Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5421889-06.2025.8.09.0017 Requerente(s): Fricom Leilões Ltda Requerido(s): Patricio Alves Da Silva Lemes SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Fricom Leilões Ltda, em desfavor de Patricio Alves Da Silva Lemes, partes qualificadas nos autos. Pela petição de mov. 46 as partes informaram a celebração de acordo e pediram a respectiva homologação. É o relatório. Decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à mov. 46. Cumpre esclarecer que a autocomposição consensual entabulada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CPC, art. 104, inc. I), envolvendo objeto lícito (CPC, art. 104, inc. II) e direito disponível (CC, art. 841). Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação do acordo, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c 725, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença, sem cobrança de taxas ou multas para o desarquivamento. Cumpra-se. Registra-se. Intima-se. Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário nº 1.386/2025
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5421889-06.2025.8.09.0017 Requerente(s): Fricom Leilões Ltda Requerido(s): Patricio Alves Da Silva Lemes SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Fricom Leilões Ltda, em desfavor de Patricio Alves Da Silva Lemes, partes qualificadas nos autos. Pela petição de mov. 46 as partes informaram a celebração de acordo e pediram a respectiva homologação. É o relatório. Decido. Como brevemente relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual as partes realizaram composição amigável, conforme se verifica da minuta juntada à mov. 46. Cumpre esclarecer que a autocomposição consensual entabulada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Pois bem. No caso em comento, observo que estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CPC, art. 104, inc. I), envolvendo objeto lícito (CPC, art. 104, inc. II) e direito disponível (CC, art. 841). Nesse diapasão, concluo não haver obstáculos legais à homologação da transação. Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação do acordo, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c 725, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Dispenso o recolhimento das custas remanescentes, caso haja, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo, ficando a cargo das partes, nos limites do ajuste. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença, sem cobrança de taxas ou multas para o desarquivamento. Cumpra-se. Registra-se. Intima-se. Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário nº 1.386/2025
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000 ATO ORDINATÓRIO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5421889-06.2025.8.09.0017 Requerente(s): Fricom Leilões Ltda Requerido(s): Patricio Alves Da Silva Lemes CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que, nesta data, procedo à intimação da parte requerente, por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o conteúdo de (mov. 41). O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 4 de novembro de 2025 GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (CPE)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)