Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5598789-38.2022.8.09.0051 Requerente(s): Sociedade Goiana De Cultura Requerido(s): Anna Carolina Cruz Veiga De Almeida Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Verifico que os fatos narrados e os requerimentos formulados nos eventos 151, 161 e 164 já foram objeto de apreciação e deliberação por este Juízo nos eventos 93, 98, 105, 118 e 125, inexistindo dúvidas quanto à expedição dos respectivos alvarás e aos valores correspondentes. É o relatório. Decido. DETERMINO sejam expedidos dois alvarás de transferência: a) no valor de R$ 6.272,64 e eventuais rendimentos legais, em favor da parte exequente (polo ativo), relativo ao remanescente bloqueado no ev. 45; b) no valor de R$ 5.630,82 e eventuais rendimentos legais, bloqueados no ev. 69, em favor da parte executada (polo passivo), com seus rendimentos legais. Na hipótese de haver bloqueio judicial, realizado via SISBAJUD, sem a devida transferência para conta judicial, remetam-se os autos à CENOPES, sem custas, para que promova a movimentação da quantia para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se o alvará. No caso de o (a) advogado(a) pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LMS