Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5115615-75.2017.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE CAMPOS VERDES Requerido(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Município de Campos Verdes, em desfavor de Equatorial Goiás, partes devidamente qualificadas. O autor celebrou com a requerida, em 2013, o Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida nº PRGE 496/2013, no valor de R$ 1.416.500,16 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos reais e dezesseis centavos), a ser adimplido em 44 parcelas mensais. Alega que o pacto é nulo por vício de publicidade, por ausência de discriminação da origem do débito e por abarcar parcelas prescritas, anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuste. Informa que o gestor municipal sucessor editou o Decreto nº 035/2017 para anular o contrato unilateralmente, porém a requerida manteve os descontos automáticos em conta bancária vinculada a repasses de FPM e ICMS. Pugnou pela declaração de nulidade do instrumento e pela restituição dos valores constritos, juntando documentos. (evento 1) Deferida a tutela de urgência, com a determinação de suspensão dos descontos automáticos. (evento 7) Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a plena validade e eficácia do título executivo extrajudicial. Sustentou que o débito decorre de energia elétrica efetivamente consumida e não paga, que a assinatura do termo de confissão constitui reconhecimento inequívoco da obrigação, com efeito interruptivo da prescrição, e que a procedência do pedido implicaria enriquecimento sem causa do ente público. (evento 15) O autor apresentou réplica, reiterando as teses de prescrição e obscuridade dos cálculos. (evento 22) Na instrução do processo, foi produzida perícia contábil, cujo laudo inicial apontou crédito em favor do autor. (evento 119). Sobreveio sentença de procedência, objeto de apelação pela requerida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão, cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando que o expert respondesse fundamentadamente aos quesitos da requerida, em especial quanto aos índices de correção monetária previstos no contrato originário de 2004. (evento 167) Retornando os autos, o perito apresentou laudo complementar, retificando seus cálculos. (evento 188). Após novas impugnações e esclarecimentos adicionais, o expert concluiu que, aplicados corretamente os encargos contratuais e realizado o encontro de contas entre os contratos PRJU 2872/04 e PRGE 496/13, o autor não detém crédito a receber, mas sim saldo devedor remanescente de R$ 916.244,06 (novecentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) em favor da requerida, posicionado em setembro de 2025. (eventos 202, 210 e 236) Este juízo indeferiu o pedido de nomeação de novo perito formulado pelo autor e homologou o laudo pericial e seus aditivos. (evento 216) A requerida manifestou concordância com as conclusões periciais finais e apresentou alegações finais pugnando pela improcedência total. (eventos 241 e 259). O autor, em suas alegações finais, manteve a insurgência contra o laudo reformulado, reiterando o pedido de procedência com base em parecer unilateral. (eventos 207 e 242) É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois o conjunto fático-probatório se mostra suficiente à apreciação do mérito, dispensando a produção de outras provas além das já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. A controvérsia central reside na validade do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida nº PRGE 496/2013 e na existência de crédito em favor do autor. A pretensão inaugural não comporta acolhimento. Da prescrição. Não prospera a alegação de nulidade do acordo por abarcar dívidas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. O reconhecimento voluntário de dívida constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC. Mais do que isso, nos termos do art. 191 do mesmo diploma, a renúncia à prescrição já consumada pode ser expressa ou tácita, configurando-se esta última quando o devedor pratica atos incompatíveis com a sua invocação. Ao assinar livremente o instrumento de confissão e parcelamento, o próprio Município atestou a legitimidade do débito acumulado, operando renúncia inequívoca a qualquer prazo prescricional então vencido. Não pode, agora, invocar em seu favor a prescrição a que voluntariamente renunciou. Rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Inexistindo outras preliminares ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida nº PRGE 496/2013 e na existência de crédito em favor do autor. A pretensão inaugural não comporta acolhimento. Da autotutela administrativa. O Decreto Municipal nº 035/2017 não tem aptidão para desconstituir a avença. O poder de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, circunscreve-se à revisão de atos administrativos unilaterais. Contratos bilaterais que geraram direitos patrimoniais em favor de terceiros não podem ser extintos por decreto, sendo indispensável o pronunciamento judicial para a sua desconstituição. A conduta do autor tipifica, ademais, o comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. O Município assinou voluntariamente o instrumento de confissão, realizou pagamentos ao longo de anos e, ao se ver diante de saldo devedor remanescente, pretende extirpar a obrigação por ato unilateral de gestão. Tal proceder configura o venire contra factum proprium, incompatível com a lealdade e a transparência exigíveis nas relações contratuais, inclusive nas travadas pelo ente público. Da prova pericial. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e desfavorável ao autor. O perito, após retificar sua metodologia em atendimento às diretrizes expressamente fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão que cassou a sentença anterior, realizou o encontro de contas entre os dois instrumentos contratuais firmados pelas partes. A conclusão do esclarecimento final foi de que o autor não detém crédito algum, mas sim saldo devedor de R$ 916.244,06 (novecentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) em favor da requerida, posicionado em setembro de 2025. (Evento 236) A insurgência do autor contra as conclusões periciais, calcada em parecer unilateral, não tem aptidão para infirmar o laudo homologado por este juízo. As conclusões do perito judicial prevalecem sobre opiniões técnicas produzidas pelas próprias partes, salvo demonstração de erro metodológico ou parcialidade, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PREVALÊNCIA DAQUELE REALIZADO PELO PERITO NOMEADO EM JUÍZO. ERRO MÉDICO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. PERDA DE UM ÓRGÃO. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL REFLEXO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REPRESENTANTE PROCESSUAL NÃO É PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3. Quando há contradição entre parecer particular emitido de forma unilateral e o laudo pericial elaborado por perito oficial deve prevalecer aquele realizado pelo perito nomeado pelo juízo. (...) Apelações cíveis conhecidas. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. Terceira apelação parcialmente provida. (TJ-GO 53349771620168090051, Relator: Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL PREVALECENTE SOBRE LAUDO UNILATERAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA DE SERVIDÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. (...) 3. Constata-se que o laudo pericial oficial foi realizado por profissional habilitado, apresentando parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 4. Desse modo, considerando que a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, e ausente qualquer justificativa plausível ou arrimada em argumentos técnico/científicos aptos a desconstituir a conclusão obtida no laudo pericial produzido em juízo, em minúcias e com imparcialidade, conclui-se que o laudo pericial é apto e justo para embasar o montante devido a título de indenização, não havendo falar-se em reforma da sentença ou em elaboração de novo laudo ou até mesmo em considerar o laudo produzido unilateralmente pela parte autora/apelante. (...) Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício. (TJ-GO 0224583-11.2017.8.09.0142, Relator: Desembargador Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) No caso concreto, o laudo foi elaborado por profissional habilitado, respondeu fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes em atendimento às diretrizes do Egrégio Tribunal de Justiça, e não apresenta qualquer indício de parcialidade ou desvio metodológico que pudesse justificar sua desconsideração. A mera insatisfação do autor com o resultado que lhe é desfavorável não configura fundamento idôneo para a substituição do expert. Ausente qualquer pagamento em excesso que justifique a restituição pretendida, e sendo o contrato perfeitamente válido, a manutenção da avença é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do ente público por energia elétrica efetivamente fornecida e não integralmente remunerada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 7. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Isento o autor de custas processuais, ressalvado o reembolso das despesas antecipadas pela requerida. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc