Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Processo: 5166192-40.2024.8.09.0042. Polo Ativo: Maria Aparecida Rodrigues Ramos. Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. D E C I S Ã O Diante da ausência de manifestação da parte executada (mov. 70), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente mov. 62, para que produzam os devidos e legais efeitos jurídicos. Expeçam-se as requisições de pagamento de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente, referente ao retroativo, e outra em nome do seu procurador, a título de honorários advocatícios, conforme planilha apresentada. Uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n. 4/2023, constantes nos autos do PROAD n. 202311000462837. Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, se for o caso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Por fim, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos, proceda-se à desabilitação do advogado Rômulo José Alves de Oliveira, inscrito na OAB/GO n. 57.290. Outrossim, determino que todas as futuras intimações, citações e comunicações processuais passem a ser direcionadas exclusivamente ao advogado substabelecido, Dr. Ronaldo Alves Lamonier, inscrito na OAB/GO n. 35.344. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Fazenda Nova–GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito