Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5116317-34.2024.8.09.0129 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido: Yuri Guimaraes Mendes Confeccoes Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de cobrança, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Yuri Guimarães Mendes Confecções Ltda. e Yuri Guimarães Mendes. Na petição inicial, a parte autora alegou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n. 070.411.523, no valor de R$ 195.000,00, mas os réus se tornaram inadimplentes a partir da parcela de 15/07/2023, o que gerou um débito atualizado de R$ 249.864,68. Ao final, pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, com as devidas correções. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (mov. 15). A parte autora recolheu as custas de citação (mov. 23) e os réus foram citados (mov. 22). A audiência de conciliação, realizada em 09/05/2024, restou infrutífera (mov. 27). Os réus apresentaram contestação em 05/06/2024, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, alegaram a inexistência do contrato, sustentando a invalidade da assinatura digital. Requereram a improcedência dos pedidos (mov. 33). A parte autora apresentou impugnação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (mov. 36). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil (mov. 42), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 44 e 51). Na decisão saneadora, foi afastada a preliminar de inépcia, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a prova pericial. Determinou-se a intimação dos réus para comprovarem a hipossuficiência (mov. 47). Foi interposto agravo de instrumento pelos réus contra a decisão saneadora, ao qual foi deferido efeito suspensivo (mov. 60). O juízo de primeiro grau manteve a decisão e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso (mov. 63). Posteriormente, o TJGO negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a aplicação do CDC (mov. 71). O juízo de primeiro grau tomou ciência e determinou o prosseguimento do feito (mov. 74). A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 81). O Juízo complementou a decisão saneadora para decretar a revelia dos requeridos, por considerar que a contestação foi apresentada intempestivamente em 05/06/2024, quando o prazo teria se encerrado em 04/06/2024. Contudo, a fim de evitar decisão surpresa, renovou a intimação das partes para especificarem provas (mov. 86). Os réus opuseram exceção de pré-executividade, alegando a tempestividade da contestação. Argumentaram que, devido a indisponibilidades no sistema do TJGO que superaram 60 minutos durante o prazo recursal, o termo final foi prorrogado para 05/06/2024, conforme a Resolução n. 59/2016 do TJGO. Ao final, requereram o reconhecimento da tempestividade da contestação, a revogação da decisão que decretou a revelia e o regular prosseguimento do feito (mov. 93). A parte autora peticionou reiterando manifestações anteriores (mov. 94). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar a impropriedade da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que, tratando-se de processo de conhecimento, não há mesmo título executivo a ser atacado. Portanto, não se mostra cabível a arguição de instituto cuja construção é toda voltada ao processo executivo. Além disso, o mérito da petição também não se sustenta. A parte requerida fundamentou que a contestação é tempestiva, pois houve indisponibilidade do sistema e, por isso, haveria prorrogação do prazo. Ocorre que a prorrogação do prazo somente ocorre quando há indisponibilidade no último dia para manifestação, em consonância com a Resolução n. 183/2013 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Logo, se não há disposição específica na Resolução n. 59/2016 do TJGO no sentido de que há suspensão dos prazos no caso de interrupção do funcionamento do Projudi antes do último dia para manifestação, a interpretação do termo “prorrogação” deve se dar em consonância com a resolução do CNJ. Isto posto, considerando que as interrupções foram em 27/05/2024, 23/05/2024, 22/05/2024 e 14/05/2024, mas o prazo se encerrou apenas em 04/06/2024, mantenho a decretação da revelia. Considerando que o autor reiterou o requerimento de julgamento antecipado e os réus não indicaram provas a produzir, mesmo após renovação do prazo, sentencio o feito. Sabidamente, a revelia enseja presunção meramente relativa dos fatos articulados na petição inicial, a ser confrontada com as provas constantes nos autos, sem dispensar a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Feito tal apontamento, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que foi juntada a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 195.000,00, assinada eletronicamente. Ademais, ainda que os requeridos não reconheçam a assinatura eletrônica, não houve arguição da falsidade tempestivamente, tendo em vista que o prazo de 15 dias para contestação não foi observado. Também não foi juntado nenhum comprovante de pagamento, ainda que parcial, descumprindo-se o art. 373, II, do CPC. Desta forma, tendo em vista a apresentação da CCB, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstrou-se a existência da contratação e da dívida, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedente o pedido inicial, formulado por Banco do Brasil S.A. em face de Yuri Guimarães Mendes Confecções Ltda. e Yuri Guimarães Mendes, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 249.864,68, descrito na petição inicial, referentes ao saldo devedor do contrato, com atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora, juros remuneratórios e multa conforme consta na CCB, devidos do primeiro inadimplemento, tendo vista a cláusula de vencimento antecipado. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça já deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026