Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5770071-55.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária proposta por Shirley Maria Dias Bailao em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.Compulsando os autos, observa-se que em razão da informação de óbito da autora foi determinada a intimação do espólio, na pessoa do procurador cadastrado nos autos, para comprovarem o óbito e a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção (evento n. 36), porém, embora determinada a suspensão para regularização e promovida a intimação na forma determinada, não houve qualquer requerimento.Além disso, em consulta ao sistema SERP, observa-se que, de fato, a autora é pessoa falecida.Confira-se (necessária abertura do arquivo pelo modo de navegação do PJD):Ocorre que, com a morte, o mandato outorgado ao advogado é extinto automaticamente (art. 628, II do Código Civil), de forma que não há como obrigá-lo a prosseguir com o processo, o que somente seria autorizado caso detivesse procuração outorgada pelos herdeiros ou pelo espólio dos falecidos. Aliás, também há de se determinar a intimação pessoal da autora para tanto, uma vez que é pessoa falecida. Ainda, em que pese o decurso do prazo transcorrido sem regularização do polo ativo da demanda na forma determinada, também não há como determinar a extinção do feito neste momento processual, haja vista que não foi dato cumprimento ao disposto no artigo 313, §2º, II, do CPC.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual e, por óbvio, não pode haver o prosseguimento do feito enquanto não houver a sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores. 2. Suspenso o processo, possibilitada a substituição processual, tanto por intimação do causídico da herdeira habilitada quanto por expedição e edital coletivo pelo prazo de 20 (vinte) dias, e, mantendo-se inerte a parte interessada, impõe-se a extinção da lide sem resolução de mérito nos termos dos artigos 313, §2º, inciso II, c/c artigo 485, IV, ambos do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0151280-69.2011.8.09.0175, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020)Dessa forma, determino a intimação por edital do espólio de Shirley Maria Dias Bailao, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para, no prazo de 30 dias, se habilitarem nos autos, sob pena de extinção.Fixo o prazo de 20 dias para publicação do edital, a qual deverá ser feita no diário oficial e no átrio do fórum. Certificado o decurso de prazo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática