Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5718839-59.2023.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Texas Choperia Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de TEXAS CHOPERIA EIRELI e FÁBIO JOSÉ DIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou ser credora dos requeridos no valor de R$ 84.885,02 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), atualizado até 15 de novembro de 2023, decorrente do inadimplemento do Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 365.913.145, celebrado em 12 de janeiro de 2022, com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e vencimento antecipado em 16 de abril de 2022. Instruiu a inicial com o contrato, borderôs, extratos bancários e demonstrativo de débito, requerendo a expedição de mandado de pagamento ou de citação para oposição de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Frustradas as tentativas de citação postal em múltiplos endereços (eventos 74, 75 e 76) e infrutíferas as buscas nos sistemas conveniados, foi deferida e publicada a citação por edital (eventos 79, 85 e 86). Transcorrido o prazo em branco (evento 87), a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi intimada para o exercício da curadoria especial. A Defensoria Pública opôs embargos monitórios (evento 92), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia de Fábio José Dias da Silva, por ausência de diligência posterior de oficial de justiça nos endereços em que as cartas foram devolvidas. No mérito, contestou por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 95), sustentando a regularidade da citação ficta, o esgotamento dos meios de localização dos requeridos e a validade do negócio jurídico. Instadas a especificar provas (evento 96), a Defensoria Pública (evento 101) e o Banco do Brasil (evento 104) requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo está apto ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da nulidade da citação por edital A arguição de nulidade da citação por edital não prospera. O art. 256, II, do Código de Processo Civil admite a citação editalícia quando o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. A norma não exige o exaurimento indefinido de diligências, mas a demonstração de que o citando não foi localizado após tentativas razoáveis nos endereços conhecidos. No caso, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados e expedidas cartas para três endereços distintos, todas devolvidas sem localização do requerido. A ausência de diligência posterior de oficial de justiça nos endereços com devolução postal não invalida o edital, pois as certidões demonstram que o réu não foi encontrado em nenhum dos locais pesquisados, satisfazendo o requisito legal. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Citação por edital. Válida. Esgotamento das vias possíveis de localização. Diligências frustradas. Nulidade não verificada. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5361325-19.2022.8.09.0065, Relator Desembargador Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2023). Rejeito a preliminar. Do mérito A ação monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa que possua prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, o Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 365.913.145, acompanhado dos borderôs, extratos de conta corrente e demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea da relação jurídica e do inadimplemento dos requeridos, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, embora prerrogativa do curador e suficiente para tornar os fatos controvertidos, não tem o condão de desconstituir o acervo documental apresentado pela parte autora. Os requeridos não demonstraram o adimplemento, não apontaram vício no contrato nem indicaram excesso de cobrança específico. O fato constitutivo do direito autoral está, portanto, comprovado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ao passo que a parte requerida não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Quanto à responsabilidade do fiador Fábio José Dias da Silva, o instrumento contratual registra sua adesão na condição de fiador e principal pagador, com renúncia expressa aos benefícios de ordem e de exoneração previstos nos arts. 827, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, o que impõe sua responsabilidade solidária pelo débito. O inadimplemento está demonstrado. Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte requerida e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A, para condenar TEXAS CHOPERIA EIRELI e FÁBIO JOSÉ DIAS DA SILVA, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 84.885,02 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento antecipado da dívida (16 de abril de 2022) e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG), nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2012. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, do assunto e da fase processual e a posterior remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.917/2024 e da Portaria nº 822/2024. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc