Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5109759-96.2019.8.09.0072 Requerente(s): LARYSSA SIMOES DE LIMA ASSIS Requerido(s): DERNIVAL GONÇALVES DOS SANTOS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo exequente. Sustenta o excipiente, em síntese, a impenhorabilidade de três imóveis por constituírem bem de família (matrículas nº 11.940, 99.966 e 99.967) e de um quarto imóvel por ser fonte de renda indispensável à sua subsistência (matrícula nº 37.092), invocando, quanto a este último, a Súmula 486 do STJ. Alega, ainda, excesso de execução e de penhora, oferecendo bem em substituição para garantir a lide (evento 153). O exequente impugnou o incidente, arguindo a necessidade de dilação probatória (evento 156). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da admissibilidade da via eleita A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício, e houver prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A diretriz aplica-se igualmente à execução de título extrajudicial em geral, tendo a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema Repetitivo 104, rel. Min. Teori Albino Zavascki), reafirmado o cabimento do incidente quando presentes esses dois requisitos cumulativos. A impenhorabilidade do bem de família e das hipóteses do art. 833 do CPC consubstancia matéria de ordem pública, ligada à tutela do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, desde que a comprovação prescinda de instrução. Também o excesso de penhora e a observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) são questões cognoscíveis nesta via, quando demonstradas documentalmente. No caso, o excipiente colacionou acervo documental suficiente ao exame das questões suscitadas, razão pela qual CONHEÇO do incidente. II. Da impenhorabilidade. Bem de família - Matrículas nº 99.966 e 99.967 Os documentos juntados no evento 153 (anexos 6, 7, 11, 12, 13 e 14) comprovam que os imóveis formam uma unidade residencial onde residem a ex-esposa e os netos do executado. O laudo médico demonstrando que a moradora padece de DPOC grave reforça a natureza existencial da proteção pretendida. A Lei nº 8.009/1990, editada à luz do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e do princípio do patrimônio mínimo, tem por finalidade proteger a entidade familiar em sentido amplo. Sob essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não exige a residência do próprio devedor no imóvel, alcançando também a hipótese de cessão a familiares próximos, em especial ex-cônjuge e descendentes. Nessa linha, dispõe a Súmula 364 do STJ que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Mais especificamente quanto ao imóvel ocupado por ex-cônjuge, é assente na Corte Superior, conforme se extrai do REsp 859.937/SP: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. EX-CÔNJUGE. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. [...] 3. Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4. Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. 5. A circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. [...] (REsp 859.937/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.095.611, assentou que o fato de o executado não residir no imóvel objeto de penhora não afasta a impenhorabilidade, quando o bem é ocupado por seus familiares. Aplicando-se tais diretrizes ao caso concreto, a documentação carreada ao evento 153 demonstra que os imóveis das matrículas nº 99.966 e 99.967 formam unidade residencial destinada à moradia da ex-esposa e dos netos do executado, integrando o núcleo de proteção da Lei nº 8.009/1990. A presunção de bem de família, juris tantum, não foi infirmada pelo exequente, que se limitou a postular dilação probatória genérica, sem indicar qualquer elemento concreto apto a descaracterizar a destinação residencial. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade dos imóveis das matrículas nº 99.966 e 99.967. III. Da renda de subsistência. Matrícula nº 37.092 Quanto ao imóvel da matrícula nº 37.092, o executado demonstrou que sua única fonte formal de renda é a aposentadoria no valor de R$ 1.891,49 (mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovante acostado no evento 153 (anexo 17). O contrato de locação comercial juntado no evento 153 (anexo 16), aliado à baixa renda previdenciária do executado, atrai a incidência da Súmula 486 do STJ, presumindo-se que os frutos da locação são revertidos ao sustento digno do devedor e de sua família. Reconheço, assim, a impenhorabilidade também desse imóvel, por força da referida súmula. IV. Do excesso de penhora e do princípio da menor onerosidade Conforme a última planilha de débito apresentada no evento 161, o valor da dívida é de R$ 158.361,44 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Os Boletins de Informação Cadastral (BICs) trazidos no evento 153 indicam que os bens constritos possuem valor venal superior a R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). Manter a constrição sobre todo esse patrimônio para garantir dívida significativamente menor viola o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade e impõe ao juiz determinar que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao executado. V. Da substituição da penhora O executado indicou à penhora o imóvel de sua propriedade situado na Rua Santa Helena, Quadra 1ª, Lote 07, Jardim Nova Esperança (evento 153, anexos 29 e 30), pleiteando a substituição dos demais bens constritos, providência que se mostra compatível com o princípio da menor onerosidade e com a suficiência da garantia. VI. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 153; b) DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA incidente sobre os imóveis das matrículas nº 11.940, 99.966 e 99.967, por configurarem bem de família e por caracterizar excesso de garantia; c) MANTENHO A PENHORA sobre o imóvel da matrícula nº 37.092 e DEFIRO A INCLUSÃO, em substituição, do imóvel indicado no evento 153, situado na Rua Santa Helena, Quadra 1ª, Lote 07, Jardim Nova Esperança, até que se ultime a respectiva avaliação; d) DETERMINO à serventia a expedição de mandado de avaliação dos dois imóveis remanescentes (matrícula nº 37.092 e imóvel do Jardim Nova Esperança), após comprovado o recolhimento das custas judiciais. Com a juntada dos laudos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a suficiência de apenas um deles para garantir a execução, com a consequente liberação do outro. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc