além do deferimento de penhora de safras, com consequente expedição de ofícios a AGRODEFESA e SEFAZ/SEAGRO, bem como à PR (mov. 45), ao passo que todas tiveram resultado negativo, o que acarretou a suspensão dos autos executivos pelo prazo de 01 (um) ano, determinado na decisão de movimentação nº 71, datada de 15/10/2025. Nesse teor, verifica-se, ainda, que a decisão agravada originou-se de pleito da parte agravante consistente na busca de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha? (mov. 86, autos de origem), sem indicação concreta de bens passíveis de penhora, formulado em 18/11/2025, ou seja, ainda durante o período de suspensão do processo. Dessarte, inconteste que o pedido do exequente, ora agravante, não se amolda às hipóteses de retomada da execução definidas pelo CPC, a saber: arguição de impedimento ou suspeição, ou providências urgentes, mormente sopesando que a decisão de deferimento da suspensão apenas ocorreu após várias tentativas infrutíferas de buscas nos sistemas retromencionados. Nesse sentido, confira-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO SUSPENSA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DOI E CADASTRO NO SISTEMA SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I -O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II ? Conforme dispõe o artigo 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. III ? No caso em tela, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao DOI, bloqueio da CNH do executado e a inscrição deste no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, pleitos estes que não se enquadram nas hipóteses previstas no diploma processual civil que autorizam a retomada do feito executivo suspenso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5385632-72.2021.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/03/2022) Grifado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5576161- 77.2023.8.09.0000, Minha Relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Grifado Logo, não se tratando de arguição de impedimento ou de suspeição, ou de determinação de providências urgentes, desmerece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a decisão agravada. Intimem-se as partes. Comunique-se o juízo a quo. Após, independente do trânsito em julgado, arquive-se com baixa com as cautelas de praxe. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5195213- 22.2026.8.09.0000, JOSE CARLOS DUARTE -(DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2026 15:34:59) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 55761617720238090000, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), mas deve seguir as regras estabelecidas em lei, que buscam equilibrar a efetividade com a organização do processo. Da Prescrição Intercorrente e do Termo Inicial No que tange ao marco temporal da prescrição, é imperioso destacar que o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente extingue a pretensão executória diante da inércia do credor. Consoante a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o Código Civil dispõe no art. 206-A que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Entretanto, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr somente após decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no § 1º do art. 921, sem que haja a localização do executado ou de bens. Portanto, a decisão embargada preserva os interesses do credor ao suspender o curso prescricional durante o primeiro ano, em estrita legalidade. Do Prequestionamento O juiz não precisa responder a todos os artigos citados pela parte, mas sim fundamentar sua convicção. Os temas de suspensão, vedação de atos e finalidade dos sistemas de pesquisa foram analisados. Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do evento 227 apenas para suprir a omissão apontada, INDEFERINDO o pedido de consulta ao sistema SNIPER e mantendo suspensão da execução. A decisão embargada fica integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. Determino que o processo retorne ao estado de suspensão, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido na decisão do evento 223 ou a indicação de bens pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)