Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5345769-58.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a)/Executado(a): DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA e WILMAR ANTONIO PEREIRA. O título é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, juntada no evento 1, com memória de cálculo indicando um débito inicial de R$ 128.139,52. Após diversas diligências, foi efetivada a penhora sobre uma fração ideal de 02 (dois) alqueires do imóvel "Fazenda Nova Aliança" (matrícula 1.050 do CRI de Mairipotaba/GO), conforme termo do evento 107 e decisões subsequentes. As tentativas de leilão resultaram negativas (eventos 302 e 323). A parte credora requereu nova designação de leilão, levantamento de valores bloqueados e reiterou o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico (eventos 265 e 274). É o relatório. Decido. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC). As tentativas de expropriação do bem penhorado restaram infrutíferas, conforme informado pelo leiloeiro nos eventos 302 e 323. O pedido do exequente para designação de novas datas de leilão (evento 274) é, portanto, legítimo e necessário para o prosseguimento do feito, devendo observar a fração do bem delimitada em decisão judicial anterior (02 alqueires) e o valor da avaliação atualizado, para que não ocorra arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (eventos 41 e 66), no montante de R$ 24.838,47, este se mostra pertinente. Tendo sido superadas as questões incidentais que suspendiam a análise, a liberação da quantia em favor do credor é medida de direito, em conformidade com o art. 905, I, do CPC, para satisfação parcial da dívida. Por fim, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822), reiterado no evento 274, deve ser acolhido para garantir a validade das intimações futuras, conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados. EXPEÇASE alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 24.838,47 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescida dos rendimentos, para a conta indicada pela parte exequente no evento 265. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. DETERMINO a realização de novo leilão judicial, exclusivamente na modalidade eletrônica, sobre a fração de 02 (dois) alqueires do imóvel de matrícula nº 1.050 do CRI de Mairipotaba/GO. NOMEIO o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo, já atuante nos autos, para conduzir o certame. INTIME-SE o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sugestão de datas para o primeiro e segundo pregão, bem como o edital respectivo, observando a avaliação atualizada do bem (R$ 676.944,44, conforme petição do evento 274). Com a vinda das datas, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência (art. 889, I, CPC). DEFIRO o pedido de publicação exclusiva. DETERMINO à UPJ/ Cartório que todas as publicações e intimações dirigidas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito, OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade. CUMPRA-SE. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.