Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n. 5039222-26.2025.8.09.0085Polo ativo: Sempre Moveis E Eletro LtdaPolo passivo: Euripia Jose Da Cunha SENTENÇA Cuida-se a presente demanda de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Sempre Moveis E Eletro Ltda em face de Euripia Jose Da Cunha.Constata-se dos autos que, no mov. 36, a parte exequente informou que houve a quitação integral do débito exequendo, pleiteando, em consequência, a extinção do processo, a baixa das restrições.Passo a decidir.Segundo o art. 924, II do CPC, a ação será extinta na hipótese de a obrigação ser satisfeita pelo réu. No caso dos autos, considerando que o autor informou a este juízo que a dívida foi integralmente paga, entendo ser o caso de promover a extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC.PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições, se houver.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, espeque no art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se, registre-se e intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação, ante a renúncia do prazo recursal. Arquivem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)