Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de embargos de declaração que visa a reforma da sentença, ao argumento de existência de omissão e contradição e, dessa forma, pretende correção do vício e modificação do entendimento. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento dos embargos de declaração opostos nos autos. Isso porque não se verifica na sentença nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar a correção e consequente modificação do julgado. A omissão apta a ensejar embargos declaratórios se refere a ponto apresentado que não foi apreciado. Diversamente do intuito de esclarecer eventual omissão ou contradição a qual já se demonstrou inexistente, o propósito do embargante é obter a reforma da sentença a partir de suas conclusões. Todos os pontos apontados pelas partes nos autos foram devidamente apreciados na sentença vergastada. Ademais, o mero fato de não se manifestar expressa e especificamente sobre algumas normas ou leis específicas não gera omissão do julgado, sobretudo porque o Juízo não é obrigado a rebater pormenorizadamente todos os artigos de lei e argumentos apresentados, mas, tão somente, as questões relevantes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração (evento 83) contra acórdão exarado nos autos (evento 79) que não conheceu do recurso inominado interposto, sustentando o embargante, em síntese, que o ato é omisso pois o recurso ataca especificamente os termos da sentença, devendo ser conhecido e aplicados efeitos infringentes aos presentes embargos. O embargado apresentou contrarrazões (evento 87). 2. Acerca da matéria, prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 3. Consoante literal disposição do Código de Processo Civil (art. 1.022), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Desta forma, sobressai manifesto que o referido recurso é inadequado para reexame da matéria julgada. Nesse sentido, constato a ausência de configuração de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, tem-se que razão não assiste à parte embargante em seu intento porquanto, nota-se que sua irresignação se dá pelo fato do não conhecimento do seu recurso interposto e manutenção da sentença de origem. 5. Destaco que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O que foi feito no caso em exame, sendo claro e devidamente fundamentado o voto lançado. 6. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no ato embargado. Em realidade, pretende a parte embargante ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. 7. Sem maiores delongas, vê-se claramente que os presentes embargos declaratórios opostos resumem-se em manifestar sua irresignação com o julgado, rediscutindo o que foi decidido por não haver concordância com o mesmo. Finalidade esta para a qual os presentes embargos não se prestam. 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9. Sem custas e honorários por ausência de previsão legal. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5367210-89.2022.8.09.0137, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Sendo meramente externa a contradição apontada, não é vício sanável por meio de aclaratórios, mas por recurso próprio, no tempo e modo oportuno. Desnecessárias outras considerações, impõe-se o não conhecimento dos embargos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, eis que inexistentes contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na sentença lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CAPN