Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5609027-71.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Promovente: Ministério Público Promovido(a): Marcos Vinicius da Silva Vargas Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Incidente de Retificação de Guia de Execução e Adequação de Regime Prisional instaurado nos próprios autos da ação penal, formulado pela Defesa do sentenciado Marcos Vinicius da Silva Vargas, qualificado, por intermédio de procurador constituído, objetivando a correção de erro material constante na sentença condenatória transitada em julgado, especificamente no que tange ao reconhecimento da reincidência e, por consequência, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado por este Juízo, conforme sentença proferida no evento 108, mantida em grau recursal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Naquela oportunidade, fixou-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, sob o fundamento preponderante de que o acusado ostentaria a condição de reincidente, citando-se expressamente a existência de condenação anterior nos autos de nº 5603879-97.2021.8.09.0039. A Defesa, em sua petição de evento 215, sustentou a existência de erro material manifesto e ilegalidade na fixação do regime prisional. Argumentou que a certidão de antecedentes criminais do sentenciado não sustenta a tese de reincidência utilizada para agravar o regime, uma vez que os registros apontados referem-se a inquéritos, acordos de não persecução penal ou processos sem condenação definitiva apta a gerar os efeitos da reincidência. Requereu, assim, com fulcro no artigo 66, inciso I e III, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a retificação da guia para que conste o regime semiaberto, considerando o quantum da pena (inferior a oito anos) e a primariedade técnica do agente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 221, pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo. O Parquet sustentou que a sentença condenatória transitada em julgado e que o regime fechado foi fundamentado na reincidência específica advinda dos autos nº 5603879-97.2021.8.09.0039, bem como na gravidade do delito. Aduziu que a matéria estaria preclusa e que qualquer alteração de regime deveria ocorrer apenas mediante a progressão regular, após o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, não cabendo alteração do título executivo judicial nesta fase. Em sede de contraditório e em resposta à cota ministerial, a Defesa apresentou nova manifestação no evento 223, impugnando veementemente o parecer do Ministério Público. Nesta oportunidade, o causídico demonstrou, de forma analítica, que a premissa fática utilizada tanto na sentença condenatória quanto na manifestação ministerial - a suposta condenação nos autos nº 5603879-97.2021.8.09.0039 - é equivocada. A Defesa acostou aos autos e fez referência à sentença proferida naquele processo específico (evento 119 dos autos em apenso/referência), comprovando que, na realidade, Marcos Vinicius da Silva Vargas foi absolvido das imputações que lhe foram feitas naquele feito, tendo a condenação recaído exclusivamente sobre o corréu Matheos de Paula Nascente. Desta forma, sustentou a inexistência jurídica da reincidência e a necessidade urgente de correção do regime para evitar constrangimento ilegal decorrente de prisão em regime mais gravoso do que o permitido por lei para réus primários com pena de cinco anos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de reincidente do sentenciado e à possibilidade de correção do regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado, diante da alegação de erro material quanto à premissa fática adotada na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que a imutabilidade da coisa julgada é garantia constitucional que visa à segurança jurídica. Todavia, tal instituto não pode servir de escudo para a perpetuação de erros materiais flagrantes ou ilegalidades que impliquem em violação direta ao status libertatis do indivíduo, impondo-lhe sanção ou regime de cumprimento de pena mais severo do que aquele estritamente determinado pela realidade dos fatos e pelo ordenamento jurídico. O artigo 66, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), confere ao Juízo da Execução a competência para retificar erros materiais e determinar as alterações necessárias para o correto cumprimento da pena. Nesse sentido, embora a matéria seja tipicamente afeta ao juízo da execução penal, já será analisada e decidida por esta magistrada em razão de tratar-se da mesma autoridade judiciária, o que faço com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se o desnecessário prolongamento de um erro fático que gera constrangimento à liberdade. No caso em apreço, a análise detida da documentação acostada aos autos revela que assiste razão à Defesa. A sentença condenatória proferida nestes autos (evento 108) fundamentou a aplicação do regime inicial fechado e a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência baseando-se, exclusivamente, na informação de que o réu possuía condenação anterior transitada em julgado nos autos de nº 5603879-97.2021.8.09.0039. O Ministério Público, em sua manifestação de evento 221, reiterou essa informação como fundamento para a manutenção do regime fechado. Contudo, ao verificar o teor da sentença proferida nos autos nº 5603879-97.2021.8.09.0039 (colacionada no contexto probatório, especificamente no evento 119 daquele processo ou trazida à baila pela defesa), constata-se um erro fático de extrema relevância. Naquele processo, que apurava a prática do crime de furto, o dispositivo sentencial foi claro ao absolver o acusado Marcos Vinicius da Silva Vargas das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. A condenação naquele feito recaiu única e exclusivamente sobre a pessoa de Matheos de Paula Nascente. Portanto, a premissa de que Marcos Vinicius da Silva Vargas seria reincidente em virtude de condenação no processo nº 5603879-97.2021.8.09.0039 é factualmente falsa. Trata-se de erro material evidente na análise dos antecedentes criminais, uma vez que uma sentença absolutória jamais pode gerar efeitos de reincidência ou maus antecedentes. Inexistindo outras condenações definitivas certificadas nos autos com data de trânsito em julgado anterior ao fato delituoso destes autos (21/06/2024), impõe-se reconhecer a primariedade técnica do sentenciado. Resta evidente que o regime fechado foi fixado na sentença condenatória com base em um dado inexistente no mundo jurídico (a reincidência). Ressalte-se que, embora a exclusão da agravante da reincidência não altere o quantum da pena aplicada - considerando que esta já se encontrava fixada no mínimo legal e que a Súmula 231 do STJ impede a redução da reprimenda aquém deste patamar em razão da atenuante da confissão -, o afastamento dessa circunstância é determinante para a readequação do regime inicial de cumprimento, nos termos do artigo 33 do Código Penal, visto que o réu passa a ostentar a condição de primário. O artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabelece taxativamente que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". No caso em tela, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Uma vez reconhecida a primariedade do réu, e considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram, em sua maioria, consideradas favoráveis ou neutras na sentença (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal), não subsistem fundamentos idôneos para a manutenção do regime fechado. A manutenção do regime mais gravoso, calcada em erro de fato sobre a situação jurídico-processual do apenado, configuraria constrangimento ilegal sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação concreta e idônea (Súmula 440 do STJ e Súmula 719 do STF). No presente caso, a "motivação concreta" utilizada (reincidência) provou-se inexistente. Ademais, não prospera a alegação ministerial de preclusão ou coisa julgada material em desfavor do réu quando se trata de retificação de erro material que impacta diretamente na liberdade de locomoção. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo para beneficiar o réu, garantindo a exata aplicação da lei penal. A execução da pena deve corresponder estritamente aos limites da responsabilidade penal do agente, não podendo o Estado-Juiz executar uma sanção baseada em uma premissa equivocada de seus próprios registros. A correção imediata é medida de justiça para evitar que o sentenciado seja recolhido em estabelecimento prisional inadequado (regime fechado) quando a lei lhe assegura o regime intermediário. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido defensivo para, reconhecendo o erro material quanto à reincidência, retificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se inalterados o quantum da pena e os demais termos da sentença condenatória. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, e diante da comprovação inequívoca de erro material na consideração dos antecedentes do réu, acolho o pedido da defesa formulado no evento 215 e reiterado no evento 223, para: a) Declarar a inexistência de reincidência do sentenciado Marcos Vinicius da Silva Vargas com base nos autos nº 5603879 97.2021.8.09.0039, visto que foi absolvido naquele feito, reconhecendo, por conseguinte, sua primariedade técnica para fins de execução penal nestes autos; c) Retificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão imposta ao sentenciado, fixando-o no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, afastando-se o regime fechado anteriormente estabelecido por erro de premissa fática; c) Determinar à Escrivania que proceda à imediata retificação da Guia de Recolhimento/Execução Penal, fazendo constar a primariedade do agente e o regime inicial semiaberto; d) Revogar o mandado de prisão expedido com a determinação de regime fechado (evento 214/212), devendo ser expedido contramandado, se necessário. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída. Uma vez preclusa essa decisão, com a guia devidamente retificada e protocolada no SEEU, translade cópia do incidente incluindo os eventos 215, 221, 223 e esta decisão. Após o cumprimento das determinações, não remanescendo pendências, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:55
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:34
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:34
deferimento
09/02/2026, 17:01
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 19:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:40
Confirmada
29/01/2026, 13:40
Expedida/certificada
21/01/2026, 12:26
Expedição de documento
21/01/2026, 12:08
Confirmada
09/12/2025, 03:12
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:57
Mero expediente
27/11/2025, 09:44
Expedição de documento
24/11/2025, 16:44
Outras Decisões
20/11/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:48
Recebimento
19/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3062086/GO (2025/0377085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS
ADVOGADO: LEANDRO DE PAULA COSTA - GO049389
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3062086/GO (2025/0377085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS
ADVOGADO: LEANDRO DE PAULA COSTA - GO049389
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3062086/GO (2025/0377085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS
ADVOGADO: LEANDRO DE PAULA COSTA - GO049389
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5609027-71.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIANDIRA RECORRENTE: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA VARGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Marcos Vinícius da Silva Vargas, qualificado e regularmente representado, na mov. 173, interpõe recurso especial (105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 165, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição, tampouco em desclassificação da conduta para uso. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em sentença e compensada com a agravante pela reincidência. 3. A incidência de atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões, o recorrente roga, em suma, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à Corte Superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 189, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. É o quanto bastar relatar. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. Nos processos criminais, os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriados, prorrogando-se para o dia útil imediato, caso termine em domingos ou feriados, nos termos dos arts. 638 c/c 798, caput e §3º, do CPP. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 01/07/2025 (terça-feira) – mov. 168, de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 16/07/2025 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 18/07/2025 (segunda-feira) – mov. 173. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 19:02
Documento
18/07/2025, 19:01
Mero expediente
18/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:43
Petição (Recurso especial)
18/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:13
Recebimento
18/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5609027-71.2024.8.09.0011 Comarca: Goiandira Apelante: Marcos Vinícius da Silva Vargas Apelado: Ministério Público Relatora: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Vinícius da Silva Vargas, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006 (mov. 37). Narra a denúncia recebida em 07/11/2024 (mov. 56): […] Consta nos autos que, no dia 21 de junho de 2024, por volta das 18h00min, na rua Leandro Jorge da Silva, nº 500, bairro Nova Era, Cumari/GO, o denunciado MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS tinha em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, a equipe policial recebeu denúncias de que uma pessoa na cidade de Cumari (GO) estava comercializando entorpecentes, exibindo armas e drogas em redes sociais. Diante das informações colhidas, os agentes da lei foram até o local indicado e, ao chegarem, foram recebidos pela genitora do denunciado, que permitiu a entrada dos policiais na residência. Com efeito, os policiais procederam com a busca domiciliar, momento em que localizaram MARCOS nos fundos da residência, no exato momento em que embalava substâncias semelhantes a crack e maconha para a comercialização. Durante a diligência, foram encontradas nove porções de crack, uma porção de maconha e a quantia de R$ 320,00. Ao ser questionado no local, MARCOS confessou a prática do tráfico de drogas, informando que vendia cada porção de crack por R$ 20,00 e que havia vendido a arma que possuí para terceiros, na cidade de Caldas Novas (GO), pelo valor de R$4.000,00. Destaca-se que o autor foi preso há menos de um ano por comercializar drogas na cidade de Cumari (GO). Diante dos fatos, os entorpecentes apreendidos e o denunciado foram conduzidos à Central de Flagrantes de Catalão para os procedimentos cabíveis, momento em que se procedeu com a prisão em flagrante de MARCOS VINICIUS. Realizado o exame de constatação preliminar nas substâncias apreendidas na posse do denunciado, verificou-se que se tratava de maconha e cocaína/crack, conforme laudo juntado na movimentação 14. Assim agindo, MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGAS praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia e, consequentemente, a instauração da ação penal, devendo o(s) denunciado(s) ser citado(s) para apresentar(em) defesa prévia, conforme determina a Lei 11.343/2006. O processo seguiu os seus trâmites regulares, com a mídia da audiência de instrução e julgamento constante no mov. 104. Proferida sentença em 09/04/2025 (mov. 108), pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiandira, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade por meio da decisão constante do mov. 123. A defesa apelou requerendo (mov. 135): a) absolvição, por ausência/insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) desclassificação para uso (art. 28 da Lei de Drogas); c) reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões pelo improvimento (mov. 141). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 151). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5609027-71.2024.8.09.0011 Comarca: Goiandira Apelante: Marcos Vinícius da Silva Vargas Apelado: Ministério Público Relatora: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. III. MÉRITO 1. Absolvição / desclassificação Pretende a defesa absolvição, por ausência/insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pois não teria se demonstrado o dolo específico para a prática do delito de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para uso (art. 28 da Lei de Drogas), ao argumento de que “a quantidade de droga apreendida, não deixa claro, sem dúvidas, de que se tratava de traficante, sendo crível admitir a posse de entorpecente para o consumo pessoal”. Sem razão. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada através dos elementos informativos constantes nos autos (auto de prisão em flagrante, inquérito policial, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação de drogas e substâncias – movs. 1, 51 e 104), bem como nos depoimentos testemunhais, em sede de investigação e em juízo, inclusive pela confissão do próprio apelante em juízo. Vejamos: O depoimento dos policiais militares Daniel Paulo Pereira e Lucas Ranyelli Fernandes Pereira, que participaram da ocorrência foram seguros e harmônicos com os demais elementos dos autos, ressaindo transparente a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas atribuída ao apelante, relatando os agentes que: “após receberem denúncias de tráfico de drogas e exibição de armas e drogas nas redes sociais, dirigiram-se ao endereço indicado, onde foram recebidos pela genitora do acusado, que permitiu a entrada na residência. No local, flagraram o acusado embalando drogas, confirmando a prática do tráfico” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 104). O acusado, em interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, declarando que “sua genitora autorizou a entrada dos policiais em sua residência e, no momento da abordagem, havia acabado de manusear os entorpecentes. Destacou, ainda, que mudou sua conduta e que não mais se envolve com esse tipo de atividade” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante do mov. 104). Em que pese a versão apresentada pela defesa, esta se encontra dissociada das provas acostadas ao caderno processual, não havendo nos autos nenhum elemento que suscite dúvida ou descrédito em relação à palavra dos policiais, os quais confirmaram, em juízo, que receberam denúncias da prática do tráfico de drogas na casa do apelante, bem como, de exibição de armas e drogas nas redes sociais (conforme imagens anexadas à denúncia), restando devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, inclusive pela confissão do próprio acusado, em sede judicial. Conforme devidamente pontuado pelo juízo de origem: “a apreensão das drogas e do dinheiro em poder do acusado, somada à sua confissão aos policiais, bem como em juízo, reforçam a certeza da autoria delitiva … embora a massa bruta da droga, qual seja, 6,42 gramas (seis gramas e quatrocentos e vinte miligramas) – quando analisada isoladamente –, não aparente ser expressiva, deve-se considerar a sua natureza (cocaína), bem como que os entorpecentes estavam fracionados em nove (09) porções, embaladas individualmente, tendo o réu, inclusive, no momento de sua abordagem, afirmado que venderia cada porção por R$ 20,00. O fato de o apelante ter assumido apenas a condição de usuário, não exime a sua responsabilidade e não elide a traficância, pois o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo variado, não exigindo para a sua configuração que a pessoa seja surpreendida no momento do repasse da droga, mas apenas que a sua conduta se enquadre em um dos verbos ali existentes para a concretização do ilícito penal. Desse modo, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao recorrente, não há se falar em absolvição, por ausência/insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, porquanto as provas contidas no processo são lícitas, suficientes e seguras, restando comprovado, inclusive pela confissão do próprio apelante, em juízo, que tinha em depósito as drogas (09 porções de cocaína, com massa bruta de 6,42 gramas e 01 porção de maconha, com massa bruta de 1,89 gramas), destinadas à traficância, conduta que se amolda ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Diante deste contexto, inviável, também, o acolhimento do pleito de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que plenamente comprovada a prática do crime mais grave, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, ainda sobre o pedido de desclassificação, é de conhecimento comum que o uso de drogas, por si só, não é excludente da figura do tráfico. Ao contrário, sendo bastante comum que muitos usuários passem a comercializar drogas para alimentar o próprio vício. Desse modo, eventual condição de usuário não imprime dúvida, a justificar a absolvição do apelante. 2. Dosimetria da pena Pretende a defesa: reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea. O magistrado, na primeira fase, considerou as circunstâncias judiciais favoráveis/neutras, fixando a pena-base no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 dias-multa, imerecendo reparo. Na segunda fase, em que pese a insurgência da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, esta foi reconhecida na sentença e compensada com a agravante pela reincidência (condenação pelo delito de furto nos autos 5603879-97.2021.8.09.0039, com trânsito em julgado em 17/09/2022). O magistrado reconheceu, ainda, a atenuante da menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato), entretanto, corretamente, manteve a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 dias-multa, considerando que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, conforme prevê a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento/diminuição da pena, o juiz deixou de aplicar o tráfico privilegiado, sob o fundamento de que “o acusado é reincidente, … o que demonstra que ele já foi condenado por crime anterior, com trânsito em julgado, o que impede a concessão do benefício”, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, não merecendo reforma. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5609027-71.2024.8.09.0011 Comarca: Goiandira Apelante: Marcos Vinícius da Silva Vargas Apelado: Ministério Público Relatora: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição, tampouco em desclassificação da conduta para uso. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em sentença e compensada com a agravante pela reincidência. 3. A incidência de atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5609027-71.2024.8.09.0011 Comarca: Goiandira Apelante: Marcos Vinícius da Silva Vargas Apelado: Ministério Público Relatora: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há se falar em absolvição, tampouco em desclassificação da conduta para uso. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em sentença e compensada com a agravante pela reincidência. 3. A incidência de atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 14:06
Documento
21/05/2025, 14:05
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 13:53
Confirmada
19/05/2025, 03:19
Expedida/certificada
08/05/2025, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 12:54
Confirmada
05/05/2025, 03:14
Expedida/certificada
25/04/2025, 16:33
Petição (Razões de apelação criminal)
25/04/2025, 16:06
Confirmada
25/04/2025, 03:03
Confirmada
22/04/2025, 03:19
Confirmada
22/04/2025, 03:19
Confirmada
15/04/2025, 22:02
Confirmada
15/04/2025, 21:07
Confirmada
15/04/2025, 19:52
Confirmada
15/04/2025, 17:22
Documento
15/04/2025, 17:01
Expedida/certificada
15/04/2025, 16:56
deferimento
15/04/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:36
Documento
15/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:12
Expedição de documento
14/04/2025, 14:57
Confirmada
14/04/2025, 03:11
Expedida/certificada
10/04/2025, 19:10
Com efeito suspensivo
10/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:03
Expedição de documento
10/04/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/04/2025, 12:19
Procedência
09/04/2025, 18:09
Documento
08/04/2025, 12:31
Publicação
08/04/2025, 12:28
Publicação
08/04/2025, 12:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:37
deferimento
07/04/2025, 13:04
Expedida/certificada
04/04/2025, 15:00
Expedição de documento
04/04/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 09:26
Documento
03/04/2025, 17:50
Documento
03/04/2025, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de Goiandira - Vara Criminal Gabinete do Juiz de DireitoProcesso: 5609027-71.2024.8.09.0011Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGASDESPACHO Trata-se de renúncia aos mandatos, apresentada pelos advogados constituídos, Dr. Matheus Rodrigues Ribeiro e Dr. Heitor Amorim Pereira (evento 83).Infere-se que há outro advogado constituído, conforme evento 09.Diante disso, desabilite os advogados Dr. Matheus Rodrigues Ribeiro e Dr. Heitor Amorim Pereira, e intime-se o causídico Dr. Frederico da Silva Araújo, OAB/GO 57.180 para que regularize a representação no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se constituirá novo advogado ou necessitará da nomeação de advogado dativo.Neste último caso fica, desde já, nomeado o Dr. Nylson Schmidt Neto OAB 53.916/GO, causídico atuante na Comarca, o qual deverá ser intimado para promover a defesa do réu.Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 17:24
Expedição de documento
26/03/2025, 17:20
Ofício (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 17:13
Expedição de documento
26/03/2025, 17:10
Confirmada
26/03/2025, 11:37
Outras Decisões
25/03/2025, 16:58
Confirmada
25/03/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/03/2025, 12:53
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/03/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de Goiandira - Vara Criminal Gabinete do Juiz de DireitoProcesso: 5609027-71.2024.8.09.0011Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: MARCOS VINICIUS DA SILVA VARGASDESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências desse magistrado, REDESIGNO a audiência deste feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2025, às 13:30 horas, na sede deste juízo.Em caso de não localização das partes e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público nos endereços constantes dos autos, intime-se o Parquet para fornecer novos endereços em 05 (cinco) dias.Para aqueles que poderão participar do ato por videoconferência:1) Clicar em “ingressar em uma reunião”;2)No campo “ID da reunião”, digitar 203 920 8304, ou usar o link https://tjgo.zoom.us/j/2039208304;3) Clique em ingressar;No mais, permanece conforme determinado no evento 56.Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 19:32
Pedido de inclusão
20/03/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:49
Confirmada
27/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)