Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Dispensado o relatório. Razão assiste à parte exequente em pugnar pela penhora on-line. Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011. Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em atenção ao princípio da efetividade, autoriza-se a Serventia a proceder aos desbloqueios de valores irrisórios ou ínfimos, tomando por base a última planilha de débito atualizada constante dos autos. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL