Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5361870-72.2022.8.09.0006 SENTENÇAITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO em face de LOURIVAL SILVA DO MONTE, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 01).No decorrer da ação, a parte exequente compareceu nos autos informando a regularização do débito, requerendo a extinção e arquivamento do feito por perda do objeto (evento 89). É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Infere-se dos autos que, no decorrer da presente demanda, a exequente compareceu nos autos informando a regularização do débito (evento 89). Dessa forma, veja-se que a pretensão da exequente fora consumada com o pagamento da dívida, logo, evidente a ocorrência da perda superveniente do objeto do feito, sendo a extinção da ação, medida a se impor, conforme prescreve o inciso VI, do artigo 485 do CPC. A propósito:"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA OBJETO PRIMEIRO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DETRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.1. Noticiada pelo primeiro apelante a quitação do débito que deu origem à ação de busca e apreensão, tem-se a perda superveniente do objeto do recurso interposto. 2. Extinto o processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida e apresentada contestação nos autos, descabe condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (TJGO,APELAÇÃO 0033424- 18.2016.8.09.0011, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2018, DJe de 02/04/2018). (grifo nosso). Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Promova a serventia a retirada de eventual restrição Renajud existente sobre o veículo, referente a estes autos (evento 15).Custas finais, se houver, pela parte executada, ante o princípio da causalidade.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3