Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5156422-13.2020.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: BOIFORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Parte ré/Executada(o): VANIO MARCIO GONÇALVES BASTOS (CPF/CNPJ: 522.024.531-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BOIFORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em desfavor de VÂNIO MARCIO GONÇALVES BASTOS, em que a parte exequente, instada a ar andamento ao feito, requereu novas buscas junto ao sistema INFOJUD (mov. 129). Ocorre que, ao longo do trâmite processual foram diligenciados os seguintes sistemas conveniados: SISBAJUD (mov. 18, 50, 66 e 105), RENAJUD (mov. 19 e 124) e INFOJUD (mov. 58), não havendo a demonstração mínima de alteração da realidade fática que conduza à conclusão de que, doravante, serão frutíferas novas diligências, razão pela qual não deve ser deferida nova busca. Note-se, aliás, que foram realizadas buscas em dois sistemas mais de uma vez (SISBAJUD e RENAJUD), pretendendo a parte exequente, mais uma vez, repetir a busca em sistema (INFOJUD) que outrora se mostrou não exitoso e, com isso, prolongar o trâmite da presente, que já se arrasta por quase 06 (seis) anos. Assim sendo, indefiro o pedido de realização de nova busca deduzido em mov. 129. Prosseguindo, à vista da conjectura fática narrada, com fundamento no art. 921, III e em seu § 1º, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a SUSPENSÃO do presente de execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, o que, conquanto, só poderá ocorrer uma única vez. Desde logo, ordeno que, decorrido o aludido prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição e independentemente de intimação da parte interessada, o processo seja arquivado, conforme estabelecido no § 2º do referido artigo, quando, então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Fica autorizado o desarquivamento do feito e seu prosseguimento, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC). Neste aspecto, consigno que eventuais pedidos de desarquivamento para a busca de bens em sistemas não tem o condão de interromper a prescrição deflagrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito