Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5365323-45.2023.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pugna pela expedição de RPV em atenção ao limite estabelecido pela Lei 21.923/2023 (evento 84). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar, por completo, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 23.848, de 14/11/2025, que, em tese, reduziria o limite para pagamento de RPVs para 10 (dez) salários mínimos. O direito do exequente ao recebimento de seu crédito foi constituído com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 08/07/2024 (evento 39), momento em que se formou o título executivo judicial. A situação jurídica, portanto, consolidou-se sob a égide da legislação então vigente, qual seja a Lei 21.923/23. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da Repercussão Geral (RE 729.107), fixou a tese de que: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. No julgamento do ARE 1.498.059/GO, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o STF firmou o entendimento de que a tese firmada no Tema 792 aplica-se às normas que restringem direitos, mas não àquelas que os ampliam. Segundo o eminente Ministro, uma lei que eleva o teto da RPV possui natureza benéfica e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da isonomia, da eficiência e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Dessa forma, a Lei nº 23.848/2025, por ser posterior à constituição do título executivo e por conter norma de caráter restritivo, não pode retroagir para alcançar a presente execução, bem como deve ser aplicada a Lei 21.923/23, vigente à época do trânsito em julgado, que estabelece o teto da expedição de RPV. No caso em tela, os valores totais dos créditos homologados para o exequente, conforme se extrai do cálculo da Contadoria (evento 65), são inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei Estadual nº 21.923/2023. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 80, para DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPVs) em favor do exequente, cujo crédito enquadra-se no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 21.923/2023. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática